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395/93. AI generated

395/93. · Tribunal Constitucional

Case Number 395/93.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Após a prolação, em 19 de Janeiro de 1994, do acórdão tirado nestes autos a fls. 88 e ao qual a secretaria conferiu o epíteto de “ACÓRDÃO Nº 78/94” a recorrente A., Lda veio efectuar determinada solicitação, que foi indeferida pelo acórdão lavrado em 1 de Março do mesmo ano e que consta de fls. 97 a 100, o qual foi, por seu turno e também pela secretaria, epigrafado de "ACÓRDÃO Nº 193/94".

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395/93. · Tribunal Constitucional: 88 e ao qual a secretaria conferiu o epíteto de “ACÓRDÃO Nº 78/94” a recorrente A., Lda veio efectuar determinada solicitação, que foi indeferida pelo acórdão lavrado em 1 de Março do mesmo ano e que consta de fls. 97 a 100, o qual foi, por seu turno e também pela secretaria, epigrafado de "ACÓRDÃO Nº 193/94".

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Full text

Acórdão 289/94

ACÓRDÃO N° 289/94

Processo nº 395/93.

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Após a prolação, em 19 de Janeiro de 1994, do acórdão tirado nestes autos a fls. 88 e ao qual a secretaria conferiu o epíteto de “ACÓRDÃO Nº 78/94” a recorrente A., Lda veio efectuar determinada solicitação, que foi indeferida pelo acórdão lavrado em 1 de Março do mesmo ano e que consta de fls. 97 a 100, o qual foi, por seu turno e também pela secretaria, epigrafado de "ACÓRDÃO Nº 193/94".

Neste último aresto fez-se alusão, na sua parte inicial, ao "Acórdão nº 79/94, lavrado em 19 de Janeiro do corrente ano a fls. 88 dos presentes autos" e, no decurso do seu texto, para além dessa alusão, duas outras existem, nas quais é empregue a locução "Acórdão nº 79/94" (primeiro parágrafo do ponto 2. e primeiro parágrafo do ponto 4).

Vem agora o Ministério Público requerer a correcção do lapso Material de que, na sua óptica, enfermará o acórdão de 1 de Março último, uma vez que as alusões ai efectuadas ao Acórdão nº. "79/94" se quererão referir ao Acórdão nº. «78/94».

Não deixando de sublinhar que o aresto a que se fez referência no acórdão de 1 de Março estava devidamente identificado como sendo aquele que tinha sido tirado a fls. 88 dos presentes autos e em 19 de Janeiro passado, e que a numeração dos acórdãos prolatados por este Tribunal não se pode perspectivar como uma operação inserível na actividade jurisdicional ou, sequer, levada a cabo pelos respectivos juízes, o que ê certo é que, na realidade, o emprego, por três vezes, da expressão "79/94" foi devida a manifesto lapso de escrita, visto que, em vez dela, se deveria ter empregue a expressão «78/94».

Sendo assim, nada obsta a que se corrija tal lapso, motivo pelo qual a locução "79/94" utilizada, por três vezes, no acórdão tirado de fls. 97 a 100 em 1 de Março de 1994, epitetado, por actividade da secretaria, como "ACÓRDÃO Nº 193/94" deverá ser entendida como «78/94».

Lisboa, 23 de Março de 1994

Bravo serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida