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TC_19940266 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940266
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. deduziu no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu embargos à execução contra ele instaurada por B., para pagamento da quantia de 140.000$00 e de juros vincendos até ao integral pagamento da mesma, com o fundamento de que, tendo a sentença exequenda condenado o embargante apenas ao pagamento daquele montante e não ao pagamento de juros vencidos e vincendos, a execução excedia os limites do título executivo.

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artigo 280º da Constituição; TC_19940266 · Tribunal Constitucional: O Desembargador Relator, por despacho de 14 de Janeiro de 1993, emitiu parecer no sentido da inadmissão do recurso, com o fundamento de que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não continha os elementos referidos no artigo 75º-A daquela Lei - isto é, não indicava a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, não identificava a norma ou princípio constitucional que se considerava violado e não individualizava a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade -, nem, no caso, havia lugar ao convite para suprir as faltas, nos termos do nº 5 daquele artigo 75ºA, uma vez que o recorrente, em parte alguma dos autos, suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma.

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artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 266/94

ACÓRDÃO Nº 266/94

Procº nº 350/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A. deduziu no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu embargos à execução contra ele instaurada por B., para pagamento da quantia de 140.000$00 e de juros vincendos até ao integral pagamento da mesma, com o fundamento de que, tendo a sentença exequenda condenado o embargante apenas ao pagamento daquele montante e não ao pagamento de juros vencidos e vincendos, a execução excedia os limites do título executivo.

O Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por despacho de 4 de Março de 1992, rejeitou liminarmente os embargos de executado, por considerar que, não tendo o embargante pago ao embargado a quantia em que tinha sido condenado pela sentença de 22 de Junho de 1990, constituiu-se em mora, pelo que sobre ele passou a impender a obrigação de reparar os danos causados a este último, danos esses que são equivalentes aos juros legais.

2. Daquele despacho agravou A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este, por Acórdão de 2 de Dezembro de 1992, concedido provimento ao agravo e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, alicerçando-se, para tal, na orientação adoptada em vária jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual, "não havendo condenação em juros, ainda que o exequente possa, face à lei substantiva, ter direito a eles, não pode exigi-los na acção executiva, porque nesta o âmbito do pedido está limitado pelo título executivo".

3. Inconformado com aquele aresto, dele interpôs B. recurso para o Tribunal Constitucional, referindo no requerimento que "o recurso vai interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional e a peça processual onde a questão é suscitada é esta mesma".

O Desembargador Relator, por despacho de 14 de Janeiro de 1993, emitiu parecer no sentido da inadmissão do recurso, com o fundamento de que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não continha os elementos referidos no artigo 75º-A daquela Lei - isto é, não indicava a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, não identificava a norma ou princípio constitucional que se considerava violado e não individualizava a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade -, nem, no caso, havia lugar ao convite para suprir as faltas, nos termos do nº 5 daquele artigo 75ºA, uma vez que o recorrente, em parte alguma dos autos, suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma.

4. O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 24 de Fevereiro de 1993, não admitiu o recurso.

Do Acórdão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso reclamou o B. para o Tribunal Constitucional, insistindo em que o recurso devia ser admitido, "dado que a inconstitucionalidade foi suscitada efectivamente no processo".

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

6. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

7. Não subsistem dúvidas de que o recurso interposto para este Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Dezembro de 1992 era inadmissível, uma vez que ele não preenche o pressuposto previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional, isto é, a aplicação pelo acórdão recorrido de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

De acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto naqueles preceitos, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".

Assim sendo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, deve entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nem muito menos o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República , II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991, e o Acórdão nº 635/93 (ainda inédito)]. Ainda segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a orientação acabada de referir sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).

Ora, no caso sub judicio, o reclamante nunca suscitou "durante o processo" a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. Ele próprio refere, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que "a peça processual onde a questão (de inconstitucionalidade) é suscitada é esta mesma", embora, contrariamente ao que afirma, nem no requerimento de interposição do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Dezembro de 1992 invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma.

O despacho do Desembargador Relator de 14 de Janeiro de 1993, que não admitiu o recurso para este Tribunal, não merece, assim, qualquer censura.

III Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uni-

dades de Conta.

Lisboa, 23 de Março de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida