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529/93 AI generated

529/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 529/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:

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529/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:

Keywords

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constitutionality of the laws statutory power legislative competence inadequate constitutional complaint constitutional limits prosecutor's margin of discretion
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731/92
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 424/93, junto aos autos em anexo ao presente acór­dão:
TC_19950620
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:
417/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições con­jugadas dos artigos 70º nº 1 al.
TC_19990081
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que o Ministério Público recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recusou a aplicação do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, em aplicação do Acórdão deste Tribunal nº 175/97, publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 24 de Abril de 1997, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido artigo 27º, na parte em que fixa o limite máximo da coima por ele definida em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ao limite máximo fixado na referida lei quadro, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.
TC_19930115
"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo DL 468/85, de 04.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.

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Full text

Acórdão 276/94

ACÓRDÃO Nº 276/94

Processo nº 529/93

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável às pessoas singulares em montante superior ao do regime geral estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa