699/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 1993, que julgou "procedente a oposição e extinta a execução", movida contra a ora recorrida A., na base de que a norma da alínea d) do artº 1º do Decreto-Lei 75-C/86, de 23 de Abril, está ferida de inconstitucionalidade.
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AI generated699/93 · Tribunal Constitucional: Ora, tendo sido julgadas pelo Tribunal Constitucional algumas das normas do DL 75-C/86 que alteraram o regime das receitas para o Instituto dos Produtos Florestais - essa mesma doutrina deve ser aplicada à alínea d) do nº 1 - ao abrigo das quais foram liquidadas a oponente as taxas exequendas, contra as quais reagiu e sendo a inconstitucionalidade das normas geradora de fundamento da oposição, nos termos do art.º 176.º, alínea a), do CPCI - v. art 286º, nº 1, do CPT - há que conceder procedência a oposição com aquele fundamento de ilegalidade da dívida exequenda por inexistência das taxas de que provem a dívida, nas leis em vigor".
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Acórdão 280/94
ACÓRDÃO Nº 280/94
Processo nº 699/93
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 1993, que julgou "procedente a oposição e extinta a execução", movida contra a ora recorrida A., na base de que a norma da alínea d) do artº 1º do Decreto-Lei 75-C/86, de 23 de Abril, está ferida de inconstitucionalidade.
"A questão resume-se em saber se a alínea d) do artº 1º do DL 75-C/86 é ou não inconstitucional" - é como pondera o aresto, para responder do modo seguinte:
"Embora a norma em causa, nesta oposição, seja a alínea d) do art 1 do DL 75-C/86, isso não altera a situação, por a inconstitucionalidade da utilização da autorização legislativa para além de 31.12.85, inobservando-se o princípio da anualidade da L O, também se aplica a alínea d), uma vez que o DL 75-C/86 foi aditado quando já havia caducado a necessária autorização legislativa.
Ora, tendo sido julgadas pelo Tribunal Constitucional algumas das normas do DL 75-C/86 que alteraram o regime das receitas para o Instituto dos Produtos Florestais - essa mesma doutrina deve ser aplicada à alínea d) do nº 1 - ao abrigo das quais foram liquidadas a oponente as taxas exequendas, contra as quais reagiu e sendo a inconstitucionalidade das normas geradora de fundamento da oposição, nos termos do art.º 176.º, alínea a), do CPCI - v. art 286º, nº 1, do CPT - há que conceder procedência a oposição com aquele fundamento de ilegalidade da dívida exequenda por inexistência das taxas de que provem a dívida, nas leis em vigor".
2. Neste Tribunal Constitucional, o Relator elaborou a exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, nos termos que se seguem:
"Tendo em conta a jurisprudência uniformemente seguida neste Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 do Abril, e que vem identificada no Acórdão recorrido, podendo a mesma jurisprudência transpor-se para a hipótese sub judicio, a questão afigura-se-me fácil de resolver e, por isso, determino que se ouçam as partes, de acordo com o disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro)".
3. Responderam o Ministério Público, manifestando "inteira concordância com o teor da mesma, face à reiterada jurisprudência constitucional que vem considerando desconforme à Lei Fundamental o Decreto-Lei nº 75-C/86, inclusive da norma cuja aplicação foi recusada no presente caso", e a recorrida Companhia, expressando o entendimento de que "deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao Recurso e, em consequência, manter o Acórdão recorrido, que julga procedente a oposição apresentada e extinta a execução, com o que se fará JUSTIÇA!"
4. Com vistos, vêm os autos à conferência.
A questão de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, nos termos em que é posta no presente recurso, foi já analisada por este Tribunal em diversos arestos, em todos eles se decidindo pela inconstitucionalidade do diploma, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição (cfr. Acórdãos nºs 387/91, 388/91, 183/92, 380/92 e 326/92, publicados o primeiro e o terceiro no Diário da República, II Série, de 2 de Abril e de 18 de Setembro, respectivamente).
É essa mesma conclusão que o Tribunal agora e uma vez mais reitera, limitando-se, para tanto, a dar aqui como inteiramente reproduzidos os fundamentos do acórdão nº 271/93, por publicar, que julgou inconstitucional exactamente a norma em causa da alínea d), do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.
Com o que não merece censura o julgado quanto à questão de constitucionalidade.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nele feito.
Lisboa, 23.3.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida