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812/93 AI generated

812/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 812/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de constitucio­nalidade, vindos do 6º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente a companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi ela­borada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.

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812/93 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi ela­borada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.

Keywords

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adjustment of insurance benefits insurer reimbursement claim justified insurer position cessation of insurance benefits claim for insurance benefits calculation of indemnity
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166/94
A companhia de seguros A., veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional - dirigida indevidamente ao seu Presidente - do despacho do Mmº Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 6 de Ja­neiro de 1994, que não admitiu "o recurso do despacho que orde­nou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o T.C.", sustentando, no essencial, que tal recurso foi interpos­to "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma cons­tante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º daquela Lei orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."
221/91
1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho homologado que foi o acordo entre o sinistrado A.
174/91
No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n2 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
176/91
No 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/ 85, de 4 de Outubro, e art.
TC_19940531
1 - No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a com­panhia de seguros A., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho que ordenou a rectificação do cál­culo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.

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Full text

Acórdão 270/94

ACÓRDÃO Nº 270/94

Processo nº 812/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso de constitucio­nalidade, vindos do 6º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente a companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi ela­borada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.

Ouvidas as partes, nos termos do disposto no arti­go 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio a recorrente sustentar que "DEVE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER DO OB­JECTO DO RECURSO DOS AUTOS", transcrevendo longamente o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 61/91, para apoiar a sua afir­mação de que "a recusa da aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalida­de, para além do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do T. Cons­titucional, constitui uma nova e autónoma recusa, e não há, pois, qualquer falta de pressuposto processual que determina que o Tribunal não conheça do recurso".

E veio o Ministério Público, em resposta, susten­tar que "a decisão recorrida - considerando inexistir caso jul­gado sobre o cálculo do capital de remição - entendeu que o caso dos autos não estava resguardado dos efeitos decorrentes da incons­titucionalidade decretada, determinando consequente­mente a rectificação de tal cálculo" ("Procedeu, pois, a deci­são re­corrida a uma interpretação do conceito de "caso julgado" no âmbito do incidente de remição - sem que haja emitido qual­quer juízo novo de inconstitucionalidade, com base no qual re­cusasse a aplicação de norma legal" - acrescenta ainda aquele Magistra­do), concluindo assim a resposta:

"4. Tal implica que - como se decidiu no Acór­dão nº 318/93 - seja inadmissível, por ausên­cia de indispensáveis pressupos­tos, o recurso base­ado na alínea a) [quer dizer-se alínea b)] do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitu­cional.

Afigura-se, por outro lado, totalmente descabi­da e inin­teligível a invocação da alínea i) daquele preceito legal, como fundamento do re­curso interposto, já que a norma questionada não se insere em "acto legislativo" e está fora de questão a sua des­conformidade com "convenção internacional".

2. As razões constantes da dita EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, não são infirmadas pela posição assumida pela companhia de seguros res­pondente, pois não conseguiu destruir ou sequer abalar o juízo conclusivo da EXPOSIÇÃO de que ela própria "nunca suscitou nos autos nenhuma questão de inconsti­tucionalidade de norma, nem da parte do des­pacho recorrido hou­ve aplicação de norma que se entendeu ser conforme à Constitui­ção".

Talqualmente afirma o Ministério Público, não se vê que a decisão recorrida "haja emitido qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, com base no qual recusasse a aplicação de norma legal", e tanto basta para verificar que falta um pressuposto processual, relativo ao objecto do recurso de cons­titucionalidade.

3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.

Lisboa, 23.3.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida