TC_19940251 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
Legislator headnote
AI generatedart. 16º do Código de Processo Penal; TC_19940251 · Tribunal Constitucional: e B., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 251/94
ACÓRDÃO Nº 251/94
Proc. nº 739/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 91 e 92 - razões que mereceram acolhimento do recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 212/91, DR II Série, nº 211, de 13.9.1991)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 739/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
(EXPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
2. Acha-se firmada uma jurisprudência constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta última
decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.
Pelas razões constantes dos numerosos acórdãos tirados nesta matéria, nomeadamente do acórdão publicado no Diário da República, II Série, nº 207, de 7 de Setembro de 1990, de que o ora relator foi signatário, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.
2. Notifiquem-se recorrente e recorridos para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o teor desta exposição preliminar (art. 78º-A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional)
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes