812/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do 6º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente a companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi elaborada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.
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AI generated812/93 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi elaborada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.
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Acórdão 270/94
ACÓRDÃO Nº 270/94
Processo nº 812/93
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do 6º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente a companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi elaborada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.
Ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio a recorrente sustentar que "DEVE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO DOS AUTOS", transcrevendo longamente o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 61/91, para apoiar a sua afirmação de que "a recusa da aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalidade, para além do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do T. Constitucional, constitui uma nova e autónoma recusa, e não há, pois, qualquer falta de pressuposto processual que determina que o Tribunal não conheça do recurso".
E veio o Ministério Público, em resposta, sustentar que "a decisão recorrida - considerando inexistir caso julgado sobre o cálculo do capital de remição - entendeu que o caso dos autos não estava resguardado dos efeitos decorrentes da inconstitucionalidade decretada, determinando consequentemente a rectificação de tal cálculo" ("Procedeu, pois, a decisão recorrida a uma interpretação do conceito de "caso julgado" no âmbito do incidente de remição - sem que haja emitido qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, com base no qual recusasse a aplicação de norma legal" - acrescenta ainda aquele Magistrado), concluindo assim a resposta:
"4. Tal implica que - como se decidiu no Acórdão nº 318/93 - seja inadmissível, por ausência de indispensáveis pressupostos, o recurso baseado na alínea a) [quer dizer-se alínea b)] do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Afigura-se, por outro lado, totalmente descabida e ininteligível a invocação da alínea i) daquele preceito legal, como fundamento do recurso interposto, já que a norma questionada não se insere em "acto legislativo" e está fora de questão a sua desconformidade com "convenção internacional".
2. As razões constantes da dita EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, não são infirmadas pela posição assumida pela companhia de seguros respondente, pois não conseguiu destruir ou sequer abalar o juízo conclusivo da EXPOSIÇÃO de que ela própria "nunca suscitou nos autos nenhuma questão de inconstitucionalidade de norma, nem da parte do despacho recorrido houve aplicação de norma que se entendeu ser conforme à Constituição".
Talqualmente afirma o Ministério Público, não se vê que a decisão recorrida "haja emitido qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, com base no qual recusasse a aplicação de norma legal", e tanto basta para verificar que falta um pressuposto processual, relativo ao objecto do recurso de constitucionalidade.
3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 23.3.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida