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339/93 AI generated

339/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 339/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O A., veio in­terpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1992, que, na parte que interessa, julgou "amnistiadas as infracções disci­plinares cometidas pelo recorrente (o ora recorrido B.) e que fundamentaram o seu despedi­mento, condenar o R. ora recorrido (o A. aqui recorrente) a reintegrar aquele no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações que, normalmente, deveria ter auferido, desde 5/7/91 até à sua efectiva reintegração a liquidar em execução de sentença, se for caso disso, uma vez que os autos não forne­cem os elementos necessários à sua imediata fixação", na base de que "a amnistia concedida na alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91 não é inconstitucional, pelo que nada obsta à sua aplica­ção ao caso dos autos".

Legislator headnote

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Artº 82º, nº 2 da Constituição; 339/93 · Tribunal Constitucional: b) Abrangendo a amnistia apenas as empresas públicas e de capitais públicos e os seus tra­balhadores mas não as empresas privadas e res­pectivos trabalhadores é ela mani­festamente discriminatória, ofendendo desse modo o princípio constitucional da igualdade perante a Lei consignada pelo Artº 13º da Cons­tituição.

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amnesty redundancy repayment of short-time compensation severance pay disciplinary dismissal unpaid remuneration
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Acórdão 286/94

ACÓRDÃO Nº 286/94

Processo nº 339/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O A., veio in­terpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1992, que, na parte que interessa, julgou "amnistiadas as infracções disci­plinares cometidas pelo recorrente (o ora recorrido B.) e que fundamentaram o seu despedi­mento, condenar o R. ora recorrido (o A. aqui recorrente) a reintegrar aquele no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações que, normalmente, deveria ter auferido, desde 5/7/91 até à sua efectiva reintegração a liquidar em execução de sentença, se for caso disso, uma vez que os autos não forne­cem os elementos necessários à sua imediata fixação", na base de que "a amnistia concedida na alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91 não é inconstitucional, pelo que nada obsta à sua aplica­ção ao caso dos autos".

"Realmente, o apelado (o A. ora recorrente) na sua resposta suscita a questão da inconstitucionalidade da alí­nea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91, sustentando que ela viola o disposto nos artºs 13 e 82 nº 2 da C.R.P., na medida em que discrimina empresas e trabalhadores e expropria o poder disci­plinar nas empresas públicas e de capitais públicos, afectando a liberdade de empresa.

Não cremos que lhe assista razão" - é a afirmação do aresto.

2. Nas suas alegações, o A. recorrente concluiu como se segue:

"a) O poder de amnistiar da Assembleia da Repú­blica não pode abranger infracções de direito privado, sob pena de ofensa da autonomia de gestão das empresas constitucionalmente garan­tida (Artº 82º, nº 2 da Constituição);

b) Abrangendo a amnistia apenas as empresas públicas e de capitais públicos e os seus tra­balhadores mas não as empresas privadas e res­pectivos trabalhadores é ela mani­festamente discriminatória, ofendendo desse modo o princípio constitucional da igualdade perante a Lei consignada pelo Artº 13º da Cons­tituição.

c) Ainda, ao anular situações de despedimento de trabalhadores que constituem situações gra-ves de ruptura não susceptíveis de retorno, a lei da amnistia em causa viola o princípio constitucional do Estado democrático.

Termos em que,

Devem V. Exªs conceder provimento ao presente recurso declarando inconstitucional a norma da alínea ii) do Artº 1º da Lei nº 23/91 de 04/07, com o que seguramente será reposta a legalidade e a JUSTIÇA!"

3. Também apresentou alegações o Autor, ora recor­rido, B., concluindo que:

"A) À data da prática dos factos pelo Recorrido e à data do seu despedimento, o Recorrente re­vestia a natureza jurídica de Empresa Pública (E.P.).

B) Os factos, cuja prática foi imputada ao Re­corrido, não integram qualquer ilícito crimi­nal.

C) Estão, pois, verificados os requisitos exi­gidos pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, para que, ao caso, se aplique o disposto na alínea ii) do seu artigo 1º.

D) Constitui já jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal a aplicação da Lei da Amnis­tia a estes casos.

E) O Acórdão recorrido não enferma de qualquer deficiência quer na interpretação da Lei, quer na sua aplicação".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários pro­cessos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro de 1993 o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não in­constitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos, como foi seguida, por exemplo, no Acór­dão nº 33/94.

Com o que não procedem as conclusões das alegações do A. recorrente.

5. Pelo exposto, e DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23.3.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida