Legislator Case Law & Legislation
TC_19940272 AI generated

TC_19940272 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940272
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 236.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 206º da CRP, artigo 20º da CRP; TC_19940272 · Tribunal Constitucional: A referida A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz deste último Tribunal.

Keywords

AI generated
competence of the institution limits of competence resolution of jurisdictional dispute violation of jurisdiction rules executive competence referral for lack of jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 206º da CRP
artigo 20º da CRP
AI generated
TC_19940590
- A firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 1.000.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro.
TC_19940523
Em processo de contra-ordenação, e após recurso, A.
834/93
A empresa A., com os sinais identificadores dos autos, interpôs perante o Tribunal de Polí­cia de Lisboa recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA subscrita por vereador com competência delegada, datada de 18 de Dezembro de 1991, que lhe aplicou uma coima de 120.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7//90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
TC_19940524
Em processo de contra-ordenação, e após recurso, "A." foi condenada, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 3º, 6º, 80º, alínea a), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 15.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
334/88
1- A., S.A. impugnou judicialmente uma decisão da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou uma coima de l0.000$00. Enviados primitivamente os autos aos Juízos de Polícia da Comarca do Porto, vieram os mesmos a ser posteriormente remetidos ao Tribunal do Trabalho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 272/94

ACÓRDÃO Nº 272/94

PROCESSO Nº 833/93

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 236.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Alegou, no entanto, a incompetência absoluta do Tribunal de Polícia perante o qual apresentou o recurso - para além de ter suscitado outras questões, entre elas, a da inconstitucionalidade da coima aplicada, sem que, contudo, imputasse tal inconstitucionalidade a norma que identificasse.

O Juiz do Tribunal de Polícia, por sentença de 5 de Fevereiro de 1993, julgou-se competente para conhecer do recurso, arrimando-se, para o efeito, ao artigo 76º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e revogou a decisão da Câmara Municipal, absolvendo a recorrente.

2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, insistindo na incompetência do Tribunal de Polícia e na questão da inconstitucionalidade.

O Juiz, porém, por despacho de 23 de Fevereiro de 1993, não admitiu o recurso, uma vez que a recorrente não tinha ficado vencida, pois que a decisão recorrida era absolutória.

3. A recorrente reclamou, então, deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que a norma do artigo 76º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) "interpretada da forma como o foi na decisão recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 206º da CRP"; e alegando, bem assim, que "a aplicação ao caso, de qualquer norma que viesse retirar o direito ao recurso teria de resultar de uma interpretação incomportável e que, no caso, violaria o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 20º da CRP".

O Presidente da Relação de Lisboa, por despacho de 15 de Julho de 1993, indeferiu a reclamação, justamente porque, "tendo a reclamante ficado vencedora e não se vislumbrando, a nível destes autos, o seu interesse em agir, a reclamação improcede".

4. A referida A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz deste último Tribunal.

5. Recebidos os autos neste Tribunal, o relator, por entender não poder conhecer-se dos recursos interpostos (um, tendo por objecto o despacho do Presidente da Relação, e o outro, a sentença do juiz do Tribunal de Polícia), lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.

A recorrente veio, então, responder, sustentando que este Tribunal deve conhecer do recurso.

O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, veio dizer que "é manifesta a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., não sendo esta conclusão minimamente abalada pela longa resposta apresentada".

6. Cumpre decidir se sim ou não deve conhecer-se dos recursos.

II. Fundamentos:

7. Liminarmente, dir-se-á que não pode, de facto, conhecer-se dos recursos.

Na verdade - e deixando, agora, de lado (quanto ao recurso do despacho do Presidente da Relação) o facto de o requerimento da sua interposição ter sido dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, que o remeteu àquele Presidente, que, por sua vez, admitiu o recurso; e pondo de parte (quanto ao recurso da sentença do juiz de 1ª instância) a questão da sua tempestividade e a da não suscitação da inconstitucionalidade de normas jurídicas que a recorrente tenha identificado antes da prolação dessa decisão (questões que se não afrontam, por não haver necessidade de as decidir em definitivo, como decorre do que vai dizer-se) - do que não restam dúvidas é do que se segue.

Quanto ao primeiro dos apontados recursos - como se escreveu na exposição do relator -, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida. E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, nenhum interesse juridicamente relevante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede.

Quanto ao recurso da sentença do juiz da 1ª instância, sendo tal sentença absolutória, não é a recorrente vencida.

Por isso - escreveu-se na mencionada exposição -, não tem a recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal, como bem decorre da alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.

Significa isto - como sublinha o Magistrado do Ministério Público - que a recorrente "pretende suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa num processo em que é 'parte vencedora'".

8. A recorrente, se bem se interpreta o seu discurso argumentativo, o que visa é - como diz o Ministério Público - "prevenir a instauração de outros processos (designadamente daqueles que lhe viessem a ser movidos pela Câmara Municipal de Lisboa, em consequência de uma possível revogação da licença camarária inicialmente concedida) e obter uma pronúncia sobre a inconstitucionalidade das normas em que assentava a arrecadação da taxa que a Câmara Municipal de Lisboa considerava em dívida, que servisse como precedente judiciário nos processos que, no foro tributário, opõem a sociedade arguida à Câmara Municipal de Lisboa".

Só que, a já assinalada função instrumental do recurso de constitucionalidade não é compaginável com um tal desiderato.

De facto, o Tribunal Constitucional só pode - e deve - emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e só quando - ela puder repercutir-se utilmente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não já quando essa decisão apenas for útil para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir.

Ora, no caso, como a recorrente foi absolvida da coima, fosse qual fosse o juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influência a sua decisão poderia ter sobre o caso.

III. Decisão:

Por todo o exposto, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida