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TC_19940251 AI generated

TC_19940251 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940251
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.

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art. 16º do Código de Processo Penal; TC_19940251 · Tribunal Constitucional: e B., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.

Keywords

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lack of prosecutorial standing challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision criminal revision petition procedural defects appealability of remand decision
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Full text

Acórdão 251/94

ACÓRDÃO Nº 251/94

Proc. nº 739/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 91 e 92 - razões que mereceram acolhimento do recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Março de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 212/91, DR II Série, nº 211, de 13.9.1991)

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 739/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

(EXPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.

2. Acha-se firmada uma jurisprudência constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta última

decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.

Pelas razões constantes dos numerosos acórdãos tirados nesta matéria, nomeadamente do acórdão publicado no Diário da República, II Série, nº 207, de 7 de Setembro de 1990, de que o ora relator foi signatário, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.

2. Notifiquem-se recorrente e recorridos para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o teor desta exposição preliminar (art. 78º-A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional)

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994

O Relator,

Armindo Ribeiro Mendes