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331/93 AI generated

331/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

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331/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

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expulsion from housing modification of building permit decisions concerning reassignment or transfer revision of spatial plan termination of residential lease action for disturbance of possession
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416/97
Nos presentes autos em que são recorrente o Minis­té­rio Público e recorridas A.
997/98
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos (4º Juízo Cível), exarou o Relator uma DECISÃO SUMÁRIA, para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na base de um juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas questionadas dos artigos 69º, nº 1, a), e 107º, nº 1, b), do RAU, tal como constava de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se entendeu seguir.
3788/19.1T8VCT-A.G2.S1
Vai o presente recurso interposto do Douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, datado de 18-12-2024, que julgou totalmente improcedente, por não provado, o recurso de apelação interpostopelaRecorrenteeconfirmouadecisãorecorrida,queaquisedáporintegralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
529/97
1 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (abreviadamente RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ao abrigo de autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto.
850/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, em 08 de junho de 2022, que decidiu manter integralmente a decisão de primeira instância, confirmando «o julgamento de inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 30° e 31°, n.° 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.° 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2o da Constituição da República e do direito à habitação previsto no artigo 65° da CRP».

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Acórdão 296/94

ACÓRDÃO N.º 296/94

Processo nº 331/93

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida