TC_19940269 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e sua mulher, B., interpuseram recurso, para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão deste Supremo, de 9 de Abril de 1991 (rectificado e esclarecido pelo acórdão de 11 de Fevereiro de 1992), alegando que o mesmo se encontrava em oposição com vários outros arestos (a saber: com o acórdão da Relação do Porto, de 30 de Junho de 1985, e com os acórdãos daquele Supremo Tribunal, de 6 de Março de 1986, de 3 de Junho de 1973 e de 11 de Dezembro de 1973).
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AI generatedartigo 459º do Código de Processo Civil, artigo 690º do CPC, artigo 665º do Código de Processo Civil; TC_19940269 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo que "é de plena evidência a total insubsistência da reclamação".
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Acórdão 269/94
ACÓRDÃO Nº 269/94
PROCESSO Nº 874/93
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e sua mulher, B., interpuseram recurso, para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão deste Supremo, de 9 de Abril de 1991 (rectificado e esclarecido pelo acórdão de 11 de Fevereiro de 1992), alegando que o mesmo se encontrava em oposição com vários outros arestos (a saber: com o acórdão da Relação do Porto, de 30 de Junho de 1985, e com os acórdãos daquele Supremo Tribunal, de 6 de Março de 1986, de 3 de Junho de 1973 e de 11 de Dezembro de 1973).
A 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1993, decidiu, porém, não admitir o recurso para o Pleno e condenar os recorrentes em multa, como litigantes de má fé, com remessa de certidão à Ordem dos Advogados (contendo a identificação do patrono destes), para efeitos do disposto no artigo 459º do Código de Processo Civil.
Os recorrentes vieram, então, arguir a nulidade do acórdão de 2 de Fevereiro de 1993, mas o Supremo, por acórdão de 22 de Junho de 1993, indeferiu o requerimento de arguição de nulidades e mandou remeter certidão da decisão à Ordem dos Advogados, em complemento da certidão antes enviada.
2. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos do Supremo (de 2 de Fevereiro de 1993 e de 22 de Junho de 1993), uma vez que - alegaram - "são ilegais e inconstitucionais, para além de outras normas já indicadas na arguição de nulidade [...], os artigos 459º, 666º/2/1ª parte e 667º/1/do CPC, aplicados ao caso dos autos [...]".
Disseram ainda os recorrentes que "as referidas inconstitucionalidades foram oportunamente suscitadas, na alegação preliminar de 22.5.92 [...]; na contra-resposta de 9.9.92 [...]; no requerimento de 9.9.92; e na arguição de nulidade de 15.2.93 [...]", sendo que - acrescentaram - "a questionada matéria inconstitucional foi ajuizada implicitamente no acórdão de 2.2.93 e explicitamente no acórdão de 22.6.93".
O Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 29 de Setembro de 1993, não admitiu tal recurso, "de harmonia com a parte final do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82", "por [o mesmo] ser manifestamente infundado".
3. Os recorrentes reclamaram, então, para o Tribunal Constitucional, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Outubro de 1993, da sua 1ª Secção Cível, confirmado aquele despacho do relator (ou seja: o despacho de inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional).
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo que "é de plena evidência a total insubsistência da reclamação".
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. A presente reclamação só poderá ser deferida, se o recurso interposto para este Tribunal dever ser admitido.
Ora, para que o recurso (interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional) fosse de admitir, era, desde logo, necessário que, além do mais, se verificassem os seguintes pressupostos:
a). terem os recorrentes suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretendem que este Tribunal aprecie (ou seja: das normas dos artigos 459º, 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, todos do Código de Processo Civil);
b). terem essas normas sido aplicadas pelos acórdãos recorridos.
Mas, mais: tendo o requerimento de interposição de recurso sido indeferido, por este ter sido havido como manifestamente infundado (cf. artigo 76º, nº 1, parte final, da Lei do Tribunal Constitucional), se esse juízo de manifesta falta de fundamento (manifesta infondatezza) for de confirmar, sempre o recurso será de rejeitar, mesmo verificando-se os mencionados pressupostos de admissibilidade. E, então, também a reclamação é de indeferir.
É que, tratando-se de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional [e outro tanto se passa com os recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do nº 1 do mesmo artigo 70º], o legislador, empenhado, como está, em impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de constitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional, quando - nos dizeres de PIETRO VIRGA (Diritto Constituzionale, 9ª edição, Giuffrè Editore, 1979, página 543) - "apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade".
6. Vejamos então:
Nas peças indicadas pelos recorrentes, com relevo para o que aqui importa, disseram eles o seguinte:
(a). Na alegação de 22 de Maio de 1992:
(1). Como a 1ª Instância, por mal percebida reverência, não julgou a questão de mérito, então a 2ª e 3ª Instâncias resolveram também silenciar, não se pronunciando, limitando-se à célebre frase proferida pela Relação "nada a fazer, pois" que é nitidamente contra os princípios constitucionais consagrados nos artigos 205º/2 e 208º/1, da Lei Fundamental;
(2). E nada impede que os recorrentes formulem conclusões ao longo das alegações, no final de cada um dos diferentes pontos, pelo que ao seguir-se outra interpretação então o artigo 690º do CPC é inconstitucional, pois também há conclusões ao longo das alegações.
(b). Na contra-resposta de 9 de Setembro de 1992 (entrada a 10):
Os recorrentes repetiram a frase acima transcrita na alínea (a), (1), constante da alegação de 22 de Maio de 1992.
(c). No requerimento de 9 de Setembro de 1992 (entrado a 10):
(1). Acresce que os artigos 666º/2/1ª parte/3 e 667º/1 do CPC, aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais, além de que o A. se serviu do processo para praticar um acto simulado e para conseguir um fim proibido por lei, pelo que a deliberação do Venerando Tribunal Pleno deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelo A./ora recorrido (artigo 665º do Código de Processo Civil), sendo certo que os arestos recorridos ofendem o princípio constitucional da justiça substancial.
(2). Do acórdão que irá ser proferido sobre o despacho caberá recurso de inconstitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional a interpor pelos requerentes se o despacho for mantido, ou pela parte contrária se for revogado, em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(d). Na arguição de nulidade de 17 de Fevereiro de 1993 (e não de 15):
(1). E conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, designadamente quanto à má fé e comunicação à Ordem dos Advogados, ferindo o princípio constitucional do contraditório, pois faltou sobre esta questão o parecer preliminar do relator (artigo 668º/1/d/2ª parte do CPC);
(2). Dá-se aqui como integrado o teor do Parecer sobre "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil" - Intervenção no Forum Justiça e Liberdades em Novembro de 1991 - do Prof. Doutor José Lebre de Freitas, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, Lisboa, Abril de 1992, p.p. 29 a 43.
Como claramente decorre das transcrições que acabam de fazer-se, das normas cuja constitucionalidade pretendem que este Tribunal aprecie - que são, recorda-se, as dos artigos 459º, 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil -, os recorrentes apenas quanto aos artigos 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, colocaram uma questão de inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade da norma do artigo 459º do Código de Processo Civil não a suscitaram eles senão no requerimento a interpor recurso para o TC. Antes, o que fizeram foi imputar ao próprio acórdão (de 2 de Fevereiro de 1993) a violação do princípio constitucional do contraditório [cf. supra, alínea (d), (1)]. E, do mesmo modo, foi às decisões judiciais, elas mesmas - e não a normas que elas tenham aplicado - que imputaram a violação dos artigos 205º, nº 2, e 208º, nº 1, da Lei Fundamental [cf. supra, alínea (a), (1)] e a violação, bem assim, de um princípio que os recorrentes denominaram de "princípio constitucional da justiça substancial" [cf. supra, alínea (c), (1)].
A isto acresce que, dar "como integrado o teor" de um parecer sobre inconstitucionalidades eventualmente existentes no Código de Processo Civil, não é modo processualmente adequado de suscitar a inconstitucionalidade seja de que norma for: até porque - e decisivamente - a suscitação de uma inconstitucionalidade num processo judicial só tem sentido e é relevante, se a norma a que se assaca um tal vício for convocável para o julgamento do caso que haja que decidir. E isso impõe que, ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e clareza - ónus que se não cumpre, quando se remete pura e simplesmente para um trabalho jurídico de todo estranho ao processo e onde se apontam várias inconstitucionalidades.
7. Disse-se que os recorrentes colocaram uma questão de inconstitucionalidade quanto aos artigos 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Mas, terão eles suscitado a inconstitucionalidade de tais normas?
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.
Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade), sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro -, sendo isto assim (repete-se), dizer que determinados preceitos legais, "aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais", sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos.
Pois foi isso que os recorrentes fizeram aos mencionados artigos 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil: afirmaram que tais normativos, "aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais", mas não disseram nada sobre o porquê dessa sua afirmação.
Do que vem de dizer-se, resulta que:
(a). Os recorrentes não suscitaram, de todo, a inconstitucionalidade do artigo 459º do Código de Processo Civil;
(b). Os recorrentes disseram que o artigo 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do mesmo Código são inconstitucionais, mas não o fizeram de forma processualmente adequada, em termos de tal questão se dever ter por suscitada para os efeitos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional;
(c). Os recorrentes imputaram a decisões, elas mesmas - e não a normas jurídicas que tais decisões tenham aplicado - a violação de algumas normas e princípios constitucionais.
Assim, pois, como as decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto do recurso de constitucionalidade - recurso que, quando interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, visa a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade de determinada norma jurídica que uma decisão judicial aplicou, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade, durante o processo [cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, e 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional]; e como os recorrentes, durante o processo, não suscitaram (ao menos de modo processualmente adequado) a inconstitucionalidade das normas cuja constitucionalidade pretendem que este Tribunal aprecie (a saber: dos artigos 459º, 666º, nº2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil); este Tribunal, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não iria conhecer do recurso para si interposto pelos recorrentes, caso ele tivesse sido admitido, e não rejeitado como foi. E, por isso, visando‑se, com a reclamação, obter a revogação do despacho que rejeitou tal recurso, tem ela que ser indeferida, como resulta do que já atrás se disse.
8. Ainda, porém, que houvesse de entender-se que, embora de forma desajeitada, os recorrentes sempre suscitaram a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil - ou seja: que o modo como colocaram tal questão de constitucionalidade ainda é um modo processualmente adequado de a suscitar -, ainda assim, não poderia o Tribunal conhecer do recurso para si interposto, se ele houvesse sido recebido.
É que - e desde logo -, como se salienta no despacho de rejeição do recurso, nenhum dos acórdãos recorridos fez aplicação dos artigos 666º, nº2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, pois que, neles, se não procedeu à rectificação de qualquer erro material, antes e apenas se tendo referido que o acórdão da Relação (invocado como fundamento do recurso para o Pleno) estava datado de 30 de Junho de 1985, mas fora proferido em 30 de Maio de 1985, como abundantemente resulta dos autos.
Mais: não tendo os recorrentes apontado razões da inconstitucionalidade que assacam a tais normativos e não as descortinando este Tribunal, sempre haveria de concluir-se, como se fez no despacho reclamado, que o recurso era manifestamente infundado.
Anote-se, por último, que é perfeitamente pertinente a afirmação, constante do despacho reclamado, de que o recurso é manifestamente infundado, quando, com ela, se visa responder à afirmação dos recorrentes de que, com a sua condenação como litigantes de má fé, terá sido violado o princípio do contraditório.
De facto, tendo os recorrentes sido ouvidos previamente sobre o pedido de uma tal condenação, óbvio é que aquele princípio - que se traduz, essencialmente, no direito de se defender, aduzindo as suas razões e respondendo às do adversário - não podia ter sido infringido.
Também, pois, vistas as coisas por este ângulo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em sete unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida