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TC_19940279 AI generated

TC_19940279 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940279
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No tribunal de comarca de Almada e por apenso aos autos de acção executiva hipotecária visando o pagamento da quantia de Esc. 1.046.059.092$00, de capital e juros vencidos, além de juros vincendos, que a A., representada pela respectiva comissão liquidatária, instaurou contra B. e mulher, C., e D., veio a exequente, a dada altura, requerer arresto em determinados bens pertença dos dois primeiros executados, providência que foi decretada por decisão judicial de 5 de Maio de 1989.

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artigo 87º da Constituição; TC_19940279 · Tribunal Constitucional: É deste acórdão que vem trazido, pelos B. e mulher, recurso para o Tribunal Constitucional, referindo-se no respectivo requerimento interpositor que aquele aresto "aplicou as normas constantes dos artigos 1º., §§ 1º. e 2º., 11º., 12º., 20º. e 21º. (corpo e nºs 1º. e 3º.) do Decreto-Lei nº. 30.689, de 27 de Agosto de 1940".

Keywords

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execution of attachment seizure of funds seized assets mortgage enforcement order for enforcement debt enforcement claim

Cited Legislation

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artigo 87º da Constituição
Resta a invocada violação do que se contém no nº 2 do artigo 87º da Constituição.
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9728/24.9T8PRT-C.P1
I - Em função do ritual processual aplicável ao incidente de oposição à penhora em que não foi deduzida contestação e considerados confessados os factos alegados, improcede a arguição da nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (artigo 195º do CPC) decorrente da não concessão do direito à “alegação oral”, prevista no artigo 295º do CPC apenas para as situações em que é produzida prova em audiência.
1373/19.7T8ALM-C.L1-2
A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, C, com o N.I.F. X, D, com o N.I.F. X, e E, com o N.I.F. X, execução para pagamento de quantia certa com vista à cobrança coerciva do valor de € 8 550 817,52, acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.
2197/23.2T8VNF-A.G1
I - No âmbito do contrato de locação financeira, procedendo o locador à resolução do contrato, cinco anos após o incumprimento e quando todas as rendas já estão vencidas, sabendo-se que as rendas acordadas absorviam a quase totalidade da amortização do capital e dos juros inerentes ao crédito concedido por via da locação, deve proceder a resolução contratual, com a restituição do bem, mas limitar os efeitos da mesma, no que tange ao conteúdo puramente pecuniário da resolução, ao momento em que se verifica a falta de pagamento da renda.
206/16.0T8VIS-A.C1
No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o nº.
4527/10.8TBCSC-C.L1-6
M... e U..., executados na execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move Banco ..., deduziram oposição à execução e vieram, em 21 de março de 2014, por apenso, e com vista à suspensão da execução, prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas e, em face da oposição deduzida, seja suspensa a execução em curso até trânsito em julgado nesse apenso, anulando-se a data para a abertura de propostas em carta fechada com a finalidade da venda dos imóveis.

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Full text

Acórdão 279/94

ACÓRDÃO Nº 279/94

Procº nº 493/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. No tribunal de comarca de Almada e por apenso aos autos de acção executiva hipotecária visando o pagamento da quantia de Esc. 1.046.059.092$00, de capital e juros vencidos, além de juros vincendos, que a A., representada pela respectiva comissão liquidatária, instaurou contra B. e mulher, C., e D., veio a exequente, a dada altura, requerer arresto em determinados bens pertença dos dois primeiros executados, providência que foi decretada por decisão judicial de 5 de Maio de 1989.

2. Não se conformando com tal decisão, da mesma agravaram os aludidos B. e mulher para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na respectiva alegação, sustentado, de entre o mais, que a comissão liquidatária não podia representar a A., já que não possuía "a capacidade de exercício do direito" que se arrogava, não possuindo, igualmente, "capacidade judiciária", não podendo, por isso, "por si, estar em Juízo", porquanto o "Decreto-Lei nº. 30.689, de 27 de Agosto de 1940, nos termos do qual, por acto do Governo, foi ordenada a liquidação daquela sociedade e nomeada tal 'comissão liquidatária' é inconstitucional".

3. A Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, negou provimento ao agravo, tendo-se, além do mais, para uma tal decisão, fundamentado na circunstância de, no seu entender, "[i]nexistindo inconstitucionalidade ao conjunto do Decreto Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, designadamente o nº 1 do artº 21, conferindo legitimidade à comissão arbitral para representar a massa do estabelecimento bancário activa e passivamente em juízo e fora dele, a comissão arbitral" ser "parte legítima".

4. De novo inconformados com este aresto, do mesmo agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça os referidos B. e mulher, concluindo na alegação que produziram que "o artigo 21º., nºs 1 e 3, relacionado com os artigos 1º., § 1º.,, 11º., 12º., 20º., e 23º., do questionado decreto-lei [reportavam-se ao Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940], é inconstitucional, por violador dos artigos 205º. e 206º. da Constituição da República, não podendo ser aplicado", motivo pelo qual, não havendo "falência, nem liquidação, a representação judiciária da A. compete ao conselho de administração ou direcção, órgãos que promanam da vontade social", o que conduziria a que "a comissão liquidatária que outorgou a procuração forense junta aos autos" não podia "representar validamente" aquele estabelecimento bancário.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Junho de 1993, concluiu pela improcedência deste recurso.

Nessa peça processual, foi dito, em determinados dos seus passos:

"........................................

O problema da inconstitucionalidade foi levantado pelos Recorrentes a propósito de a Comissão liquidatária da A. poder ou não representar essa A. em juízo. Em causa o nº 1 do artº 21º do D.L. 30689, de 27-8-940 - ....................

Foi a criação de normas especiais reguladoras da liquidação de bancos e de casas bancárias que conduziu à publicação de diplomas legais como o Dec. 19212, de 8-1-931 e do D.L. 30689, acima referido.

Ora, em nosso entender, o ser o estabelecimento ou casa bancária representado, na fase de liquidação do seu património, por comissão liquidatária ou até por administrador de falências, não levanta qualquer problema de constitucionalidade. O legislador optou por tal e não se vê que tal opção ofenda quer o princípio da igualdade, quer o direito de acesso à justiça e aos Tribunais, quer a própria reserva judicial.

O disposto nos artºs 11 e 12 daquele D.L. 30.689, ao ordenar a imediata liquidação opera como que uma declaração de falência. Na verdade, aquela imediata liquidação pressupõe no discurso legal a existência de uma comissão liquidatária e a representação da instituição bancária por tal comissão.

Só que há que averiguar se tais conclusões se inserem na função jurisdicional ou na função administrativa................... ..............................................

Não se ignora que a existência e o desempenho de instituições bancárias está directamente subordinada à tutela governativa - artºs 104 e 105º da Constituição da República. É ao Governo que compete autorizar e disciplinar tal actividade. Por outro lado, tal actividade está directamente relacionada com as políticas monetária e financeira a desenvolver pela entidade estadual.

Se ao Governo compete autorizar e orientar - em sentido amplo - a actividade das instituições bancárias, não será de estranhar que, perante comportamento que o justifique, aquele possa e deva retirar a autorização concedida, como ainda determinar a liquidação do património subsistente. Está em causa o interesse público que conduziu à concessão da necessária autorização de constituição. Desde que tais actos possam ser impugnados perante os Tribunais competentes, as decisões assumidas inserem-se no âmbito da função administrativa e não de acto jurisdicional.

Como dissemos já, a liquidação do património é uma mera consequência da retirada de autorização para continuação do exercício do comércio bancário.

..............................................

Poder-se-á, porém, dizer que o artº 12º do mesmo diploma legal prevê expressamente a impossibilidade de recurso a Tribunal tendente à impugnação do acto que ordena a liquidação do estabelecimento bancário.

Só que, actualmente, o facto de o acto constar de portaria não impede que seja impugnada contenciosamente - ver artºs 268, 4 C.R.P., 26º, 1 do ETAF.

Quer na versão original daquele que foi o artº 269º nº 2 da C.R.P., quer nas 1ª e 2ª revisões constitucionais foi fixado o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, uma vez que sejam lesivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos. Consagrou-se, assim, como direito fundamental que é, o princípio do livre acesso aos Tribunais. Que se não mostra violado pelo disposto no artº 21º, nº 1 do D.L. 30689.

.............................................. .

Pelo que só nos resta concluir pela constitucionalidade daquele artº 21º nº 1 do referido Decreto-Lei. O que nos conduz à conclusão de que a comissão liquidatária nomeada representa e bem os interesses da Recorrida, o que afasta a existência de qualquer excepção dilatória.

............................................."

6. É deste acórdão que vem trazido, pelos B. e mulher, recurso para o Tribunal Constitucional, referindo-se no respectivo requerimento interpositor que aquele aresto "aplicou as normas constantes dos artigos 1º., §§ 1º. e 2º., 11º., 12º., 20º. e 21º. (corpo e nºs 1º. e 3º.) do Decreto-Lei nº. 30.689, de 27 de Agosto de 1940".

7. O relator, por entender que a questão objecto do presente recurso, limitada à apreciação da conformidade ou não conformidade das normas constantes dos artigos 11º, 20º e 21, corpo e nº 1, do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, tinha já sido, também ela, objecto de pronúncia por banda deste Tribunal, o que aconteceu por intermédio dos seus Acórdãos n.ºs 449/93, 450/93 e 453/93, tirados nos processos n.ºs 421/93, 31//92 e 37/92, elaborou, de fls. 483 a 491 e de harmonia com a disposição ínsita no artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, exposição na qual propugnava pelo não provimento deste recurso, por isso que a corte argumentativa carreada nos citados arestos seria, in casu, de perfilhar.

8. Sobre a dita exposição pronunciaram-se unicamente os recorrentes que afirmaram que, "[p]ese embora o decidido nos doutos Acórdãos citados na exposição do ... Relator, o problema da inconstitucionalidade, posto no presente recurso, pode ser visto por outra via, que pode ser apreciada, em conformidade com o artigo 79º-C da indicada Lei" nº 28/82, entendendo que "[o]s artigos 11º., 20º. e 21º. (corpo) e nºs. 1 e 3 do decreto-lei nº 30.689 são inconstitucionais por violarem os artigos 13º., 20º. nº. 1, 82º. nº. 3 e 87º. nºs. 1 e 2 da Constituição", pois que "impõem à A., em sede de liquidação, um regime legal e arbitrário", vedando "aos titulares do seu capital o acesso aos tribunais para defenderem os seus legítimos direitos e interesses", retirando-lhes "a administração e representação da empresa, a título definitivo, entregando-as ao Estado que, através da comissão liquidatária e, dois anos depois, do comissário do Governo, exerce os mais amplos poderes de gestão e de disposição, tudo isto sem que os tribunais possam pronunciar-se" e, "em suma", consagrando "uma autêntica ablação da propriedade e gestão privadas, configurando um autêntico confisco".

II

1. De acordo com o que, a tal propósito, é mencionado na exposição do relator e com a qual, nesse passo, no essencial, se concorda, o objecto do presente recurso há-de circunscrever-se às normas constantes dos artigos 11º, 20º e 21º, corpo e nº 1, todos do Decreto-Lei nº 30.689.

Tais normas, também pelo essencial das razões aduzidas nos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 449/93, 450/93, 453/93 e bem assim, no Acórdão nº 166/94, prolatado no processo dito 314/92, cujas «partes» são as mesmas e que a dos presentes autos, não se perspectivam como conflituantes com o artº 205º, nº 1, da Constituição, o que aqui se reafirma.

2. Todavia, o fogo argumentativo agora carreado pelos recorrentes no sentido da defesa da inconstitucionalidade das normas sub specie parece centrar-se, já não na ofensa daquele dispositivo constitucional - assim aceitando, de modo implícito, o que, a tal respeito, foi aduzido nos aludidos arestos - , mas numa outra óptica, justamente aquela segundo a qual essas normas violariam os princípios da igualdade, de acesso aos tribunais e, por último, aquele segundo o qual, quanto às empresas privadas, o Estado só poder nelas intervir a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial, princípios esses consignados nos artigos 20º, nº 1, 13º e 82º, nº 2, da Constituição, o que não teria sido equacionado nas três primeiras decisões, atrás indicadas, prolatadas pelo Tribunal Constitucional.

Refira-se, neste particular, que, se porventura fosse, por este órgão de administração de justiça e aquando da prolação dos seus Acórdãos acima indicados, perfilhado idêntico ponto de vista ao ora expresso pelos recorrentes na «pronúncia» que elaboraram relativamente à exposição do relator, seguramente não deveria deixar de efectuar um julgamento de inconstitucionalidade das normas em apreço, e isso pela simples razão segundo a qual, ex vi do que se comanda no artº 79º-C da Lei nº 28/82, o Tribunal Constitucional, na apreciação das questões ligadas com a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas aplicadas nas decisões impugnadas, não está vinculado à apreciação de tais vícios com base, unicamente, na violação das normas ou princípios constitucionais ou legais invocados (nos casos então sujeitos a decisão, pelos recorrentes).

Ora, se o não fez, então haverá que inferir que o Tribunal não discortinou ferimento dos princípios constitucionais agora convocados pelos recorrentes.

3. Não obstante, sempre se dirá que, no que tange à alegada ofensa do nº 1 do artº 20º da Lei Fundamental, nos Acórdãos n.ºs 449/93 e 450/93 - expressamente - e no Acórdão nº 453/93 - de um modo menos explícito - não deixou de se assinalar que, fosse como fosse, o que era certo era que sempre o acto determinante da liquidação do estabelecimento bancário era "passível de impugnação pela via de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais", pelo que, no respeitante a tal ofensa, não se pode dizer que aquelas decisões se deixaram de pronunciar, entendendo, contudo, que ela se não verificava.

Por isso se reafirma que as normas em questão não violam o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado.

4. Pelo que concerne à violação do princípio da igualdade, dever-se-á anotar que, como tantas vezes tem sido sublinhado por este Tribunal, tal princípio, estruturante do Estado de direito democrático e directamente vinculador dos poderes públicos, inculca a dação de um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais, e de um tratamento desigual a situações de facto desiguais, não impedindo, por isso, que o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, estabeleça definitoriamente circunstâncias e factores que, uma vez dotados da adequada relevância, justifiquem uma diferenciação de regime. Ponto é que essa diferença de tratamento não se poste como arbitrária, ou seja, sem que possua um fundamento material fundado, razoável, objectivo e racional (cfr., por entre muitos, os Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90, 188/90 e 330/93, publicados no Diário da República, 2ª Série, de 12 de Setembro de 1990 - os três primeiros - e de 30 de Julho de 1993).

Perante esta postura, torna-se claro que, não obstante a A. revestir a forma de uma sociedade que os recorrentes alegam ser de capitais exclusivamente privados, o que é certo é que o seu objecto social - exclusivamente o exercício da actividade bancária, por forma geral ou restrita, nomeadamente o exercício de funções de crédito (cfr. Decretos-Leis n.ºs 41.403, de 27 de Novembro de 1957, 42.641, de 12 de Novembro de 1959 e 298/92, de 31 de Dezembro) - , mercê da relevância que assume quanto a objectivos a que a própria Constituição não é alheia (cfr. seu artigo 104º), permite, se não impõe, que o legislador, quanto a sociedades deste tipo, adopte, para o respectivo regime, um tratamento jurídico diferenciado daqueloutro que se prescreve para o comum das outras sociedades, quer no que respeita às condições de autorização para o início da sua actividade, quer para os seus desenvolvimento e acompanhamento, quer, por fim, para a forma a que há-de obedecer a respectiva liquidação.

Inexiste, desta arte, uma falta de fundamento material objectivo, racional, razoável e fundado para a consagração do regime especial que regula o citado tipo de sociedades, nomeadamente, no que ora releva, no que tange à sua forma de liquidação.

E daí se não divisar ofensa do princípio de igualdade.

5. Resta a invocada violação do que se contém no nº 2 do artigo 87º da Constituição.

Liminarmente, a este respeito, deve sublinhar-se que já foi acentuado, designadamente nos arestos citados na exposição do relator, que é perfeitamente compreensível que, dada a exclusividade do objecto social das sociedades que exercem as funções que exercia a A., e a necessidade de, para o respectivo exercício, estar a mesma devidamente autorizada administrativamente, uma vez revogada tal autorização, isso imponha, "necessariamente, a liquidação da instituição em causa, visto que esta deixa de poder preencher o objecto social exclusivo que a lei lhe impõe, havendo que acautelar os interesses dos aforradores que detêm depósitos na instituição que perdeu tal autorização" (palavras do Acórdão nº 453/93).

Ora, por entre outros, é escopo do Decreto-Lei nº 30.689 a liquidação (inerente de uma cessação de actividades) das instituições bancárias que, tendo suspendido pagamentos, se não tenham reconstituído no prazo de noventa dias a contar da data de suspensão. Havendo a liquidação (e sendo esta imposta, de harmonia com o que acima foi dito) torna-se claro que a intervenção gestionária que o Estado leve a cabo na instituição bancária na fase liquidatária é, por si, necessariamente transitória, pois que só perdurará enquanto tal fase decorrer, sendo que, por outro lado, aquela intervenção está, inquestionavelmente, prevista na lei.

De onde se não divisar, aqui, ofensa do preceito constitucional em análise por banda das normas de que curamos.

A isto há, ainda, que aditar que o inciso da parte final do nº 2 do artigo 87º da Constituição, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 422), "[c]omo critério para o legislador que institua um regime de intervenção recomenda-se ainda que esta seja precedida de decisão judicial, mas pode assim não acontecer".

A isto são de aditar os considerandos carreados ao Acórdão nº 166/94 sobre este particular ponto, considerandos que aqui se não repetem, pois que essa repetição se tornaria fastidiosa, mas que, de todo o modo, se reiteram

Por isso, da circunstância de o decretamento da liquidação do estabelecimento bancário ter origem num acto da administração estadual e de a assunção de funções pela comissão liquidatária, nomeadamente praticando todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa, administrando-a e representando-a em juízo e fora dele, não serem precedidos de decisão judicial, não resulta a inconstitucionalidade dos normativos que isso prevêm quando em confronto com o estatuído no nº 2 do artigo 87º da Lei Fundamental.

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, o acórdão sob censura, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 166/84).