542/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sendo recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, considerando os fundamentos da exposição prévia do relator e também os que se contém nos acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 371/91, (D.R., II Série, de 10-12-1991), nº 833/93, e nº 99/84 (inéditos) - fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos - decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, negar provimento ao recurso.
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AI generated542/93 · Tribunal Constitucional: e B., e recorrido o Ministério Público, considerando os fundamentos da exposição prévia do relator e também os que se contém nos acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 371/91, (D.R., II Série, de 10-12-1991), nº 833/93, e nº 99/84 (inéditos) - fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos - decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, negar provimento ao recurso.
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Acórdão 255/94
ACÓRDÃO N° 255/94
Processo nº 542/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sendo recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, considerando os fundamentos da exposição prévia do relator e também os que se contém nos acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 371/91, (D.R., II Série, de 10-12-1991), nº 833/93, e nº 99/84 (inéditos) - fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos - decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78- A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, decide-se negar provimento ao recurso pelas razões constantes do Acórdão nº 349/93 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 3 de Agosto de 1993), tirado pelo Plenário deste Tribunal, nos termos do artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Sejam ouvidos os recorrentes e o recorrido.
Prazo: 5 dias.
Lisboa, 25 de Novembro de 1993
Maria Assunção Esteves