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TC_19940273 AI generated

TC_19940273 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940273
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., sinistrado num acidente de trabalho, em 13 de Dezembro de 1989, recebeu por cheque a quantia de 89.045$00, paga pela companhia de seguros B., correspondente ao capital de remição da pensão anual de 5.529$86, a que o mesmo tinha direito. Em 25 de Setembro de 1992, com fundamento em que a remição da pensão tivera lugar com base na Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, cuja alínea b) do nº 3º fora, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 61/91 deste Tribunal - que igualmente declarou inconstitucional o artigo 65º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1º da referida Portaria -,veio o pensionista requerer que se procedesse à rectificação do cálculo do capital de remição da pensão.

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artigo 282º da Constituição; TC_19940273 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, veio manifestar inteira concordância com o teor da exposição preliminar do relator que - disse - "se insere na corrente jurisprudencial definida pelos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93".

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Acórdão 273/94

ACÓRDÃO Nº 273/94

PROCESSO Nº 48/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., sinistrado num acidente de trabalho, em 13 de Dezembro de 1989, recebeu por cheque a quantia de 89.045$00, paga pela companhia de seguros B., correspondente ao capital de remição da pensão anual de 5.529$86, a que o mesmo tinha direito.

Em 25 de Setembro de 1992, com fundamento em que a remição da pensão tivera lugar com base na Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, cuja alínea b) do nº 3º fora, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 61/91 deste Tribunal - que igualmente declarou inconstitucional o artigo 65º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1º da referida Portaria -,veio o pensionista requerer que se procedesse à rectificação do cálculo do capital de remição da pensão.

2. A pretensão do requerente foi atendida, por despacho de 4 de Junho de 1993, do juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra, que fixou em 43.040$00 a quantia a pagar pela seguradora ao sinistrado - quantia que, assim, acresceu à já anteriormente paga.

Para assim concluir, o Juiz ponderou, em síntese, que não podia aplicar-se ao caso a proibição de repristinação da Portaria nº 632/71, em virtude de o caso julgado cobrir apenas a autorização de remição e a ordem, dirigida à secretaria, de proceder ao cálculo do respectivo capital, e não também o modo de o fazer, ou seja, as regras a observar na sua efectivação,que o mesmo é dizer o montante do capital de remição. E acrescentou: como o Tribunal Constitucional não fixou os efeitos da inconstitucionalidade com um alcance mais restrito do que o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 282º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 65º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto (redacção do DL nº 466/85, de 5 de Novembro), motivou a referida repristinação da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro.

3. É deste despacho, de 4 de Junho de 1993, que vem o presente recurso, interposto pela seguradora, fundada em que "o Acórdão nº 61/91, do Tribunal Constitucional, de 13/03/91, publicado no Diário da República, I série-A, nº 75, de 1 de Abril de 1971 restringiu os efeitos ou eficácia da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso, considerando que a declaração de inconstitucionalidade dele constante não podia influir sobre as remições já efectuadas", por isso que - acrescentou - "a decisão do Mº Juiz em apreço, ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectuada, nestes autos, à data da publicação daquele Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, viola o disposto no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa".

4. O relator, entendendo não poder conhecer-se do recurso, por falta dos respectivos pressupostos, lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.

A recorrente veio responder, sustentando que "não faltam os pressupostos para que este Tribunal conheça do recurso interposto", uma vez que - disse - "a decisão do tribunal recorrido recusou a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 para além do que fora declarado inconstitucional, pelo que o recurso cabe, pelo menos, autonomamente na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82". E a recorrente precisou ainda que "no presente recurso está em causa a parte da decisão do Mº Juiz a quo em que recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, por motivo de inconstitucionalidade, em desrespeito do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91".

O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, veio manifestar inteira concordância com o teor da exposição preliminar do relator que - disse - "se insere na corrente jurisprudencial definida pelos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93".

5. Cumpre, então, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

6. Na exposição preliminar, escreveu o relator que o presente recurso se fundamenta em que o despacho recorrido (ou seja, o despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra, de 4 de Junho de 1993) violou o artigo 282º, nº 4, da Constituição. E acrescentou:

Simplesmente, este Tribunal apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente.

É que, tal como este Tribunal tem vindo a sublinhar, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo normativo, pois que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas, e não também as decisões judiciais, consideradas em si mesmas [cf., por último, os Acórdãos nºs 318/93 (publicado no Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993) e 638/93 (por publicar), que incidiram sobre casos em tudo semelhantes ao destes autos].

A isto acresce que o despacho recorrido não emitiu nenhum juízo novo de inconstitucionalidade, o que seria pressuposto necessário do recurso para este Tribunal. E, a mais do que isso, "a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho", na qual, por isso, este Tribunal não deve intervir (cf. citados Acórdãos nºs 318/93 e 638/93).

7. No Acórdão nº 61/91 citado, decidiu o Tribunal "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral", "da norma constante da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos nºs 6 e 7 do artigo 115º e do artigo 202º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201º, nº 1, alínea a)".

Na parte dispositiva desse acórdão, não se fez qualquer restrição ou limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada.

Sendo este o teor da decisão do Tribunal, óbvio é que o despacho aqui sob recurso - contrariamente ao que sustenta a recorrente - não recusou "a aplicação da norma da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85 para além do que fora declarado inconstitucional", pela singela razão de que essa norma foi, toda ela, declarada inconstitucional.

Assim sendo - como sublinha o Ministério Público -, claro é que "não operou [...] a decisão recorrida qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91".

Pese, embora, a argumentação que, no citado Acórdão nº 61/91, se desenvolveu para justificar a desnecessidade de uma limitação de efeitos da inconstitucionalidade nele declarada, a verdade é que - repete-se - o Tribunal não restringiu tais efeitos.

Por isso, questionando-se, como neste recurso se faz, uma decisão judicial que considerou não abrangida pela força preclusiva do caso julgado a determinação do montante do capital de remição de uma pensão por acidente de trabalho já remida, o que, verdadeiramente, nele se está a pôr em causa é o âmbito e alcance do caso julgado no incidente de remição de pensões.

Ora, como se decidiu nos citados Acórdãos nºs 318/93 e 638/93 - que incidiram sobre casos inteiramente semelhantes ao que aqui está sob recurso -, saber se, nos incidentes de remição de pensões por acidentes de trabalho, o caso julgado cobre ou não a determinação do montante do capital de remição dessas pensões, escapa aos poderes de cognição deste Tribunal. Trata‑se, de facto, de "uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho" (cf. citados Acórdãos nºs 318/93 e 638/93).

8. Conclui-se, assim, que se não verificam, no caso, os pressupostos do recurso de constitucionalidade; e, por isso, que não deve conhecer-se do recurso interposto pela companhia de seguros B..

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em duas unidades de conta.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida