339/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1992, que, na parte que interessa, julgou "amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo recorrente (o ora recorrido B.) e que fundamentaram o seu despedimento, condenar o R. ora recorrido (o A. aqui recorrente) a reintegrar aquele no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações que, normalmente, deveria ter auferido, desde 5/7/91 até à sua efectiva reintegração a liquidar em execução de sentença, se for caso disso, uma vez que os autos não fornecem os elementos necessários à sua imediata fixação", na base de que "a amnistia concedida na alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91 não é inconstitucional, pelo que nada obsta à sua aplicação ao caso dos autos".
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AI generatedArtº 82º, nº 2 da Constituição; 339/93 · Tribunal Constitucional: b) Abrangendo a amnistia apenas as empresas públicas e de capitais públicos e os seus trabalhadores mas não as empresas privadas e respectivos trabalhadores é ela manifestamente discriminatória, ofendendo desse modo o princípio constitucional da igualdade perante a Lei consignada pelo Artº 13º da Constituição.
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Acórdão 286/94
ACÓRDÃO Nº 286/94
Processo nº 339/93
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1992, que, na parte que interessa, julgou "amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo recorrente (o ora recorrido B.) e que fundamentaram o seu despedimento, condenar o R. ora recorrido (o A. aqui recorrente) a reintegrar aquele no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações que, normalmente, deveria ter auferido, desde 5/7/91 até à sua efectiva reintegração a liquidar em execução de sentença, se for caso disso, uma vez que os autos não fornecem os elementos necessários à sua imediata fixação", na base de que "a amnistia concedida na alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91 não é inconstitucional, pelo que nada obsta à sua aplicação ao caso dos autos".
"Realmente, o apelado (o A. ora recorrente) na sua resposta suscita a questão da inconstitucionalidade da alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91, sustentando que ela viola o disposto nos artºs 13 e 82 nº 2 da C.R.P., na medida em que discrimina empresas e trabalhadores e expropria o poder disciplinar nas empresas públicas e de capitais públicos, afectando a liberdade de empresa.
Não cremos que lhe assista razão" - é a afirmação do aresto.
2. Nas suas alegações, o A. recorrente concluiu como se segue:
"a) O poder de amnistiar da Assembleia da República não pode abranger infracções de direito privado, sob pena de ofensa da autonomia de gestão das empresas constitucionalmente garantida (Artº 82º, nº 2 da Constituição);
b) Abrangendo a amnistia apenas as empresas públicas e de capitais públicos e os seus trabalhadores mas não as empresas privadas e respectivos trabalhadores é ela manifestamente discriminatória, ofendendo desse modo o princípio constitucional da igualdade perante a Lei consignada pelo Artº 13º da Constituição.
c) Ainda, ao anular situações de despedimento de trabalhadores que constituem situações gra-ves de ruptura não susceptíveis de retorno, a lei da amnistia em causa viola o princípio constitucional do Estado democrático.
Termos em que,
Devem V. Exªs conceder provimento ao presente recurso declarando inconstitucional a norma da alínea ii) do Artº 1º da Lei nº 23/91 de 04/07, com o que seguramente será reposta a legalidade e a JUSTIÇA!"
3. Também apresentou alegações o Autor, ora recorrido, B., concluindo que:
"A) À data da prática dos factos pelo Recorrido e à data do seu despedimento, o Recorrente revestia a natureza jurídica de Empresa Pública (E.P.).
B) Os factos, cuja prática foi imputada ao Recorrido, não integram qualquer ilícito criminal.
C) Estão, pois, verificados os requisitos exigidos pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, para que, ao caso, se aplique o disposto na alínea ii) do seu artigo 1º.
D) Constitui já jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal a aplicação da Lei da Amnistia a estes casos.
E) O Acórdão recorrido não enferma de qualquer deficiência quer na interpretação da Lei, quer na sua aplicação".
4. Vistos os autos, cumpre decidir.
Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro de 1993 o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos, como foi seguida, por exemplo, no Acórdão nº 33/94.
Com o que não procedem as conclusões das alegações do A. recorrente.
5. Pelo exposto, e DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 23.3.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida