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699/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 1993, que julgou "procedente a oposição e extinta a execução", movida con­tra a ora recorrida A., na base de que a norma da alínea d) do artº 1º do Decreto-Lei 75-C/86, de 23 de Abril, está ferida de inconstitu­cionalidade.

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699/93 · Tribunal Constitucional: Ora, tendo sido julgadas pelo Tribunal Consti­tucional algumas das normas do DL 75-C/86 que alteraram o regime das receitas para o Institu­to dos Produtos Florestais - essa mesma doutri­na deve ser aplicada à alínea d) do nº 1 - ao abrigo das quais foram liquidadas a oponente as taxas exequendas, contra as quais reagiu e sendo a inconstitucionalidade das normas gera­dora de fundamento da oposição, nos termos do art.º 176.º, alínea a), do CPCI - v. art 286º, nº 1, do CPT - há que conceder procedência a oposição com aquele fundamento de ilegalidade da dívida exequenda por inexistência das taxas de que provem a dívida, nas leis em vigor".

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Acórdão 280/94

ACÓRDÃO Nº 280/94

Processo nº 699/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 1993, que julgou "procedente a oposição e extinta a execução", movida con­tra a ora recorrida A., na base de que a norma da alínea d) do artº 1º do Decreto-Lei 75-C/86, de 23 de Abril, está ferida de inconstitu­cionalidade.

"A questão resume-se em saber se a alínea d) do artº 1º do DL 75-C/86 é ou não inconstitucional" - é como pon­dera o aresto, para responder do modo seguinte:

"Embora a norma em causa, nesta oposição, seja a alínea d) do art 1 do DL 75-C/86, isso não al­tera a situação, por a inconstitucionalidade da utilização da autorização legislativa para além de 31.12.85, inobservando-se o princípio da anualidade da L O, também se aplica a alínea d), uma vez que o DL 75-C/86 foi aditado quando já havia caducado a necessária autorização le­gislativa.

Ora, tendo sido julgadas pelo Tribunal Consti­tucional algumas das normas do DL 75-C/86 que alteraram o regime das receitas para o Institu­to dos Produtos Florestais - essa mesma doutri­na deve ser aplicada à alínea d) do nº 1 - ao abrigo das quais foram liquidadas a oponente as taxas exequendas, contra as quais reagiu e sendo a inconstitucionalidade das normas gera­dora de fundamento da oposição, nos termos do art.º 176.º, alínea a), do CPCI - v. art 286º, nº 1, do CPT - há que conceder procedência a oposição com aquele fundamento de ilegalidade da dívida exequenda por inexistência das taxas de que provem a dívida, nas leis em vigor".

2. Neste Tribunal Constitucional, o Relator elabo­rou a exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, nos termos que se seguem:

"Tendo em conta a jurisprudência uniformemente seguida neste Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 do Abril, e que vem identifi­cada no Acórdão recorrido, podendo a mesma ju­risprudência transpor-se para a hipótese sub judicio, a questão afigura-se-me fácil de re­solver e, por isso, determino que se ouçam as partes, de acordo com o disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro)".

3. Responderam o Ministério Público, manifestando "inteira concordância com o teor da mesma, face à reiterada jurisprudência constitucional que vem considerando desconforme à Lei Fundamental o Decreto-Lei nº 75-C/86, inclusive da norma cuja aplicação foi recusada no presente caso", e a recorrida Companhia, expressando o entendimento de que "deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao Recurso e, em consequência, manter o Acórdão recorrido, que julga procedente a oposição apresentada e extinta a execução, com o que se fará JUSTIÇA!"

4. Com vistos, vêm os autos à conferência.

A questão de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, nos termos em que é posta no presente recurso, foi já analisada por este Tribunal em diversos ares­tos, em todos eles se decidindo pela inconstitucionalidade do diplo­ma, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea i) da Cons­tituição (cfr. Acórdãos nºs 387/91, 388/91, 183/92, 380/92 e 326/92, publicados o primeiro e o terceiro no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 de Abril e de 18 de Setembro, res­pectivamen­te).

É essa mesma conclusão que o Tribunal agora e uma vez mais reitera, limitando-se, para tanto, a dar aqui como inteiramente reproduzidos os fundamentos do acórdão nº 271/93, por publicar, que julgou inconstitucional exactamente a norma em causa da alínea d), do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Com o que não merece censura o julgado quanto à questão de constitucionalidade.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nele feito.

Lisboa, 23.3.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida