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TC_19940253 AI generated

TC_19940253 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940253
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 45, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993.

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TC_19940253 · Tribunal Constitucional: 45, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993.

Keywords

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challenge of administrative decisions appealable interlocutory decision appealability of remand decision prior administrative complaint review procedures grounds for revision
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408/95
Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o jul­gamento em matéria de cons­titucionalidade.
TC_19961119
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Círculo e da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos I...
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
243/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que são recorrentes A.
111/2018
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de janeiro de 2018.

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Full text

Acórdão 253/94

ACÓRDÃO Nº 253/94

Proc. nº 744/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 45, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993.

Lisboa, 22 de Março de 1994

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 744/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), considera-se que são inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações, por isso devendo ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993.

Sejam ouvidos o recorrente e a recorrida.

Prazo: 5 dias.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1994

Maria da Assunção Esteves