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TC_19940268 AI generated

TC_19940268 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940268
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Como, porém, só em 8 de Janeiro de 1993, entrou, na secretaria do tribunal recorrido, com o requerimento de interposição do recurso, fez acompanhar este de um outro requerimento, no qual - depois de referir que não pudera entregar aquele requerimento no dia 7, que era o último dia do prazo, por virtude de ter chegado ao mencionado tribunal com a secretaria já encerrada (esta fechara às 16 horas e ele chegou lá, conforme diz, às 16h 10) - sustentou a ilegalidade do Despacho, que disse desconhecer, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que fixa as 16 horas para o encerramento da secretaria judicial em causa.

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artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 107º do Código de Processo Penal, artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 145º do Código de Processo Civil; TC_19940268 · Tribunal Constitucional: Entendimento distinto dos artigos 4º e 107º do Código de Processo Penal, ou de qualquer outro em que o mesmo se baseie, viola o princípio constitucional que manda assegurar todas as garantias de defesa aos arguidos [...].

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aggravated drunk driving driving aptitude test driving whilst disqualified driving ban alcohol abuse traffic contravention

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artigo 405º do Código de Processo Penal
E acrescentou: "Contudo, caso assim se não julgue, antes considere que está em causa um despacho que não admite um recurso [...], então deve entender-se que o requerente quer reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal.
artigo 107º do Código de Processo Penal
artigo 4º do Código de Processo Penal
artigo 145º do Código de Processo Civil
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21/11.8GCACB.C1
Nos autos de processo sumário nº 21/11.8.GCACB 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é arguido, Foi o mesmo julgado e condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada, na pena principal de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco Euros e cinquenta Cêntimos), e na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
171/14.9PFCBR.C1
No âmbito do processo sumário n.º 171/14.9PFCBR.C1, a correr termos na Instância Local de Coimbra, Secção Criminal, Juiz 1, da Comarca de Coimbra, foi proferida sentença que condenou o arguido A..., com os sinais dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 450 (quatrocentos e cinquenta) euros, com 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses.
301/17.9GDPTM.E1
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, J2, correu termos o Processo Sumário n.º 301/17.9GDPTM, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em 24.06.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p, e p. pelos artigos 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Código Penal.
78/25.4GAVNC.G1
No processo sumário nº 78/25.4GAVNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, em que em que é arguido AA, por sentença de 25.03.2025, depositada na mesma data, foi decidido condenar o arguido pela prática, em 09.03.2025, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena principal de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 3 (três) meses [cf. artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal].
86/22.7GAFZZ.E1
Nos presentes autos com o NUIPC 86/22.7GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 29/06/2022, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses.

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Acórdão 268/94

ACÓRDÃO Nº 268/94

PROCESSO Nº 435/93

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

2. Recorreu, então, da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Como, porém, só em 8 de Janeiro de 1993, entrou, na secretaria do tribunal recorrido, com o requerimento de interposição do recurso, fez acompanhar este de um outro requerimento, no qual - depois de referir que não pudera entregar aquele requerimento no dia 7, que era o último dia do prazo, por virtude de ter chegado ao mencionado tribunal com a secretaria já encerrada (esta fechara às 16 horas e ele chegou lá, conforme diz, às 16h 10) - sustentou a ilegalidade do Despacho, que disse desconhecer, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que fixa as 16 horas para o encerramento da secretaria judicial em causa.

Tal ilegalidade - que, em seu entender, constitui "evento imprevisível e estranho à vontade do requerente que o impediu de praticar o acto em causa [...], com justo impedimento" - decorre da circunstância de aquele Despacho ter sido proferido ao abrigo do artigo 10º do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, que se aplica aos serviços da Administração Pública, "onde - diz - obviamente se não incluem as secretarias judiciais do órgão de soberania que são os tribunais", pois que para elas rege o artigo 3º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, que determina o seu encerramento ao público, às 17 horas.

O juiz do Tribunal da Polícia, por despacho de 21 de Janeiro de 1993, rejeitou, porém, um tal recurso, por extemporaneidade.

Para decidir desse modo, o juiz ponderou, em síntese, que o requerimento de interposição de recurso dera entrada no tribunal em 8 de Janeiro de 1993, "quando já se encontrava findo o prazo a que se refere o artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal", ao que acresce que o requerente nada alegou "que possa justificar o recurso" ao artigo 107º, nº 2, desse mesmo Código, que "permite a prática de actos processuais fora dos prazos estabelecidos na lei quando se alegue e prove justo impedimento" e "o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, que possibilita a prática de acto mediante o pagamento de multa, não tem aplicação em processo penal".

3. Em 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, "não se conformando com o despacho de 21.1.93 [...]", veio "dele interpor recurso para o Tribunal da Relação".

Ponderou, então, que, "em sede deste recurso, não é directamente a admissão daquele recurso [do recurso que o despacho de 21 de Janeiro de 1993 não admitiu] que está em causa, mas sim o despacho que não admite a invocação de justo impedimento e entende que não é aplicável o regime do artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. A questão da rejeição do recurso decorre, pois, de tal decisão que lhe é logicamente anterior.". E acrescentou: "Contudo, caso assim se não julgue, antes considere que está em causa um despacho que não admite um recurso [...], então deve entender-se que o requerente quer reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal. Neste caso, esta peça processual é dirigida a tal entidade [...]".

Em tal requerimento, o arguido - depois de insistir na existência (para os efeitos do artigo 107º do Código de Processo Penal) de justo impedimento, decorrente do facto de "se ter visto impedido de entregar o seu requerimento de recurso no prazo legal pela circunstância de a secretaria judicial ter ilegalmente fechado ao público às 16 horas, em clara violação do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 376/87" - disse:

O entendimento de que o artigo 10º do Decreto-Lei nº 187/88 admite a possibilidade de serem proferidos despachos que se apliquem às secretarias judiciais é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da confiança e da separação de poderes [...];

Ainda que assim se não entendesse, é ilegal o entendimento também constante do despacho recorrido de que é inaplicável ao processo penal o regime previsto no artigo 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, uma vez que se julga que o mesmo deveria ter sido aplicado, em face do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal;

Entendimento distinto dos artigos 4º e 107º do Código de Processo Penal, ou de qualquer outro em que o mesmo se baseie, viola o princípio constitucional que manda assegurar todas as garantias de defesa aos arguidos [...].

O juiz do Tribunal de Polícia, por despacho de 24 de Fevereiro de 1993, mandou desentranhar a "reclamação", para ser autuada como tal.

Nesse mesmo despacho, o juiz ponderou que, no requerimento entrado na secretaria judicial em 8 de Janeiro de 1993 (a acompanhar o requerimento de interposição de recurso da sentença), se invocava "um hipotético justo impedimento", mas se requeria "a admissão do recurso que então se juntou". Acrescentou: "Ora, como não poderá deixar de se reconhecer, a admissão ou rejeição do recurso passava necessariamente pela apreciação da questão do justo impedimento alegado e o nosso despacho de fls. 27 [datado de 21 de Janeiro de 1993] é, fora de toda a dúvida, um despacho que não admite o recurso interposto e, como tal, do mesmo só pode o arguido reclamar ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal". E concluiu: "Como assim, e porque à cautela disse o arguido que queria reclamar, desentranhe-se a 'reclamação' de fls. 32 e sgts, a qual deverá ser autuada como tal".

Subindo os autos de "reclamação" ao Tribunal da Relação de Lisboa, o respectivo Presidente, por despacho de 18 de Abril de 1993, indeferiu tal reclamação, assim confirmando o despacho do juiz do Tribunal de Polícia (de 21 de Janeiro de 1993), que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença de 11 de Dezembro de 1992.

Para assim concluir, o Presidente da Relação houve por inteiramente legal (e constitucional) o Despacho nº 18/88, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (emitido ao abrigo do artigo 10º do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, e publicado no Diário da República, II série, de 6 de Dezembro de 1988), que fixa o encerramento ao público da secretaria do Tribunal de Polícia de Lisboa, às 16 horas, e considerou que o regime do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil não é aplicável em processo penal.

Escreveu-se, nesse despacho (de 18 de Abril de 1993), o seguinte, a concluir:

De tudo isto resulta que o desconhecimento do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça - despacho que, como se disse, não está ferido de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade - não constitui justo impedimento, e, para além disso, em processo penal, dados os termos do artigo 107º do Código de Processo Penal de 1987, não há lugar à aplicação do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, o que também não é de molde a caracterizar-se essa situação como ilegal ou inconstitucional por falta de pressupostos mínimos para o efeito.

4. Baixando os autos de reclamação à 1ª instância, foi o mencionado despacho do Presidente da Relação (de 18 de Abril de 1993) notificado ao arguido, por carta registada de 20 de Abril de 1993.

Veio, então, o arguido, em 6 de Maio de 1993, em requerimento dirigido ao juiz do Tribunal de Polícia, interpor recurso daquele despacho do Presidente da Relação de Lisboa (de 18 de Abril de 1993) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O juiz do Tribunal de Polícia (despacho de 18 de Maio de 1993), por entender que não se verificou justo impedimento, que permitisse a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional depois de esgotado o prazo legal de 8 dias para o efeito - prazo que terminara em 5 de Maio de 1993 -, não admitiu tal recurso.

O arguido, notificado, por carta registada de 21 de Maio de 1993, deste despacho que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio dele reclamar para o Presidente deste mesmo Tribunal, em 31 de Maio de 1993.

5. Subindo os autos ao Tribunal Constitucional, neles emitiu parecer o Procurador-Geral Adjunto, no sentido do deferimento da reclamação.

Sustentou aí:

(a). Não haver justo impedimento;

(b). Não ter o reclamante feito prova, como lhe cumpria, de que chegou à secretaria do Tribunal de Polícia, a fim de entregar o requerimento de recurso para este Tribunal, cerca de 3 ou 4 minutos depois do seu encerramento, por isso desnecessário sendo abordar a questão da ilegalidade (e da inconstitucionalidade) que a este propósito alega;

(c). Independentemente de saber se é ou não aplicável, no processo penal, o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, no caso, está-se perante um recurso de constitucionalidade e, por isso, tal normativo tem inteira aplicação (por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) - daí que, deferida a reclamação , deverá "ser proferida decisão a admitir o recurso, mediante o pagamento da multa prevista no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil".

6. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

7. Como bem decorre do relato que se deixa feito, propositadamente minucioso, com a presente reclamação, o que o reclamante pretende é que seja admitido o recurso, por si interposto para o Tribunal Constitucional, do despacho do Presidente da Relação (de 18 de Abril de 1993), que, indeferindo uma outra reclamação sua, confirmou o despacho do juiz do Tribunal de Polícia (de 21 de Janeiro de 1993), que não admitira o recurso que ele, antes, quisera interpor para a Relação de Lisboa, da sentença do mesmo juiz, de 11 de Dezembro de 1992.

O objecto do recurso - que mediante esta reclamação, o reclamante pretende fazer seguir para este Tribunal - são, como bem resulta do respectivo requerimento (de 6 de Maio de 1993), as duas seguintes questões:

(a). a questão da inconstitucionalidade do artigo 10º do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio - o qual (diz) interpretado no sentido de permitir "que sejam proferidos nos termos em causa aplicados às secretarias judiciais, alterando‑lhes o horário de funcionamento, viola os princípios constitucionais da protecção da confiança e da separação dos poderes";

(b). e a questão da inconstitucionalidade dos artigos 4º e 107º do Código de Processo Penal - os quais (diz), interpretados no sentido de não permitirem a "aplicação ao processo penal do regime previsto nos artigos 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, viola o princípio constitucional que manda assegurar todas as garantias de defesa aos arguidos, o qual é aflorado no artigo 32º, nº 1, da Constituição".

Estas questões de constitucionalidade foram - como o reclamante recorda - "suscitadas no recurso/reclamação, interposto em 12 de Fevereiro de 1993".

Este Tribunal só pode, pois, deferir a reclamação, se puder determinar ao juiz reclamado (ou seja: ao juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa) que receba o recurso, que para aqui foi interposto, pelo requerimento de 6 de Maio de 1993, do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 18 de Abril de 1993.

Este Tribunal não pode, porém, determinar ao juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa que receba um tal recurso.

Na verdade, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil), a fim de que o juiz recorrido os admita ou rejeite (cf. o citado artigo 687º, nºs 2 e 3, e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

No presente caso, a decisão recorrida é - recorda-se - o despacho do Presidente da Relação de Lisboa (de 18 de Abril de 1993), que confirmou o despacho do juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa (de 21 de Fevereiro de 1993), que não tinha admitido o recurso que o ora reclamante quisera interpor da sentença do mesmo juiz (de 11 de Dezembro de 1992) para a Relação de Lisboa.

Por isso, o requerimento, a interpor tal recurso (ou seja: o recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho do Presidente da Relação), devia ter sido endereçado ao juiz que o proferiu, que foi o Presidente da Relação de Lisboa. Podia, é certo, ser entregue na secretaria do Tribunal de Polícia (em vez de na secretaria da Relação), por ser aí que o processo se encontrava, mas, num tal caso, deveria requerer-se a remessa dos autos para a Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido, admitisse ou rejeitasse o recurso (cf. o citado artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82). E, no caso de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido rejeitado pelo Presidente da Relação, o requerimento de reclamação para o mesmo Tribunal Constitucional - e não para o seu Presidente (cf. artigos 76º, nº 4, e 77º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - devia, de igual modo, ser dirigido ao autor do despacho reclamado (o Presidente da Relação) e por ele despachado.

Ora - recorda-se - o requerimento de interposição de recurso do despacho (de 18 de Abril de 1993), do Presidente da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional foi dirigido ao juiz do Tribunal de Polícia, que o rejeitou, por o considerar extemporâneo. E é desse despacho de rejeição que vem a presente reclamação.

O eventual deferimento da reclamação implicaria, assim, que se fosse determinar ao juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa que admitisse o recurso que fora interposto (para o Tribunal Constitucional), de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa.

Isso, porém, é legalmente inadmissível, como bem decorre do que atrás se disse. E impossível é também que a decisão deste Tribunal (que, acaso, deferisse a reclamação do despacho do juiz do Tribunal de Polícia) pudesse vincular o Presidente da Relação em termos de dever, ele próprio, admitir o recurso que foi interposto do seu despacho.

Sendo isto assim, a única decisão possível é de indeferimento da reclamação. E, por isso, para nada importa, então, saber se o recurso (que, com ela, o reclamante pretendia fazer seguir para o Tribunal Constitucional) devia ou não considerar-se tempestivamente interposto ou, em caso de resposta negativa, se o recorrente devia ou não ser admitido a praticar o acto fora do prazo, mediante o pagamento de multa.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida