TC_19940271 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor deliberação de 10 de Novembro de 1992 tomada pela Comissão Eleitoral Territorial de Macau, foi o proprietário do jornal B., A., condenado, por força do artº 185º e por infracção ao disposto no artº 73º , um e outro da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau (Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril), na multa de vinte e duas mil e quinhentas patacas.
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AI generatedartº 645º do CPP, artigo 280º da Constituição; TC_19940271 · Tribunal Constitucional: Por deliberação de 10 de Novembro de 1992 tomada pela Comissão Eleitoral Territorial de Macau, foi o proprietário do jornal B., A., condenado, por força do artº 185º e por infracção ao disposto no artº 73º , um e outro da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau (Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril), na multa de vinte e duas mil e quinhentas patacas.
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Acórdão 271/94
ACÓRDÃO Nº 271/94
Procº nº 835/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição prolatada pelo relator, que consta de fls. 118 a 128 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, exposição essa a que o recorrente não respondeu e com a qual recorrido manifestou concordância, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão nº 36/91)
Luís Nunes de Almeida
Procº nº 835/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
1. Por deliberação de 10 de Novembro de 1992 tomada pela Comissão Eleitoral Territorial de Macau, foi o proprietário do jornal B., A., condenado, por força do artº 185º e por infracção ao disposto no artº 73º , um e outro da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau (Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril), na multa de vinte e duas mil e quinhentas patacas.
Não se conformando com essa deliberação, dela interpôs recurso o dito A. para o "Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Macau", o qual, por decisão de 14 de Janeiro de 1993, lhe negou provimento.
2. Novamente inconformado, apresentou o A., em 26 de Janeiro de 1993, requerimento, dirigido ao falado Juiz, por intermédio do qual pretendia "interpor recurso para o tribunal da Relação de Lisboa".
Por despacho de 29 daqueles mês e ano, não foi o recurso recebido, suportando-se o Juiz na consideração de que do nº 1 do artº 177º da referida Lei Eleitoral resultava que o Tribunal de recurso - o Tribunal Judicial da comarca de Macau - decidia em última instância quanto às impugnações das deliberações da Comissão Eleitoral Territorial aplicadoras de multas por infracções àquela Lei.
Desse despacho reclamou o ora recorrente para o "Juiz Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa", peça na qual, a dada altura, escreveu:
".............................................
Constituirá o artº 177º nº 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau uma excepção ao princípio do artº 645º do C.P. Penal? O reclamante julga que não, e tentará demonstrar o porquê da sua asserção.
2.2. A aplicação do Direito
Parece inquestionável estar-se, no caso 'sub judice', perante uma contravenção, à qual se aplica uma acção penal (artº 1º C.P.Penal).
Assim, não o entende o Meretíssimo Juiz reclamado, que conduziu o processo como de um recurso contencioso se tratasse.
Tal resulta, na perspectiva do reclamante, de confusão induzida pelos recursos contenciosos previstos na mesma Lei Eleitoral relativos a actos do processo eleitoral. A interpretação analógica está, no entanto, vedada, pela própria natureza dos actos: de processo eleitoral, uns, de ilícito eleitoral, outros
Aliás, não tinha o legislador ordinário de Macau competência para introduzir limitações ao disposto no artº 645º do CPP, que constitui o afloramento, no processo penal, do princípio do duplo grau de jurisdição, manifestado em várias disposições constitucionais (artºs. 20º, nº 2, 212º, nº 1, al. b)) aplicáveis a Macau (artº 2º, 13º, nº 1 e 30º, nº 1, al. a) EOM).
A ter-se diferente entendimento, haveria que concluir-se ser o artº 177º, nº 1 da Lei Eleitoral violador (a) da Constituição ou (b) de uma norma dimanada de um órgão de soberania da República 'cujo conteúdo essencial' não pode ser posto em causa por legislação territorial (nºs. 1 e 2 do artº 41º do EOM, respectivamente).
Mas também o princípio da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal tem consagração em Macau por via de direito internacional, através do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artº 14º, nº 5), recentemente tornado extensivo ao Território.
Pelo que haverá de reconhecer-se não ter o artº 177º, nº 1 da Lei Eleitoral previsto qualquer poder de o tribunal decidir em última instância, o que além de decorrer da letra do preceito, resulta de uma interpretação 'a contrario' da mesma lei: quando o legislador pretendeu, por razões da natureza da matéria (eleitoral), restringir a recorribilidade das decisões judiciais, fê-lo expressamente (artºs. 31º, nº 1 e 131º, nº 4).
............................................."
3. O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 17 de Março de 1993, ponderando o estatuído no artº 61º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, e na Portaria nº 47//93/M, de 1 de Março, julgou-se incompetente para conhecer da matéria da reclamação, determinando a sua remessa ao Tribunal Superior de Justiça de Macau.
Já neste último órgão de administração de justiça, o respectivo Presidente, por despacho de 3 de Maio de 1993, determinou a admissão do recurso rejeitado pelo despacho do Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Macau, não sem que sublinhasse, por um lado, que a decisão por ele tomada não vinculava o tribunal a que o recurso houvesse de subir e, por outro, que havia "manifesta conveniência que o Tribunal Superior de Justiça se" pronunciasse "nesta matéria, politicamente sensível e pedagogicamente interessante e, que (...) se apresenta, pela primeira vez, a um tribunal novo", motivo pelo qual não hesitaria "em atender a reclamação, para que se comece, também neste domínio, a definir e, enfim, a fixar jurisprudência dos tribunais de Macau".
4. Em consequência do assim decidido, que foi notificado ao ora recorrente, foi, em 7 de Maio de 1993, proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial de Macau despacho por intermédio do qual foi recebido o recurso.
Produziu, então, o recorrente a sua alegação na qual, por qualquer modo, directo ou indirecto, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente respeitante à norma constante do nº 1 do artº 177º da Lei de Macau nº 4/91/M ou a uma determinada forma de interpretação desse preceito.
5. Encontrando-se já os autos no Tribunal Superior de Justiça de Macau, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aí em funções suscitou uma questão prévia que, justamente, consistiu em não dever aquele Tribunal Superior conhecer do recurso, pois que, na sua óptica, a decisão tomada in casu pelo Tribunal Judicial da comarca de Macau era "insusceptível de reapreciação pelo Tribunal Superior", visto que a sua prolação ocorreu num "período que mediou entre o início de vigência" da Lei de Macau nº 4/91/M "e a entrada em funcionamento do Tribunal Superior", período durante o qual a competência para "conhecer dos recursos das deliberações da Comissão Eleitoral Territorial, que apliquem multas por transgressões relativas à campanha eleitoral" se encontrava "cometida, sem quaisquer reservas ou limitações, ao Tribunal de Competência Genérica, o qual decidia, assim, em última instância, quanto àquelas matérias".
Sobre essa questão prévia foi determinada a audição do ora recorrente que, todavia, nada veio dizer aos autos.
6. Por acórdão de 3 de Novembro de 1993, o Tribunal Superior de Justiça de Macau decidiu não tomar conhecimento do recurso.
Para tanto, em síntese, considerou-se que:
- do artigo 29º, nº 1, da Lei de Macau nº 4/91/M extrai--se que foi intenção do seu posterior articulado referir-se ao Tribunal Superior de Justiça tão somente como «Tribunal»;
- a utilização do termo «Tribunal» utilizada no nº 1 do artº 177º do mesmo diploma aponta para nesse normativo se quis referir o Tribunal Superior de Justiça;
- a Lei de Macau nº 4/91/M não contém o que quer que seja de onde se infira que à matéria como a de que curam os presentes autos se apliquem as regras do processo penal;
- como, até à instalação do Tribunal Superior de Justiça, as respectivas atribuições estiveram cometidas ao Tribunal Judicial da comarca de Macau, de harmonia com o consagrado no artº 5º da mencionada Lei de Macau, e como, na ocasião da interposição do recurso da deliberação da Comissão Eleitoral Territorial, ainda se não encontrava instalado aquele Tribunal Superior, tudo se passava como se a decisão pretendida impugnar tivesse sido tomada por este último, pelo que é ela insusceptível de recurso.
7. Deste aresto interpôs o A. recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que o fazia "ao abrigo do disposto no nº 1, alínea b), do artº. 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro e artº. 75º-A, dos diplomas referidos", requerendo "a apreciação em concreto da constitucionalidade da norma constante do disposto no artº. 177º da Lei 4/91/M, de 1 de Abril, face ao disposto nos artºs. 18º, nº 3, 32º, nº 1, nº 5, nº 8 e 37º nº 3 da CRP, revista em 1982, 1989 e 1992, atenta a interpretação dada ao mencionado artigo pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau", e que a "constitucionalidade da referida norma foi suscitada pelo recorrente na reclamação de fls. 64 e seguintes".
O recurso foi admitido por despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça de Macau prolatado em 12 de Novembro de 1993.
8. Não obstante este despacho, e porque o mesmo não pode ser perspectivado como vinculante do Tribunal Constitucional (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82), entende o ora relator que o presente recurso não deveria ter sido aceite.
Tendo-o sido, não deverá do mesmo tomar conhecimento este Tribunal, o que justifica, por força do nº 1 do artº 78º-A do mesmo corpo de normas, a feitura desta exposição.
E isto sem se tomar em conta, por desnecessário, a questão de saber se, perante a nova Organização Judiciária de Macau, conexionadamente com a vigente redacção do Estatuto Orgânico daquele Território, das decisões dos respectivos tribunais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, ao menos para os efeitos consignados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Assim, e suposto que a essa questão se desse resposta positiva:
8.1. Não se nega que, efectivamente, na reclamação atravessada do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Macau, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma certa forma interpretativa da norma ínsita no nº 1 do artº 177º da Lei de Macau nº 4/91/M, forma essa que teria sido a perfilhada no despacho em causa e segundo a qual não poderia haver impugnação da decisão tomada por aquele tribunal em via de recurso da deliberação aplicativa de multa tomada pela Comissão Eleitoral Territorial.
Simplesmente, não se pode olvidar que no despacho que deferiu a reclamação, após se reconhecer que a questão se não apresentava como líquida, teve-se o cuidado de acentuar que esse deferimento não vinculava o Tribunal Superior de Justiça, o que, inequivocamente, vale por dizer que esse Tribunal poderia não tomar conhecimento do recurso, se porventura entendesse que a decisão tomada no caso pelo Tribunal Judicial da comarca de Macau era inimpugnável.
8.2. Em face deste circunstancionalismo, poderia desde logo dizer-se que incumbiria ao ora recorrente - que somente apresentou a alegação de recurso dirigida àquele Tribunal Superior em momento posterior àquele em que teve conhecimento do teor do despacho que deferiu a reclamação - reeditar a sua postura no sentido de considerar não conforme à Lei Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 177º da Lei de Macau nº 4/91/M que conduzisse ao entendimento de que as decisões tomadas em casos como o presente não eram susceptíveis de recurso.
8.3. Mas, mesmo para quem não perfilhe uma tal óptica, o que é certo é que, como se viu, o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Justiça levantou a questão prévia do não conhecimento do recurso, fundado na irrecorribilidade da decisão lavrada no Tribunal de comarca, questão da qual foi dado conhecimento ao recorrente, que foi convidado para sobre ela se pronunciar.
Cumpriria, pois, ao recorrente efectuar pronúncia sobre essa questão prévia, defendendo (ou continuando a defender) a inconstitucionalidade da interpretação conferida à norma em apreço, interpretação, que, afinal, era precisamente aquela que baseava juridicamente a solução preconizada pelo Ministério Público no tratamento da falada questão.
Não o fazendo, torna-se claro que "deixou cair" aqueloutra questão de inconstitucionalidade, não obstante, anteriormente, ter tido, na reclamação, ganho de causa, embora provisoriamente, quanto à matéria ligada a uma interpretação (feita de jeito tal que, para o recorrente, já não enfermaria de vício de incompatibilidade com a Lei Básica) do normativo a que já se fez referência.
Não poderá, de facto, deixar de sublinhar-se que, perante o Tribunal Superior de Justiça, verdadeiramente, o recorrente nunca colocou a questão de inconstitucionalidade que apresentou na reclamação que dirigira ao Presidente da Relação de Lisboa e que foi objecto de decisão pelo Presidente daquele Tribunal Superior de Justiça, e isso apesar de, neste último, o respectivo Representante do Ministério Público ter levantado uma questão prévia sobre a qual, necessariamente, o Tribunal Superior se haveria de pronunciar, questão na qual era sustentado o não conhecimento do recurso suportado numa forma de interpretação de um preceito que não era coincidente com aquela defendida anteriormente pelo recorrente, que a entendia por inconstitucio-nal (cfr. a doutrina perfilhada nos Acórdãos números 36/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Outubro de 1991, e 469/91, idem, de 24 de Abril de 1992).
Em face do que vem de dizer-se, opina-se por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1994.
(Bravo Serra)