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598/92 AI generated

598/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 598/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente recurso, interposto por A. contra a decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de 3 de Julho de 1992, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do § único do artigo 11º da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações.

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598/92 · Tribunal Constitucional: contra a decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de 3 de Julho de 1992, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do § único do artigo 11º da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações.

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Acórdão 277/94

ACÓRDÃO N° 277/94

Processo nº 598/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O presente recurso, interposto por A. contra a decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de 3 de Julho de 1992, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do § único do artigo 11º da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações.

2. O Tribunal Constitucional, pelos Acórdãos nº s 196/94, 197/94 e 198/94, tirados por esta mesma Secção, analisou a questão da constitucionalidade daquela norma, tendo neles concluído que a mesma, apesar de não ser nem orgânica, nem materialmente inconstitucional, enferma de um vício de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição.

3. É essa mesma conclusão que o Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se a remeter para os fundamentos dos mencionados arestos, do primeiro dos quais foi junta fotocópia aos autos.

4. Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, a norma constante do § único do artigo 11º da Portaria Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações;

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida