TC_19940267 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de acção seguindo a forma de processo sumário pendentes pelo Tribunal do Trabalho de Viseu e em que são, autor, A. e, réus, B. e mulher, C., apresentou o primeiro um articulado, intitulado de "RESPOSTA" à contestação oferecida pelos segundos, sendo certo que nesse articulado não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que vedasse essa apresentação.
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AI generatedartº 201º do Código de Processo Civil, artº 506º do Código de Processo Civil, artigo 280º da Constituição, artº 34º do Código de Processo Civil; TC_19940267 · Tribunal Constitucional: O ilustre subscritor do dito articulado sujeita o texto a 3 epígrafes, como facilmente se alcança da sua leitura, nelas versando matéria sobre que processualmente não lhe é consentido que se pronuncie.
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Acórdão 267/94
ACÓRDÃO Nº 267/94
Procº nº 719/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Nos autos de acção seguindo a forma de processo sumário pendentes pelo Tribunal do Trabalho de Viseu e em que são, autor, A. e, réus, B. e mulher, C., apresentou o primeiro um articulado, intitulado de "RESPOSTA" à contestação oferecida pelos segundos, sendo certo que nesse articulado não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que vedasse essa apresentação.
2. Vieram, então, os réus suscitar a inadmissibilidade daquela «resposta», tendo o Juiz do citado Tribunal, por despacho de 11 de Junho de 1993 - ponderando o disposto no artº 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho e considerando que tal articulado só era "admissível se (e na medida em que)" houvesse "matéria de excepção ou reconvenção, mas sempre desde que o valor da acção" ultrapassasse "a alçada do Tribunal", o que se não passava in casu, dado que o seu valor se situava em Esc. 322.200$00 - ordenado o desentranhamento da aludida «resposta».
3. Notificado desse despacho, o autor veio, invocando o artº 201º do Código de Processo Civil, suscitar a respectiva nulidade, dizendo que devia "manter-se nos autos a resposta à contestação, por nela o A. se insurgir quanto à junção dos documentos apresentados pelos RR., bem como junta novo documento e pede a condenação como litigante de má fé destes e a pagarem-lhe uma indemnização, o que lhe é permitido pelas disposições legais citadas" [referia-se aos artigos 517º, nº 2, última parte, 523º, nº 2, e 456º do Código de Processo Civil] e que, a não ser essa resposta admitida, "nos moldes em que o foi [certamente, quereria dizer «em que o não foi»], há inconstitucionalidade na aplicabilidade das disposições citadas".
4. O requerimento suscitador de nulidade foi objecto de indeferimento por despacho judicial lavrado em 25 de Junho de 1993, despacho esse do seguinte teor:
"Já se disse o que se tinha a dizer sobre o articulado eventual cujo desentranhamento se ordenou.
O despacho em causa não sofre de qualquer nulidade, como atrás se pretexta!
O ilustre subscritor do dito articulado sujeita o texto a 3 epígrafes, como facilmente se alcança da sua leitura, nelas versando matéria sobre que processualmente não lhe é consentido que se pronuncie.
Os dois documentos a que se reporta são produzidos pelo seu constituinte e, quanto a isso, apenas lhe consentiria o art. 517º, 2, do C. Proc. Civil que impugnasse a respectiva admissão ou força probatória, o que não fez (nem seria lógico que fizesse, a não ser que arguisse a sua falsidade...)
*
Assim, visto o disposto nos arts. 206º, nº 2 e 207º, nº 1, 1ª parte, ambos do C.P.Civil, indefiro, a reclamação/arguição de nulidade, que, objectivamente, não se vislumbra, esboçadamente, sequer.
............................................."
5. Dos despachos prolatados pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Viseu, acima citados, pretendeu o autor recorrer para o Tribunal Constitucional, dizendo que o fazia "ao abrigo do disposto na alínea b). do no. 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade das normas dos artos. 517.º., 2, 523.º, 2, 456.º e 457.º, todos do Código de Processo Civil e 86.º e 1.º, alínea a), do Código do Processo do Trabalho, o que foi suscitado no seu anterior requerimento e ainda do arto. 34.º do Código de Processo Civil o que só agora é suscitado, devido a neste último despacho se referir que o signatário '...sujeita o texto a 3 epígrafes, como facilmente se alcança da sua leitura, nelas versando matéria sobre que processualmente não lhe é consentido que se pronuncie'".
6. O aludido magistrado, por despacho datado de 14 de Julho de 1993, não admitiu o recurso, essencialmente por ter entendido que no despacho pretendido recorrer não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo.
7. É deste último despacho que vem, pelo A., suscitada a presente reclamação que, na óptica do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que dos autos teve vista, deve ser indeferida.
II
1. É inequívoco que o recurso intentado interpôr pelo ora reclamante o foi ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Daí que, de entre o mais, seja exigível, por entre o mais, de um lado, que seja suscitada «durante o processo» a inconstitucionalidade de uma norma jurídica e, de outro, que na decisão recorrida essa norma tenha sido aplicada.
Sobre estes pressupostos do recurso de constitucionalidade tal como aquele desejado interpor pelo ora reclamante, tem sido muitíssimo variada a jurisprudência deste Tribunal (tornando--se fastidiosa qualquer indicação, ainda que a título meramente exemplificativo), bastando agora dizer, brevitatis causa, que tais pressupostos têm sido, sem discrepância, entendidos do seguinte modo:
(a) quanto ao primeiro, em regra, torna-se necessário que a suscitação da desconformidade constitucional de uma dada norma seja efectuada de forma perceptível e directa, e em tempo e de molde a que, sobre esse ponto, se possa pronunciar o tribunal recorrido, o que, em princípio, ocorre aquando da prolação da peça processual decisória que vai dilucidar a questão carente de resolução. Daí que, também em princípio - e isto porque se não pode passar em claro a ocorrência de certas situações de todo excepcionais e anómalas - , o "levantamento" da questão de inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração, de pedido de rectificação ou de arguição de nulidades da decisão, já não possa ser perspectivado como um meio adequadamente idóneo para efeitos de integrar o conceito de «suscitação» da questão de desconformidade constitucional «durante o processo»;
(b) quanto ao segundo, mister é que a norma cuja incompatibilidade constitucional foi (nos moldes atrás aventados) deduzida, tenha servido como o (ou um dos) suporte(s) decisório(s) da peça processual emitida pelo juiz e que visou dar solução à resolvenda questão.
2. Sendo isto assim, será que os autos nos fornecem matéria suficiente para se poder concluir que, no caso, houve a ocorrência de um e de outro dos falados pressupostos?
A resposta é, evidentemente, negativa.
2.1. Na realidade, como, sem margem para dúvidas, deflui do artº 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, no «processo sumário» só poderá haver resposta à contestação se, de uma banda, o valor da causa exceder a alçada do tribunal e, de outra, o réu tiver excepcionado ou reconvindo (aliás, mesmo em «processo ordinário», a resposta à contestação só é possível nos casos de ter sido deduzida pelo réu alguma excepção ou nos casos de ter deduzido reconvenção - cfr. artº 58º, nº 1; não interessará, agora, reportarmo-nos às situações permissoras de admissão de articulados supervenientes - cfr. nº 2 daquele artº 58º e artº 506º do Código de Processo Civil).
Ora, se o reclamante entendesse que o caso lhe impunha responder à contestação mas, perante o comando do nº 1 do artº 87º do Código de Processo do Trabalho, isso lhe era vedado, o que lhe era exigível fazer era efectuar a apresentação da «resposta» à contestação, referindo, desde logo, que assim actuava pois que, na sua óptica, aquele normativo padecia de inconstitucionalidade e, consequentemente, não deveria ser acatado pelo tribunal.
Não foi este, todavia, o modo de actuação do reclamante, o qual optou por, após a prolação do despacho que ordenou, ex vi do nº 1 do artº 87º do C.P.T., o desentranhamento da «resposta», arguir a respectiva nulidade, invocando, então, a inconstitucionalidade de várias normas jurídicas mas, de entre estas, seguramente, não se encontrando a ínsita naquele nº 1 do artº 87º.
2.2. Torna-se óbvio que, após o proferimento do despacho datado de 11 de Junho de 1993, ficou decidida a questão ligada à não admissão da «resposta» à contestação, sendo certo que, como, por diversas vezes, já tem assinalado este Tribunal, a inconstitucionalidade de normas não é, em si mesma, causa de nulidade da decisão que as aplicou.
Daqui se extrai que, antes da prolação desse despacho - que decidiu definitivamente a falada questão (e diz-se definitivamente tendo em conta que, em acções como aquela onde foi proferido o despacho em causa, não é admissível recurso ordinário - cfr. artº 74º, nº 3, do C.P.T.) - o ora reclamante não veio nos autos levantar a questão de inconstitucionalidade do preceito inserto no nº 1 do artº 87º do citado diploma adjectivo, preceito esse que, de todo o modo, foi precisamente aquele que serviu de fundamento jurídico à decisão pretendida impugnar, não servindo consequentemente para esse fim aqueloutras normas que, posteriormente a tal despacho (ou seja no requerimento formulado para arguir a sua nulidade), foram consideradas pelo reclamante - a destempo, sublinhe-se - como incompatíveis com a Lei Fundamental.
2.3. Vale isto por dizer, enfim, que não só o reclamante não arguiu de inconstitucional a norma que serviu de suporte à decisão contida no despacho lavrado em 11 de Junho de 1993, como a suscitação da questão de inconstitucionalidade de várias normas, por si levada a efeito, o foi já num momento não adequado à subsunção do conceito «durante o processo» utilizado, quer na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, quer na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
3. Do teor do requerimento através do qual o ora reclamante desejou efectuar impugnação para este Tribunal, parece ainda resultar que o mesmo pretendeu também censurar autonomamente o despacho proferido na sequência da arguida nulidade, no particular em que nesse despacho teria sido convocada para decisão uma norma inconstitucional, justamente a ínsita no artº 34º do Código de Processo Civil.
Não é líquido, face à forma extremamente confusa como esse requerimento, na sua parte final, se encontra redigido, saber se aquela norma é entendida como inconstitucional, se antes o é uma determinada forma da sua interpretação ou a própria decisão judicial.
Seja como seja, o que se apresenta como cristalino é que o despacho de 25 de Junho de 1993 não utilizou, para a decisão aí contida, minimamente que fosse, a estatuição daquele artº 34º, nem se vendo, aliás, como isso fosse cabido.
3.1. Por isso, neste concreto ponto - e não entrando agora na questão de saber se seria exigível ao ora reclamante ter suscitado a inconstitucionalidade daquele preceito, por isso que teria ele, como parece resultar do que expendeu no requerimento de interposição de recurso, de todo, "surpreendido" com uma utilização inopinada e não previsível, em termos de normalidade, do mencionado artº 34º - desde logo, em primeira linha, se depara a inexistência de um dos acima indicados pressupostos condicionadores do recurso, ou seja, o da utilização, na decisão pretendida recorrer, de norma cuja não compatibilidade constitucional foi arguida «durante o processo».
III
Perante o exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida