TC_19940272 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 236.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
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AI generatedartigo 206º da CRP, artigo 20º da CRP; TC_19940272 · Tribunal Constitucional: A referida A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz deste último Tribunal.
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Acórdão 272/94
ACÓRDÃO Nº 272/94
PROCESSO Nº 833/93
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 236.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Alegou, no entanto, a incompetência absoluta do Tribunal de Polícia perante o qual apresentou o recurso - para além de ter suscitado outras questões, entre elas, a da inconstitucionalidade da coima aplicada, sem que, contudo, imputasse tal inconstitucionalidade a norma que identificasse.
O Juiz do Tribunal de Polícia, por sentença de 5 de Fevereiro de 1993, julgou-se competente para conhecer do recurso, arrimando-se, para o efeito, ao artigo 76º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e revogou a decisão da Câmara Municipal, absolvendo a recorrente.
2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, insistindo na incompetência do Tribunal de Polícia e na questão da inconstitucionalidade.
O Juiz, porém, por despacho de 23 de Fevereiro de 1993, não admitiu o recurso, uma vez que a recorrente não tinha ficado vencida, pois que a decisão recorrida era absolutória.
3. A recorrente reclamou, então, deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que a norma do artigo 76º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) "interpretada da forma como o foi na decisão recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 206º da CRP"; e alegando, bem assim, que "a aplicação ao caso, de qualquer norma que viesse retirar o direito ao recurso teria de resultar de uma interpretação incomportável e que, no caso, violaria o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 20º da CRP".
O Presidente da Relação de Lisboa, por despacho de 15 de Julho de 1993, indeferiu a reclamação, justamente porque, "tendo a reclamante ficado vencedora e não se vislumbrando, a nível destes autos, o seu interesse em agir, a reclamação improcede".
4. A referida A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz deste último Tribunal.
5. Recebidos os autos neste Tribunal, o relator, por entender não poder conhecer-se dos recursos interpostos (um, tendo por objecto o despacho do Presidente da Relação, e o outro, a sentença do juiz do Tribunal de Polícia), lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.
A recorrente veio, então, responder, sustentando que este Tribunal deve conhecer do recurso.
O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, veio dizer que "é manifesta a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., não sendo esta conclusão minimamente abalada pela longa resposta apresentada".
6. Cumpre decidir se sim ou não deve conhecer-se dos recursos.
II. Fundamentos:
7. Liminarmente, dir-se-á que não pode, de facto, conhecer-se dos recursos.
Na verdade - e deixando, agora, de lado (quanto ao recurso do despacho do Presidente da Relação) o facto de o requerimento da sua interposição ter sido dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, que o remeteu àquele Presidente, que, por sua vez, admitiu o recurso; e pondo de parte (quanto ao recurso da sentença do juiz de 1ª instância) a questão da sua tempestividade e a da não suscitação da inconstitucionalidade de normas jurídicas que a recorrente tenha identificado antes da prolação dessa decisão (questões que se não afrontam, por não haver necessidade de as decidir em definitivo, como decorre do que vai dizer-se) - do que não restam dúvidas é do que se segue.
Quanto ao primeiro dos apontados recursos - como se escreveu na exposição do relator -, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida. E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, nenhum interesse juridicamente relevante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.
Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede.
Quanto ao recurso da sentença do juiz da 1ª instância, sendo tal sentença absolutória, não é a recorrente vencida.
Por isso - escreveu-se na mencionada exposição -, não tem a recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal, como bem decorre da alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
Significa isto - como sublinha o Magistrado do Ministério Público - que a recorrente "pretende suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa num processo em que é 'parte vencedora'".
8. A recorrente, se bem se interpreta o seu discurso argumentativo, o que visa é - como diz o Ministério Público - "prevenir a instauração de outros processos (designadamente daqueles que lhe viessem a ser movidos pela Câmara Municipal de Lisboa, em consequência de uma possível revogação da licença camarária inicialmente concedida) e obter uma pronúncia sobre a inconstitucionalidade das normas em que assentava a arrecadação da taxa que a Câmara Municipal de Lisboa considerava em dívida, que servisse como precedente judiciário nos processos que, no foro tributário, opõem a sociedade arguida à Câmara Municipal de Lisboa".
Só que, a já assinalada função instrumental do recurso de constitucionalidade não é compaginável com um tal desiderato.
De facto, o Tribunal Constitucional só pode - e deve - emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e só quando - ela puder repercutir-se utilmente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não já quando essa decisão apenas for útil para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir.
Ora, no caso, como a recorrente foi absolvida da coima, fosse qual fosse o juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influência a sua decisão poderia ter sobre o caso.
III. Decisão:
Por todo o exposto, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida