TC_19940288 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPrecedendo acusação do Ministério Público, foram sujeitos a julgamento no Tribunal de Círculo de Portimão e segundo a forma de processo comum, entre outros, os arguidos A. e B., cidadãos cabo-verdeanos, tendo, por acórdão lavrado em 28 de Abril de 1992, sido condenados:-
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AI generatedartigos 260º do Código Penal, artº 434º do Código de Processo Penal, artigo 30º da Constituição; TC_19940288 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com o assim decidido, interpôs o Representante do Ministério Público junto do S.T.J. recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse circunscrito à apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 34º do D.L. nº 430/83, na parte em que determina ser de aplicação automática, por efeito da condenação imposta a estrangeiros pelos crimes identificados no nº 1 desse mesmo artº 34º, a pena acessória de expulsão do País por um período não inferior a cinco anos.
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Acórdão 288/94
ACÓRDÃO Nº 288/94
Procº. nº 485/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Precedendo acusação do Ministério Público, foram sujeitos a julgamento no Tribunal de Círculo de Portimão e segundo a forma de processo comum, entre outros, os arguidos A. e B., cidadãos cabo-verdeanos, tendo, por acórdão lavrado em 28 de Abril de 1992, sido condenados:-
- a A., na pena única de sete anos de prisão, Esc. 100.000$00 de multa, além da pena acessória de expulsão do território nacional, ex vi do preceituado no artº 34º, números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, como autora de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo nº 1 do artº 23º daquele D.L. nº 430/83, com referência à Tabela I-A, anexa a esse diploma, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 260º do Código Penal e 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril;
- o B., na pena de seis anos e seis meses de prisão e Esc. 100.000$00 de multa, além da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, por força do referido artº 34º, números 1 e 2, do D.L. nº 430/83, como autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas mencionadas disposições.
2. Do acórdão condenatório recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido António Furtado, defendendo, na motivação de recurso, a revogação da pena de expulsão do território nacional determinada na decisão judicial impugnada.
Naquele Alto Tribunal, o Representante do Ministério Público, no parecer que emitiu ao abrigo do artº 434º do Código de Processo Penal, sustentou que a interpretação e aplicação feita quanto à norma constante do nº 2 do artº 34º do D.L. nº 430/83 foi inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 30º, nº 4 e 32º, nº 5, da Constituição.
3. Por acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto, fundamentando-se na circunstância de aquela norma determinar a aplicação automática da pena acessória de expulsão, não vislumbrando a existência de inconstitucionalidade, "uma vez que se trata de sanção aplicável a todos os estrangeiros sem qualquer discriminação, sejam ou não cabo-verdeanos", a tal não obstando "o acordo de amizade e cooperação com Cabo Verde, não se tendo violado qualquer preceito constitucional, nomeadamente os art.º 65º do C. Penal, 15º nº. 1, 33º nº 4 e 53º da C.R.P.".
4. Não se conformando com o assim decidido, interpôs o Representante do Ministério Público junto do S.T.J. recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse circunscrito à apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 34º do D.L. nº 430/83, na parte em que determina ser de aplicação automática, por efeito da condenação imposta a estrangeiros pelos crimes identificados no nº 1 desse mesmo artº 34º, a pena acessória de expulsão do País por um período não inferior a cinco anos.
5. O relator, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, efectuou exposição na qual propugnou por se dever conceder provimento ao recurso, em consequência de se dever julgar inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 34º do D.L. nº 430/83, quando interpretada no sentido de a condenação de um estrangeiro autorizado e residir em Portugal pelo crime previsto no nº 1 do artº 23º do mesmo diploma, ter por efeito necessário a sua expulsão do País, e isto em virtude de a questão sub juditio ter já sido objecto de tratamento por banda deste Tribunal através dos seus Acórdãos n.ºs 359/93 e 434/93.
5. O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, ouvido nos termos da parte final do citado nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, veio dizer que, "na resolução do presente caso, deverá ser tida em consideração também a doutrina emergente do decidido no Acórdão nº 442/93, da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional - segundo a qual importará verificar se a medida de expulsão, judicialmente decretada, incidiu sobre cidadão estrangeiro que fosse titular dos direitos de entrada, permanência ou residência em território português-", pois que, mesmo tratando-se, como se trata, de um caso em que em causa estão "cidadãos de países da língua portuguesa" - o que, na sua perspectiva, não significa que os mesmos "estejam dispensados de obter a indispensável autorização de residência, como necessário pressuposto do seu direito a permanecerem e trabalharem em Portugal", como resultará do estatuído no nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 212/92, de 12 de Outubro - o que é certo é que, "percorrendo os autos", não se encontra "neles indício seguro de que o arguido expulso estivesse autorizado a residir em Portugal - designadamente que tivesse obtido tempestivamente a autorização legalmente necessária pata tal, ou que houvesse providenciado pela superveniente regularização da sua situação, nos termos consentidos, designadamente, pelo citado Decreto-Lei nº 212/92".
Assim, remata aquele Ex.mo Representante, afigurando-se "que a situação de facto subjacente a este processo não coincidirá totalmente com a que foi objecto dos acórdãos nºs 359/93 e 434/93, já que ambos os casos, os cidadãos cabo-verdeanos, destinatários da medida judicial da automática expulsão, estariam 'autorizados e residir' em Portugal, onde se encontrariam, pois 'legalmente', e, porque não incumbe "ao Tribunal Constitucional a realização de diligências instrutórias tendentes a confirmar, com plena segurança, da existência ou não de autorização de residência do cidadão expulso", era de parecer que a decisão a proferir no presente recurso deveria ser "no sentido do decretamento da inconstitucionalidade da norma legal impugnada, mas apenas no caso de as instâncias confirmaram que o cidadão cabo-verdeano expulso" era, de algum modo, titular de um direito de permanência em território português que, de alguma forma, pudesse ter sido atingido pela medida expulsiva automaticamente decretada pelo tribunal de 1ª instância e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça".
II
1. No Acórdão 442/93, citado na resposta do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, foi dito que, para o efeito de decidir se o artº 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/84 (na interpretação segundo a qual tal norma impõe ao juiz, que condenar um arguido estrangeiro por alguns dos crimes previstos no nº 1 do mesmo artigo, que ordene a sua expulsão do País por período não inferior a cinco anos) era ou não inconstitucional, o que haveria de averiguar era "se a medida de expulsão aplicada era, no caso, susceptível de importar perda de direitos civis, profissionais ou políticos para o arguido estrangeiro a quem foi imposta".
Após aquela asserção, o aresto passou em revista, "de forma sumária", as normas constitucionais e legais atinentes ao estatuto dos estrangeiros em Portugal - advertindo que se não tomava aí em consideração a situação dos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal, nem a dos cidadãos de países de língua portuguesa.
Seguidamente, concluiu-se que, tratando-se, na hipótese então sub specie, de um cidadão estrangeiro que não era cidadão de Estado membro da União Europeia residente em Portugal, nem cidadão de país de língua portuguesa, não tinha ele direito de entrar livremente (no sentido de entrar sem se sujeitar ao formalismo consistente em ser portador ou titular dos documentos e meios a que se reportam os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º - parte inicial - todos do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, e bem, assim, não estar inscrito na lista comum ou na lista nacional a que se refere o artº 10º do mesmo diploma) em território nacional e aqui permanecer, designadamente estabelecendo residência, pelo que a expulsão que o acórdão, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça e aí em causa, impôs ao arguido o não privou, verdadeiramente, de qualquer direito.
Perante o circunstancionalismo de facto então em presença e face às razões jurídicas carreadas, o citado Acórdão nº 442/93 concluiu que, muito embora o recorrido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tivesse aplicado o artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, essa aplicação não violou, no caso, o preceito constitucional constante do nº 4 do artigo 30º da Constituição, "em virtude de, na condenação, não ir envolvida, como efeito necessário, 'a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos'."
2. A decisão a que chegou o aludido Acórdão nº 442/93 não é, no entender do Tribunal, contraditória com aqueloutra constante dos Acórdãos n.ºs 359/93 e 442/93, citados na exposição do relator, não sendo, por outro lado, usada, no primeiro daqueles arestos, argumentação que, por qualquer forma, esteja em colisão ou se perspective como substancialmente diferente da utilizada nos dois últimos.
Na verdade, em todos eles se entendeu (aliás na esteira de muitos outros Acórdãos já prolatados neste Tribunal) que o que se consagra no artigo 30º, nº 4, da Lei Fundamental é a proibição de existência de penas acessórias automáticas (ou de efeitos da condenação) que levem à perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, seja em consequência de condenação em determinada pena - principal - , seja como decorrência de condenação por determinado crime, razão pela qual são de considerar inconstitucionais os preceitos da lei ordinária que estatuírem que o juiz, se condenar por um determinado crime um arguido (ou se lhe impuser determinada pena), haverá, automática e obrigatoriamente, de lhe impôr certa pena - acessória - sem que, para tanto, tenha de atentar se essa aplicação, no caso concreto, é justificada, necessária e proporcional.
3. No fundo - e como parece claramente resultar do raciocínio expendido no mais recente dos mencionados arestos - para se alcançar o juízo de inconstitucionalidade quanto à concreta aplicação dessa sorte de preceitos da lei ordinária, o que haverá de saber é se existem direitos civis, profissionais ou políticos que possam ser atingidos por essa mesma aplicação, pois que, na hipótese de tais direitos inexistirem, não se poderá dizer que dela resulte a respectiva privação.
4. Sendo isto assim, haveria, no caso ora sujeito à sindicância deste Tribunal, que saber qual a concreta aplicação que o Supremo Tribunal a quo fez da norma ínsita no nº 2 do artº 34º do D.L. nº 430/83, isto é, se o arguido António Pinto Soares Furtado tinha, ou não, de modo efectivo, o «direito» de permanência ou de estabelecimento - nomeadamente de fixar residência - em Portugal, direito esse que o Diploma Básico não confere, sem mais, aos estrangeiros (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 210).
4.1. Simplesmente, não fornecem os autos elementos bastantes para este Tribunal poder afirmar se, na realidade, o cidadão em causa era detentor de um tal «direito» (como, por exemplo sucedeu nas hipóteses tratadas nos Acórdão n.ºs 434/93 - cfr. ponto 5, parte final - e 459/93 - cfr. ponto 3., sexto período), motivo pelo qual falecem dados de facto que permitam, abalizadamente, saber qual a aplicação concreta da norma em apreço que foi feita no acórdão ora impugnado.
E isto porque do ordenamento jurídico nacional (cfr. artigo 15º, nº 3, da Constituição, Decretos-Leis n.ºs 524-G/76 e 524-J/76, de 5 de Julho, 212/92, de 12 de Outubro, e 59/83, de 3 de Março) não resulta que, sem dependência de qualquer formalismo ou sem obediência a quaisquer condições, possam os cidadãos caboverdeanos permanecer e residir em Portugal.
5. Porém, talqualmente foi propugnado na exposição do relator e foi decidido nos Acórdãos aí citados, continua o Tribunal a entender que a norma constante do nº 2 do artº 34º do D.L. nº 430/83, de 13 de Dezembro, quando interpretada no sentido de a condenação de um estrangeiro autorizado a residir em Portugal pelo crime previsto no nº 1 do artº 23º do mesmo diploma, ter por efeito necessário a sua expulsão do País, é inconstitucional por violação do nº 4 do artigo 30º da Lei Fundamental.
III
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o impugnado acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça ser reformado em conformidade com o juízo ora formulado sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida