TC_19940283 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados A. e outros, requereu aquela que a indemnização a arbitrar aos expropriados fosse paga em dez prestações. Apesar da oposição dos expropriados, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, por sentença de 13 de Novembro de 1991, admitiu o pedido de pagamento em prestações da indemnização, reduzindo embora para cinco anos o prazo para a sua efectivação.
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AI generatedTC_19940283 · Tribunal Constitucional: Deste aresto interpuseram o Ministério Público e a Câmara Municipal de Almada recurso para o Tribunal Constitucional, aquele obrigatoriamente, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
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Acórdão 283/94
ACÓRDÃO Nº 283/94
Procº nº 584/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. Em processo de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados A. e outros, requereu aquela que a indemnização a arbitrar aos expropriados fosse paga em dez prestações.
Apesar da oposição dos expropriados, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, por sentença de 13 de Novembro de 1991, admitiu o pedido de pagamento em prestações da indemnização, reduzindo embora para cinco anos o prazo para a sua efectivação.
2. Deste aresto interpuseram os expropriados recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro - preceito ao abrigo do qual foi autorizado o pagamento da indemnização em prestações.
Sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 9 de Julho de 1992, negou provimento ao recurso.
3. De novo inconformados, interpuseram os expropriados recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 22 de Junho de 1992, concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido. Para chegar a esta conclusão, julgou aquele Tribunal inconstitucionais as normas constantes dos artigos 84º, nºs. 2 e 3, 85º, 86º, nºs. 1 e 2, e 87º, nºs. 1 e 2, do anterior Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação dos artigos 18º, nº 2, e 62º, nº 2, da Constituição, recusando, consequentemente, a sua aplicação.
4. Deste aresto interpuseram o Ministério Público e a Câmara Municipal de Almada recurso para o Tribunal Constitucional, aquele obrigatoriamente, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, sufragando a doutrina que emana do Acórdão deste Tribunal nº 108/92, tirado por esta mesma Secção (publicado no Diário da República, II Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992), concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1º É inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
2º São consequencialmente inconstitucionais as normas que regulam a efectivação desse pagamento em prestações e que a decisão recorrida desaplicou (artigos 84º, nº 3, 85º, 86º e 87º do mesmo Código).
Por sua vez, a 2ª recorrente não alegou, pelo que o recurso interposto por esta deve considerar-se deserto - o que aqui se declara.
Igualmente os recorridos não apresentaram alegações.
5. Dispensados os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
6. Este Tribunal, através do citado Acórdão nº 108/92, teve oportunidade de analisar a questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações de 1976, tendo aí concluído que esta norma é em si mesma inconstitucional, por entender que o princípio do pagamento faseado da indemnização por expropriação, tal como é concebido por aquela norma - isto é, como faculdade reconhecida às entidades beneficiárias da expropriação nela referidas de pagarem, no todo ou em parte, o quantitativo pecuniário da indemnização por expropriação em prestações, que pode ser exercida, sem necessidade do acordo dos interessados na indemnização - infringe os artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.
Naquele aresto conclui também o Tribunal que, sendo aquela norma inconstitucional, igualmente inconstitucional, e pelos mesmos fundamentos, é o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 ( in Diário da República, I Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1988).
7. O Tribunal reitera agora a mesma solução, remetendo para os fundamentos do citado Acórdão nº 108/92.
Sendo inconstitucional a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, que consagra o princípio do pagamento da indemnização por expropriação em prestações, sem necessidade de acordo entre o expropriante e o expropriado, são consequencialmente inconstitucionais as normas daquele Código que determinam os termos em que aquele princípio é concretizado ou efectuado, e que constam dos artigos 84º, nº 3, 85º, 86º, nºs. 1 e 2, e 87º, nºs. 1 e 2, uma vez que aquela e estas constituem um todo ou um mesmo conjunto.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto- Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 (in Diário da República, I Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1988), por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;
b) Julgar consequentemente inconstitucionais as normas dos artigos 84º, nº 3, 85º, 86º nºs. 1 e 2, e 87º, nºs. 1 e 2, do mesmo Código;
c) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida