395/93. · Tribunal Constitucional
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AI generatedApós a prolação, em 19 de Janeiro de 1994, do acórdão tirado nestes autos a fls. 88 e ao qual a secretaria conferiu o epíteto de “ACÓRDÃO Nº 78/94” a recorrente A., Lda veio efectuar determinada solicitação, que foi indeferida pelo acórdão lavrado em 1 de Março do mesmo ano e que consta de fls. 97 a 100, o qual foi, por seu turno e também pela secretaria, epigrafado de "ACÓRDÃO Nº 193/94".
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AI generated395/93. · Tribunal Constitucional: 88 e ao qual a secretaria conferiu o epíteto de “ACÓRDÃO Nº 78/94” a recorrente A., Lda veio efectuar determinada solicitação, que foi indeferida pelo acórdão lavrado em 1 de Março do mesmo ano e que consta de fls. 97 a 100, o qual foi, por seu turno e também pela secretaria, epigrafado de "ACÓRDÃO Nº 193/94".
Full text
Acórdão 289/94
ACÓRDÃO N° 289/94
Processo nº 395/93.
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Após a prolação, em 19 de Janeiro de 1994, do acórdão tirado nestes autos a fls. 88 e ao qual a secretaria conferiu o epíteto de “ACÓRDÃO Nº 78/94” a recorrente A., Lda veio efectuar determinada solicitação, que foi indeferida pelo acórdão lavrado em 1 de Março do mesmo ano e que consta de fls. 97 a 100, o qual foi, por seu turno e também pela secretaria, epigrafado de "ACÓRDÃO Nº 193/94".
Neste último aresto fez-se alusão, na sua parte inicial, ao "Acórdão nº 79/94, lavrado em 19 de Janeiro do corrente ano a fls. 88 dos presentes autos" e, no decurso do seu texto, para além dessa alusão, duas outras existem, nas quais é empregue a locução "Acórdão nº 79/94" (primeiro parágrafo do ponto 2. e primeiro parágrafo do ponto 4).
Vem agora o Ministério Público requerer a correcção do lapso Material de que, na sua óptica, enfermará o acórdão de 1 de Março último, uma vez que as alusões ai efectuadas ao Acórdão nº. "79/94" se quererão referir ao Acórdão nº. «78/94».
Não deixando de sublinhar que o aresto a que se fez referência no acórdão de 1 de Março estava devidamente identificado como sendo aquele que tinha sido tirado a fls. 88 dos presentes autos e em 19 de Janeiro passado, e que a numeração dos acórdãos prolatados por este Tribunal não se pode perspectivar como uma operação inserível na actividade jurisdicional ou, sequer, levada a cabo pelos respectivos juízes, o que ê certo é que, na realidade, o emprego, por três vezes, da expressão "79/94" foi devida a manifesto lapso de escrita, visto que, em vez dela, se deveria ter empregue a expressão «78/94».
Sendo assim, nada obsta a que se corrija tal lapso, motivo pelo qual a locução "79/94" utilizada, por três vezes, no acórdão tirado de fls. 97 a 100 em 1 de Março de 1994, epitetado, por actividade da secretaria, como "ACÓRDÃO Nº 193/94" deverá ser entendida como «78/94».
Lisboa, 23 de Março de 1994
Bravo serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida