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TC_19940281 AI generated

TC_19940281 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940281
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente recurso, em que figura como recor­rente o Ministério Público e como recorrido A., vem de sentença de 21 de Janeiro de 1991 da Juíza do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, por padecer de inconstitu­cionalidade material - por violar o artigo 8º, nº 2, da Consti­tuição.

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artigo 8º da Constituição, art. 8º da Constituição, artº 8º da Constituição; TC_19940281 · Tribunal Constitucional: O artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Ju­nho, passou a dispor que o portador de letras, livranças ou cheques, "quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais". Por força do artigo 102º, § 2º, do Código Comer­cial, na redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei nº 262/83, aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. Através desta remissão, a taxa de juros legais é fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. À data em que foi proferida a sentença recorrida, essa taxa era de 15% (Portaria nº 339/87, de 24 de Abril).

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objection of unconstitutionality limited liability company constitutionality of the laws conflict-of-laws statute nationality of legal persons incorporation of the company
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Acórdão 281/94

ACÓRDÃO Nº 281/94

Proc. nº 189/91

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucio­nal:

I

RELATÓRIO

1. O presente recurso, em que figura como recor­rente o Ministério Público e como recorrido A., vem de sentença de 21 de Janeiro de 1991 da Juíza do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, por padecer de inconstitu­cionalidade material - por violar o artigo 8º, nº 2, da Consti­tuição.

O Ministério Público interpôs o recurso (obrigató­rio) des­ta decisão ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

2. No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

"1º - Segundo as mais recentes doutrina e juris­prudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;

2º - Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento in­ternacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;

3º - Ao pretender alterar estas normas de di­reito internacional pactício, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 viola o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição;

4º - Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no nº 1 do citado preceito da Lei Fundamental;

5º - Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

O recorrido, por seu turno, não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

A

Admissibilidade do recurso

3. A questão que é objecto do presente recurso para o Tribunal Constitucional é a da alegada inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, por con­trariar o artigo 8º, nº 2, da Constituição, na medida em que estabelece uma taxa de juro superior à taxa de 6% prevista no artigo 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela 1ª Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 e constante do Anexo I à mesma Convenção. Portugal é parte desta Convenção, que foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 23721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada no Diário de Governo de 21 de Junho de 1934. O Decreto-Lei nº 26.556, de 30 de Abril de 1936, reafirmou a vi­gência como direito interno português desde 8 de Setembro de 1934 das três convenções de Genebra ratificadas por Portugal e respeitantes às letras e livranças.

Ao abrigo do artigo 48º da Lei Uniforme sobre Le­tras e Livranças, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, além do capital da letra não aceita ou não paga, com juros se assim foi estipulado, "os ju­ros à taxa de 6 por cento desde a data de vencimento" (nº 2) e ainda as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.

O artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Ju­nho, passou a dispor que o portador de letras, livranças ou cheques, "quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais". Por força do artigo 102º, § 2º, do Código Comer­cial, na redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei nº 262/83, aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. Através desta remissão, a taxa de juros legais é fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. À data em que foi proferida a sentença recorrida, essa taxa era de 15% (Portaria nº 339/87, de 24 de Abril).

4. O presente recurso foi interposto e admitido em 1990, isto é, após a segunda revisão constitucional e a altera­ção da Lei do Tribunal Constitucional pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Assim, devemos ter presente que a Lei nº 85/89 aditou ao artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82 uma nova alínea, a alínea i), que estabelece que:

"Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

i) Que recusem a aplicação de norma cons­tante de acto legislativo com funda­mento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional."

Esta norma visou pôr termo a uma divergência juris­prudencial entre as duas secções do Tribunal Constitucional quanto a saber se este órgão jurisdicional era ou não compe­tente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apre­ciada a invocação do vício de desconformidade entre norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencio­nal. Enquanto a 1ª Secção do Tribunal entendia, em jurisprudên­cia reiterada, que dispunha de competência para conhecer tal vício, por o qualificar como de inconstitucionalidade, a 2ª Secção, pelo contrário, julgava-se sempre incompetente para conhecer o mesmo vício, por entender que este, a existir, seria um vício de ilegalidade (a desconformidade com a norma consti­tucional seria indirecta ou mediata), não contemplado na Cons­tituição ou na Lei do Tribunal Constitucional (vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 27/84 e 62/84, da 1ª Secção, e os Acór­dãos nºs 47/84 e 107/84 da 2ª Secção, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., págs. 445 e segs., 3º vol., págs. 371 e segs. e 357 e segs., e 4º vol., págs. 309 e segs, respectivamente).

5. Dado que este recurso foi interposto e admitido após a entrada em vigor das alterações à Lei do Tribunal Cons­titucional introduzidas pela Lei nº 85/89, não há razões que obstem ao seu conhecimento. A circunstância de o tribunal a quo ter desaplicado a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 com fundamento em inconstitucionalidade (violação do artigo 8º, nº 2, da Constituição) e de o recorrente ter interposto recurso com invocando a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tri­bunal Constitucional não impede que este Tribunal conheça o recurso. Como se escreveu no Acórdão nº 100/92 da 1ª Secção deste Tribunal, entende-se que o facto de não se fazer referên­cia, no requerimento de interposição de recurso, à nova alínea i) do nº 1 do artigo 70º não deve acarretar quaisquer conse­quências gravosas para o recorrente, que acolheu a qualificação feita pela decisão recorrida, devendo, pois, ante a situação em presença, "admitir-se o recurso sem necessidade de se utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75º-A daquela mesma lei" (Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992; cfr., ainda, o Acórdão nº 321/92, inédito). Trata-se, pois, de um caso de convolação oficiosa do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º para o previsto na alínea i) do mesmo preceito.

Deve, por conseguinte conhecer-se o objecto do recur­so.

B

A não contrariedade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, integrada pelo nº 1 da Portaria nº 339/87, aos nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da L.U.L.L.

6. O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes, que, por força do funcionamento da cláusula rebus sic stantibus e relativamente aos títulos cam­biários emitidos e pagáveis em território português, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da L.U.L.L., deixando de existir em tais casos qualquer obstáculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratório, como sucedeu com a norma desaplicada no caso dos autos (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 100/92 e 321/92, da 1ª Secção, precedentemente citados, e os Acórdaos nºs 266/89, D.R., II Série, de 6 de Ju­nho de 1989, e 469/89, inédito, da 2ª Secção).

Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei nº 262/83, "a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num pré­mio conferido aos devedores menos escrupulosos".

Assim, o legislador nacional passou em 1983 a permi­tir que o portador de letras, livranças ou cheques, pudesse exigir que a indemnização correspondente à mora do devedor con­sistisse nos juros legais (juros com a taxa legal de 23% entre 1983 e 1987 e com a taxa de 15% depois dessa data).

7. A desconformidade entre o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 (integrado pelas portarias que fixam em cada momento a taxa de juro legal) e os artigos 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da L.U.L.L. é manifesta. Deve entender-se, porém, que o compromis­so convencional que vincula internacionalmente o Estado portu­guês caducou, sendo, por isso, o legislador interno livre de fixar outra taxa de juro moratório.

Com efeito, o compromisso internacional respeitante à aplicação de juros nas obrigações cambiárias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagáveis no território português, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legítima de harmonia com o direito internacional público, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclu­são de que ocorreu uma denúncia integral ou o abandono puro e simples da Convenção em causa. A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram à Conven­ção não abrangia tal situação, a qual podia ser objecto de vá­lida reserva, nos termos do artigo 13º do Anexo II da 1ª Con­venção de Genebra, de 7 de Junho de 1930. Entendimento diverso se deverá sustentar, porém, quanto a uma eventual alteração da taxa de juro respeitante a títulos transnacionais, visto que, quanto a eles, não se previu a possibilidade de formulação de quaisquer reservas, sendo manifesto o seu carácter essencial para todas as Partes da Convenção.

8. Entre as causas de extinção jure gentium de obri­gações convencionais internacionais figura a caducidade por efeito da chamada cláusula rebus sic stantibus. Esta cláusula opera, em regra, através de um processo internacionalmente ade­quado destinado a apurar a mudança de circunstâncias e a avali­ar a sua gravidade. Mas não está excluído que, em certos ca­sos, essa caducidade possa operar ipso jure (veja-se o Acórdão nº 100/92, cit.), nem que o Estado interessado possa desvincular-se unilateralmente de certa obrigação pactícia, embora sob pena de incorrer em responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de cir­cunstâncias (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus). No caso da presente Convenção deve observar-se, aliás, que se prevê a denúncia (artigo 8º) e a possibilidade de se desenca­dear um pedido de revisão de disposições da Lei Uniforme (arti­go 9º).

Entre o momento de ratificação da Convenção de Gene­bra pelo Estado Português, em 1934, e o da publicação do Decreto-Lei nº 262/83, decorreu praticamente meio século, tendo-se verificado uma radical mudança de circunstâncias quer quanto ao nível de inflação verificado em certos países, quer mesmo quanto ao entendimento da necessidade de fazer variar a taxa de juro legal em função da conjuntura económica. Daí que seja sustentável a ocorrência da caducidade da mencionada obri­gação internacional que vinculava o Estado português.

9. A solução da caducidade aqui sustentada só se aplica aos títulos nacionais, isto é, às letras e livranças emitidas e pagáveis no território português, na parte em que se prevê uma certa taxa de juro moratório.

A tese agora acolhida não poderá ser sustentada quan­do estejam em causa títulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ra­tificação ou adesão mostra que o legislador interno não poderá estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações, sob pena de violação do princípio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos implicaria, necessariamente, o abandono do tratado in­ternacional na sua globalidade.

Contudo, no caso dos autos, só estão em causa obriga­ções cambiárias decorrentes de títulos emitidos e pagáveis no território português.

Assim, o segmento normativo desaplicado do preceito em causa (artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83) não contraria os nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da L.U.L.L.

IV

Decisão

10. Ante o exposto, julga-se insubsistente qualquer contrariedade da parte da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo nº 1 da Portaria nº 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das le­tras emitidas e pagáveis em território português, e os nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

Em consequência deste juízo, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da decisão impugnada, em conformidade com o aqui decidido.

Lisboa, 23 de Março de 1994

José de Sousa Brito

Bravo Serra

Messias Bento (Vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração de voto que junta)

Fernando Alves Correia [vencido quanto à questão prévia, nos termos do Acórdão nº 603/92 deste Tribunal Constitucional (publicado no DR, II Série, de 22 de Abril de 1993), que subscrevi]

Guilherme da Fonseca (vencido, em parte, quanto ao mérito do recurso do Tribunal Constitucional, conforme declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida (vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração de voto do Exmº Consº Messias Bento; e quanto ao fundo, pelas razões da declaração de voto que juntei ao Ac. nº 266/89)

José Manuel Cardoso da Costa

Declaração de voto

Votei vencido quanto à questão prévia, por entender que o Tribunal não devia conhecer do recurso.

É que, ele vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e, ainda que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, violasse a Lei Uniforme das Letras e Livranças, tal violação não constituía uma questão de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional, como se mostrou, entre outros, no Acórdão nº 266/89 (Diário da República, II série, de 6 de Junho de 1989). [Cf. também o Acórdão nº 405/93 (Diário da República, II série, de 19 de Janeiro de 1994)]. Ao que acresce que este Tribunal não pode convolar tal recurso para o que, no caso, seria admitido (ou seja: para o recurso previsto na alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º), conforme se decidiu no Acórdão nº 603/92 (Diário da República, II série, de 22 de Abril de 1993).

(Messias Bento)

Processo nº. 189/91

Declaração de Voto

A. Aceitando que se não pode questionar a admissi­bilidade do presente recurso de constitucionalidade - e desde logo por ter ele sido interposto com invocação da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo desnecessário trazer à colação a ideia a que aderiu o acórdão da "convolação oficiosa" -, divergi da tese do acórdão quanto ao mérito do mesmo recurso, por entender que devia ser confir­mada a sentença recorrida, na esteira das conclusões das alega­ções do Ministério Público recorrente.

B. O ponto em debate é de fácil equacionamento: está ou não ferido de inconstitucionalidade material o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, por violação do artigo 8º da Cons­tituição, ao permitir exigir juros moratórios a uma taxa supe­rior a 6%?

Propendemos para a tese da inconstitucionalidade (maxime, material, por violação directa do artigo 8º, nº 1), com o fundamento de que, nas relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna portuguesa, a primazia de uma regra costumeira internacional (direito internacional geral) - no caso "pacta sunt servanda" - sobre a norma interna traduz da parte desta, quando desrespeita a dita regra, uma afronta ao nº 1 do artigo 8º.

E, face àquele preceito constitucional, são vários os Autores que, frontal ou implicitamente, aceitam e defendem tal ponto de vista a saber:

-"(...) sempre se dirá contudo, (...) que con­sagrando aquela norma (o artigo 8º, nº 1), com carácter geral, a supremacia do Direito Inter­nacional Geral sobre o direito interno, no seu espírito se deverá incluir a previsão de todas e quaisquer normas consuetudinárias, incluindo as de âmbito local ou regional" (comunicação de Moura Ramos, em Documentação e Direito Compara­do, nº 5, pág. 126).

-"(...) pelo que as leis internas posteriores a um tratado internamente recebido que contrariem o disposto nos seus comandos não poderão, nessa medida, ser aplicadas pelos tribunais" (citada comunicação de Moura Ramos, pág. 144).

-"(...) é necessário garantir ao Direito Inter­nacional, na hierarquia das fontes de Direito, um lugar que o subtraia de todo às vicissitudes de humor do legislador ordinário - sem o que não se assegurará de forma alguma a mínima efi­cácia às normas de Direito Internacional rece­bido" (a mesma comunicação, pág. 148/149).

-"Ao abrigo do art. 8º da Constituição de 1976, a cláusula geral de recepção plena do direito internacional no direito português abrange: (...);

b) nos termos do seu nº 1, o direito consuetu­dinário e os princípios gerais consagrados pela doutrina" (Bessa Lopes, A Constituição e o Di­reito Internacional, Codeco, 1979, pág. 95/96).

-"(...) podemos falar ainda de normas constitu­cionais mediatas ou por devolução, ou seja, de normas 'constitucionalizadas'. É o caso das normas de Direito Internacional (costume inter­nacional geral e princípios gerais de direito comuns às nações civilizadas, por um lado, e normas de direito internacional convencional recebido, por outro lado) a que se referem os nºs 1 e 2 do artº 8º da Constituição" (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 167).

-"Quer dizer: tanto as normas e princípios do costume geral como as normas constantes de con­venções internacionais válidas e em vigor internacionalmente e que obedecem ao requisito constitucional da publicação oficial constituem fonte imediata de direito interno português: se se trata de costume, princípios gerais ou convenções self-executing, são direc­tamente aplicáveis pelo juiz português (...)"(A. Azevedo Soares, Lições de Direito In­ternacional Público, Coimbra Editora, 1981, pág. 69).

-"Deste modo, qualquer lei que contrarie o princípio constitucional da supremacia do tra­tado em relação à lei ordinária (o mesmo se diga da violação do direito internacional geral pelo legislador ordinário) é ferida de incons­titucionalidade material" (A. Azevedo Soares, ob. cit., pág. 77, repetindo o mesmo no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Número Especial, II - Jurídica, 1981, pág. 36).

-"E isto não obstante poder considerar-se uni­versalmente aceite o princípio fundamental do direito internacional comum (reafirmado no artº 26º da Convenção de Viena), segundo o qual os Estados são obrigados a respeitar os tratados que concluem e portanto a fazê-los observar e aplicar pelos respectivos órgãos legislativos, executivos e jurisdicionais, sob pena de pode­rem, em caso de violação dessa obrigação con­traída no plano internacional ser chamados a assumir, em face de outros Estados participan­tes, a responsabilidade emergente do não cum­primento das suas obrigações - responsabilidade que eventualmente lhes poderá ser assacada pe­rante as competentes instâncias internacionais"(João Mota de Campos, Direito Comunitário, II vol., F.C.G., pág. 161).

-"O nº 1 do artº 8º declara que as normas e princípios do Direito Internacional comum ou geral 'fazem parte integrante do direito portu­guês'.

Ora, não resultando estas normas e princípios de um acto de vontade dos Estados e não dispon­do assim o Estado Português do poder de se des­vincular internacionalmente, a dita integração na ordem jurídica é firme e definitiva. Nestas condições, evidente é que o Estado não está autorizado a atentar contra as normas e princí­pios referidos, através de uma lei interna con­trária; uma tal lei, se pudesse prevalecer so­bre as normas e princípios de direito interna­cional comum ou geral, impedindo a sua plena eficácia interna, implicaria a exclusão de tais princípios e normas do ordenamento jurídico português - o que precisamente o artº 8, nº 1, da Constituição interdiz.

A Lei interna seria, em tais circunstâncias, materialmente inconstitucional"(João Mota de Campos, ob. cit. pág. 315).

-"(...) parece poder afirmar-se ter a Consti­tuição consagrado a doutrina da recepção auto­mática das normas do direito internacional ge­ral ou comum. Isto significa que estas normas são directamente aplicáveis pelos tribunais e outras autoridades encarregadas de aplicar o direito. Não necessitando de qualquer transfor­mação em lei ou outro acto de direito interno para que se possam considerar incorporadas no ordenamento interno, as normas do direito in­ternacional comum entram em vigor no direito interno ao mesmo tempo que adquirem vigência na ordem internacional"(Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Almedina, pág. 912).

-"Nos casos de contradição entre o direito in­terno e o direito internacional geral (quanto ao direito internacional particular e direito comunitário a questão é duvidosa) entendemos que o problema se reconduz a uma hipótese de inconstitucionalidade. É esta a doutrina mais consentânea com a teoria do carácter constitu­cional das normas do direito internacional ge­ral e até com a teoria que lhes reconhece va­lor supralegal, embora infraconstitucional" (Go­mes Canotilho, ob. cit. 3ª ed. pág. 725).

-"Problema complementar consiste em averiguar se deve reconhecer-se a eficácia interna de todo e qualquer costume internacional ou se, apenas, daqueles em cuja formação Portugal te­nha intervindo ou a que tenha dado aceitação tácita. Por coerência com uma fundamentação não voluntarista do Direito internacional (e a be­nefício de um estudo mais aprofundado que não cabe aqui), parece de preferir o alcance mais consentâneo com a universalidade do Direito In­ternacional"(Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Petrony, 1978, pág. 299/300).

-"As normas de Direito internacional convencio­nal têm o valor superior ao das leis (a despei­to de a Constituição, ao contrário de outras, não o explicitar); desde que vinculem e enquan­to vincularem internacionalmente Portugal, não poderão ser suspensas, modificadas ou infringi­das por nenhuma norma de direito interno portu­guês. Ocorrendo contradição, a lei será materi­almente inconstitucional"(Jorge Miranda, ob. cit., pág. 301).

-"Visto que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portu­guês (artº 8º, nº 2), elas impõem-se às normas legislativas, assim como, por definição os decretos-leis autorizados ou de desenvolvimento estão subordinados às correspondentes leis (artº 115º, nº 2). Em qualquer destes casos, a infracção não é, para nós, doutrinalmente uma inconstitucionalidade, mas, em nome do princí­pio da limitação jurídica do poder, não temos dúvidas em aceitar a extensão a elas do regime de fiscalização sucessiva abstracta (artº 281º) e, porventura, também da fiscalização concreta (artº 280º) - embora não da fiscalização pre­ventiva, de certa maneira excepcional"(Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 2ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 352).

-"Por força daquele artigo 8º, nº 1, as normas e princípios de direito internacional geral ou comum vigoram pro foro doméstico pelo simples facto de vigorarem na ordem internacional (cláusula constitucional de recepção automáti­ca). Daqui decorre que as normas de legislação interna posteriores a essas normas e princí­pios e que a eles se oponham, contradizem o preceito constitucional que manda que estes façam parte integrante do direito português e vigorem sem mais e como tais. Como os tribunais portugueses têm (...) a faculdade de declarar a inconstitucionalidade das normas que contrariem a Constituição e os princípios (Constituição, artºs. 207º e 282º), resulta que uma lei inter­na ordinária contrária ao direito internacional comum, recebido por força do artº 8º, nº 1, não pode ser aplicada pelos tribunais portugueses, justamente por violar esse princípio constitu­cional"(Afonso Queiró, Lições de Direito Admi­nistrativo, vol. 1, Coimbra, 1976).

-"Tendo a Lei Uniforme sido aprovada, como di­reito interno, por efeito de uma convenção in­ternacional, isto é, em virtude de um compro­misso assumido entre diversos Estados, as suas disposições não poderão ser livremente altera­das ou revogadas ad libitum por qualquer dos Estados signatários ou aderentes, nos termos em que normalmente o são as disposições do direito interno, isto é, por qualquer lei ou decreto-lei que expressa ou tacitamente as revogue. Os preceitos da Lei Uniforme, dada a sua natureza referida, só podem ser modificados ou revogados nos termos do compromisso internacionalmente assumido, isto é, mediante a denúncia a fazer segundo as condições especialmente reguladas na própria Convenção" (José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º vol., I, 1942, p. 39/40).

-"E pode o Estado Português revogar ou alterar disposições da Lei Uniforme pela forma normal usada no direito interno?

Não pode. Porque a Lei Uniforme vigora pela adesão do Estado Português à Convenção de Gene­bra, as suas disposições só poderão ser revoga­das ou alteradas, de um modo internacionalmente válido, mediante a denúncia do compromisso in­ternacional assumido.

E se o fizer? Se o Estado Português publicar uma lei ou um decreto-lei contrariando as dis­posições da Lei Uniforme?

Tal diploma parece que não deveria ser aplicado pelos tribunais, por dever entender-se que es­taria viciado de inconstitucionalidade mate­rial" (Ferrer Correia, Lições de Direito Comer­cial, 1956, Universidade de Coimbra, vol. III, pág. 35).

-"(...), a subordinação do legislador às normas internacionais é já defendida pela doutrina dominante em face do artigo 8º e parece indis­cutível, por força do artigo 17º, no que res­peita às normas que contenham direitos funda­mentais análogos aos direitos, liberdades e garantias"(José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais, Almedina, 1983, pág. 80).

-"P) Aliás, se vício houvesse, no referido ca­so, não seria uma mera ilegalidade, mas uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da hierarquia das normas" (conclusão de alegações de recurso de Jorge Pegado Liz - Advogado, no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 22, de Janeiro de 1984, pág. 29).

C. E no plano da doutrina estrangeira também en­contramos autores que perfilham a mesma posição, como se passa a transcrever:

-"Chiediamoci ora quale sia il rango assunto dal diritto internazionale generale, così in­trodotto, nel sistema della gerarchia delle fonti italiane. Si può ritenere che, essendo l'adattamento alle norme internazionali pre­visto dalla Costituzione, tali norme si situino comunque ad un livello superiore alla legge ordinaria. Una legge ordinaria contraria al diritto internazionale consuetudinario sera pertanto costituzionalmente illegitima, in quanto violerà indirettamente l'art. 10 della Costituzione, e potrà quindi essere annullata, dalla Corte costituzionale. La giurisprudenza costituzionale è nettamente orientata in tal senso. In varie sentenze la Corte costituziona­le si è chiesta se certa norme legislative fos­sere contrarie al diritto internazionale gene­rale, chiaramente affermando in linea di prin­cipio la necessità in tal caso di annularla" (Benedetto Conforti, Lezioni di Diritto Inter­nazionale, Editoriale Scientifica, seconda edi­zione, 1982, pág. 228).

-"En effect, au regard des articles 26, 27 et 55 (da Constituição francesa), une loi contrai­re au traité est bien une loi contraire à ces dispositions, c'est à dire, en dernière ana­lyse, une loi inconstitutionnelle"(Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier, Alain Pellet, Droit International Public, 2ª ed. L.G.D.J., Paris, 1980, pág. 256).

-"Mais son application (la coutume) demeure largement à la discrétion du Conseil. Rien ne l'empêche de déclarer inconstitutionnelle une loi qui serait contraire à une règle du 'droit public international', même s'il n'y parait pas pour l'instant très disposé"(Hubert Thierry, Serge Sur, Jean Combacau, Charles Vallèe, Droit International Public, ed. Montchrestien, Précis Domat, 1981, pág. 190).

- "Rappelant que les traités ont une 'autorité supérieure à celle des lois', il considère d'abord que les dispositions de l'article 55 'ne prescrivent pas' que le respect de ce prin­cipe soit assuré dans le cadre du contrôle de constitutionalité. Ce premier argument, relatif à la non attribution expresse de compétence, n'était guère décisif au égard à sa jurisprudence antérieure. Cést par une interprétation très extensive de sa compétence, que le Conseil avait déjà accepté de contrôler la conformité des lois aux 'principes fondamen­taux reconnus par les lois de la République', au préambule de la Constitution de 1946 ou à la Déclaration des droits de l'Homme de 1789. Il avait ainsi accepté de sanctionner le respect d'un 'bloc de constitutionnalité' sensiblement plus compréhensif que les prescriptions consti­tutionnelles stricto sensu" (Serge Regourd, Révue Générale de Droit International Public, Tome 87/1983/4, pág. 803).

- "Une loi contraire à un traité méconnaît corrélativement les dispositions de l'article 55 la Constitution affirmant la primauté du traité. Le contrôle de la conformité des lois à l'article 55 paraissait donc impliquer le contrôle de leur conformité aux traités" (Serge Regourd, loc, cit., pág. 804).

- Mais, en France, les juges ordinaires ne se considèrent pas comme compétents pour pratiquer un contrôle sur les lois. De plus, le Conseil Constitutionnel a lui aussi considéré qu'il ne pouvait, sur la base de son pouvoir de contrôler la constitutionnalité des lois, exa­miner la conformité d'une loi à un traité (décision du 15 janvier 1975 rendue à propos de la loi relative à l'interruption de grossesse: Cahiers de droit européen, 1975, nº 5-6 avec note Rideau). En cas de conflit avéré entre un traité et une loi postérieur, ils se refusent de ce fait à déclarer la loi inapplicable. Elle prévaut donc en fait sur le traité, ce qui est absolument contraire à la lettre de la Consti­tution" (Philippe Manin, Droit International Public, Masson, 1979, pág. 168).

D. Depois do breve excurso feito (v. outras indi­cações em José Simões Patrício, Conflito da Lei Interna com Fontes Internacionais: o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, Lisboa, 1984), retomemos a conclusão de que, no seguimento da melhor doutrina - e isto sem esquecer a posição contrária de autores como Silva Cunha, ao sustentar que "as leis ordinárias podem abrogar, derrogar e modificar as normas e princípios do Direito Internacional comum ou geral" (Direito Internacional Público, 1981, CLB, pág. 43), e as dúvidas postas por Isabel Jalles (Implications jurídico-constitutionnelles de l'adhésion aux Communautés européennes - Le cas du Portugal, Bruxelles, 1981) -, é ofensiva da norma do nº 1 do artigo 8º da Constitui­ção a lei ordinária que dispõe em sentido oposto ou divergente a uma convenção internacional como é a Lei Uniforme, vigente no nosso País.

Isto porque, e para encurtar razões, estando auto­maticamente recebida no nosso ordenamento jurídico uma regra de direito internacional de origem costumeira como é a regra pacta sunt servanda, uma derrogação por via de uma norma de direito interno afecta directamente a norma constitucional da recepção automática (e se não é directamente, é, pelo menos, indirecta­mente), constituindo uma verdadeira inconstitucionalidade (ma­xime material).

Tão directamente se assentarmos que as regras cos­tumeiras, como a regra pacta sunt servanda, são verdadeiras regras constitucionais da comunidade internacional (cfr. Nguyen Quoc Dinh e outros, ob. cit., pág. 305).

É que "não há interesse internacional de tão vital importância como o do respeito da boa fé entre os Estados, cujo corolário inevitável é o do princípio da "santidade" dos trata­dos" (J.L. Brierly, Direito Internacional, 4ª ed., F.C.G., pág. 339).

E, tanto basta para se aderir à tese da inconsti­tucionalidade, sem necessidade de entrar em consideração com a temática do funcionamento da cláusula rebus sic stantibus, tal­qualmente se posiciona o Ministério Público recorrente.

E. Em conclusão, deveria negar-se provimento ao recurso, mantendo-se, embora com diferente fundamentação, a douta sentença recorrida, quando desaplica ao caso concreto o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, por estar ferido de inconstitucionalidade, derivada de ofensa do artigo 8º, nº 1, da Constituição.

(Guilherme da Fonseca)