TC_19940275 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e mulher foram condenados em acção de despejo contra eles intentada por B., por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou decisão contrária da primeira instância. Inconformados, pretenderam interpor recurso para o STJ (Pleno), o qual lhes não foi admitido, nem pela Relação nem pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, junto de quem reclamaram.
Legislator headnote
AI generatedartigo 764º do Código de Processo Civil; TC_19940275 · Tribunal Constitucional: É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 275/94
ACÓRDÃO Nº 275/94
Proc. nº 396/93
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. e mulher foram condenados em acção de despejo contra eles intentada por B., por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou decisão contrária da primeira instância.
Inconformados, pretenderam interpor recurso para o STJ (Pleno), o qual lhes não foi admitido, nem pela Relação nem pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, junto de quem reclamaram.
É do despacho de 5 de Março de 1993 do presidente do STJ que recorrem agora para o Tribunal Constitucional, uma vez que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade do artigo 764º do Código de Processo Civil, quando interpretado como na decisão recorrida.
2. No Tribunal Constitucional, o relator, considerando ser simples a questão de constitucionalidade a apreciar, por haver jurisprudência constante e uniforme do Tribunal, aqui aplicável mutatis mutandis, determinou que se cumprisse o disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção).
Notificadas ambas as partes para se pronunciarem, apenas os recorrentes o fizeram, discordando da exposição do relator.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. Está aqui em causa o artigo 764º do Código de Processo Civil, respeitante ao recurso para o tribunal pleno dos acórdãos das relações, que é do seguinte teor:
É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade desta norma, na parte em que dispõe só ser admissível aquele recurso para o S.T.J. (pleno) se a tal não obstar a alçada do tribunal recorrido.
4. Conforme foi já referido pelo relator, o Tribunal Constitucional vem afirmando, em jurisprudência constante e uniforme, que em matéria não penal não está vedado ao legislador condicionar o direito ao recurso através da fixação de alçadas. É que a Constituição não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e, muito menos, a um terceiro grau, muito embora não se possa suprimir em bloco a existência desses três graus (vejam-se, a este propósito, os Acórdãos nº 155/92 e nº 210/92, publicados no Diário da República, II série, de 2 e de 12 de Setembro de 1992, respectivamente).
Os arestos acima citados apreciaram a questão à luz do disposto no artigo 20º, n.ºs 1 e 2, da Constituição (direito de acesso aos tribunais) e também à luz do disposto no artigo 2º desta (princípio do Estado de direito democrático). É certo, porém, que no presente caso, os recorrente procuraram apoio para a tese da inconstitucionalidade, não nessas disposições, mas sim nos artigos 12º, nº 1, e 13º, nº 1, bem como no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Segundo referem, será incompatível com o princípio da igualdade o regime legal que permite a existência de soluções jurídicas opostas para idênticas situações apreciadas pelo mesmo grau de jurisdição (no presente caso, o Tribunal de Relação).
Ao impedir, por razões de alçada, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (Pleno) para «acerto jurisprudencial» (conforme se exprimem os recorrentes), a norma em causa violará tal princípio.
5. Sobre o conteúdo do princípio constitucional da igualdade, o Tribunal Constitucional também já tem uma extensa e constante jurisprudência, que seria inútil aqui citar. Segundo ela, de tal princípio decorre, em resumo, a necessidade de dar tratamentos iguais a quem estiver em situações iguais, e dar tratamentos diferenciados a quem estiver em situações diversas.
Ora, no Acórdão nº 163/90 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Outubro de 1991), foi examinado expressamente o alcance de tal princípio no que se refere à questão das alçadas (e concretamente a propósito da norma do artigo 678º, nº 1, do C.P.C., que condiciona o direito ao recurso ao facto de a decisão recorrida haver sido proferida em acção de valor superior à alçada do tribunal recorrido).
A conclusão a que aí se chegou foi no sentido de que tal solução legal não viola o princípio da igualdade:
Na verdade, de um lado, trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual, e de outro, a distinção estabelecida assenta no valor económico do pedido formulado na acção, e não na situação económica das partes no processo - o que, há-de convir-se, é um critério que, podendo embora ser discutível, não é arbitrário nem irrazoável.
Segundo os recorrentes, a norma aqui em causa possibilita a existência de uma diversidade de soluções jurisprudenciais. Mas, quanto a isto, cabe observar que tal diversidade não é um aspecto peculiar decorrente do artigo 764º do C.P.C., mas sim uma característica geral de todo o nosso regime de recursos. Em geral, consoante o valor da causa, nuns casos a decisão pode ser reapreciada, e noutros não pode. Não haverá, porém, violação do princípio da igualdade, se estas diferenças de tratamento tiverem justificação, à luz do critério exposto.
E tal justificação existe, quer no regime geral dos recursos, como vimos, quer no caso particular do recurso deste artigo 764º. Pois, também aqui, a norma que condiciona o recurso com fundamento em oposição de julgados trata por igual todas as partes nos processos cujo valor é igual, sendo certo que a distinção por ela estabelecida assenta no valor económico do pedido e não na situação económica do recorrente.
III - DECISÃO
6. Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e fixar em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa