795/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Em processo de execução para pagamento de quantia certa que B. moveu contra a firma "A., S.A.R.L.", para pagamento da quantia de Esc.: 450 000$00, veio a ser penhorada a quantia de Esc.: 551 544$00 e, requerida a remessa dos autos á conta para pagamento da quantia exequenda e custas, a executada, notificada da conta, veio deduzir o incidente de pedido de apoio judiciário e requerer a sustação da execução pelo facto de estar sujeita ao processo especial de recuperação de empresas e de nesse processo ter sido aprovada a medida de gestão controlada, o que implica a insusceptibilidade de prosseguirem contra ela quaisquer execuções.
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AI generated795/93 · Tribunal Constitucional: moveu contra a firma "A., S.A.R.L.", para pagamento da quantia de Esc.: 450 000$00, veio a ser penhorada a quantia de Esc.: 551 544$00 e, requerida a remessa dos autos á conta para pagamento da quantia exequenda e custas, a executada, notificada da conta, veio deduzir o incidente de pedido de apoio judiciário e requerer a sustação da execução pelo facto de estar sujeita ao processo especial de recuperação de empresas e de nesse processo ter sido aprovada a medida de gestão controlada, o que implica a insusceptibilidade de prosseguirem contra ela quaisquer execuções.
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Acórdão 241/94
ACÓRDÃO Nº 241/94
Processo nº 795/93
1ª Secção
Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente "A., SA” e recorrido B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 106 a 114, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e tendo em atenção que as partes não responderam a tal exposição, decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’ s.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Art.º 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - Em processo de execução para pagamento de quantia certa que B. moveu contra a firma "A., S.A.R.L.", para pagamento da quantia de Esc.: 450 000$00, veio a ser penhorada a quantia de Esc.: 551 544$00 e, requerida a remessa dos autos á conta para pagamento da quantia exequenda e custas, a executada, notificada da conta, veio deduzir o incidente de pedido de apoio judiciário e requerer a sustação da execução pelo facto de estar sujeita ao processo especial de recuperação de empresas e de nesse processo ter sido aprovada a medida de gestão controlada, o que implica a insusceptibilidade de prosseguirem contra ela quaisquer execuções.
2 - O senhor juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por despacho de 9 de Março de 1992, não só indeferiu a pretensão de suspensão da execução por entender que já tinha decorrido o período de gestão controlada, que apenas se mantém durante dois anos, como indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário, no termos do artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
3 - Desta decisão interpôs a executada A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando logo as respectivas alegações.
O juiz recorrido manteve o despacho impugnado e, subindo os autos à Relação, veio o Ministério Público junto deste Tribunal apresentar um parecer no sentido de que o recurso merece ser deferido por não estar demonstrado, em sua opinião, o condicionalismo do artigo 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87.
4. - Por acórdão de 29 de Março de 1993, o Tribunal da Relação veio a dar parcial provimento ao recurso, admitindo liminarmente o pedido de apoio judiciário requerido pela executada e confirmando o despacho recorrido quanto à suspensão da execução.
A executada» notificada desta decisão, pretendeu dela interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por requerimento de 14 de Abril de 1993.
Mas, como não apresentou de imediato as respectivas alegações, o relator, por despacho de 29 de Abril de 1993, julgou deserto o recurso "por falta de alegações".
A recorrente, notificada deste despacho, veio em 10 de Maio de 1993, requerer que o despacho do relator fosse submetido à conferência, com a seguinte fundamentação:
"-A recorrente não foi notificada do despacho de admissão do interposto recurso (agora julgado deserto).
- Dai que não tenha começado a correr o legal prazo de 8 dias para apresentação das competentes alegações, dado que a exigência da sua apresentação imediata com o requerimento de interposição (Artº76 CPT) não é aplicável nos recursos interpostos para o venerando Supremo Tribunal de Justiça".
5. - Por acórdão de 7 de Julho de 1993, a Relação de Lisboa decidiu "indeferir a reclamação da agravante e manter o despacho proferido em 29-4-93 que julgou o recurso deserto" por entender que "as alegações teriam de acompanhar o requerimento de interposição do recurso, ou o mais tardar teriam de ser apresentadas até ao termo do prazo de interposição do recurso, sob pena de deserção".
6. – É deste acórdão que a A. interpôs recurso de constitucionalidade, por requerimento de 21 de Setembro de 1993, cujo teor, na parte que aqui interessa, é o seguinte:
"- Dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos Artigos 70 Nº 1 alínea B/ e Nº 2; 72 Nºl Alínea B/, e 75 Nº s 1 e 2, todos da Lei 28/82 de 15/11, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (Artº 78 do mesmo diploma legal).
- Na verdade, entendeu esse Venerando Tribunal, no aliás douto acórdão recorrido, não admitir o recurso interposto pelo ora recorrente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em 29/3/93 que lhe negara parcialmente provimento ao recurso interposto de 1ª instância, alicerçando-se única e exclusivamente no artº 76 Nº1 do C. Proc. Trabalho, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de alegações juntamente com o requerimento de interposição ou, pelo menos, até ao termo do respectivo prazo.
- Assim, só agora a recorrente se encontra em condições e oportunidade vg processuais de suscitar a inconstitucionalidade da referida norma (Artº 76 Nº 1 CPT).”
7 - Admitido o recurso pelo relator com efeito devolutivo, a recorrente pediu a aclaração, nesta parte, do despacho de admissão, o que foi deferido, fixando-se ao recurso o efeito suspensivo.
Porém, o despacho de admissibilidade do recurso no tribunal recorrido não vincula o tribunal «ad quem» e, por isso, importa analisar se estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso.
Adiante-se, desde já, que, no entendimento do relator, tais pressupostos se não verificam no caso em apreço.
Vejamos.
8. - Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade devesse ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que ê objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não ê causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entende-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrida (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
9. - Sendo esta a Jurisprudência do Tribunal, parece manifesto que, no caso em apreço, a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, com o sentido que a esta expressão deve ser atribuído.
Efectivamente, a recorrente apenas suscita a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, embora ai alegue que "só agora a recorrente se encontra em condições e oportunidade vg processuais de suscitar a inconstitucionalidade da referida norma (artº 76 nº l CPT)”.
Não é, porém, correcta esta afirmação, uma vez que a recorrente notificada do despacho de 29 de Abril de 1993 que julgou deserto o recurso por falta de alegações, tendo reclamado que sobre o mesmo recaísse acórdão da conferência, logo ai poderia ter suscitado a questão da constitucionalidade da norma do artigo 76º, n° 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), tanto mais que não podia ignorar qual era a jurisprudência das instâncias nesta matéria e que foi citada no acórdão recorrido.
Assim, entende-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, isto é, por forma a que o tribunal recorrido se pudesse ter sobre ela pronunciado, tanto mais que a recorrente dispôs de oportunidade para suscitar tal questão nessas condições, não estando, portanto, verificado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se propõe não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade levantado contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 1993.
Notifiquem-se as partes, para, em cinco dias, dizerem o que se lhes oferecer, nos termos do que se preceitua no artigo 78º-A, n° 1, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1994
Vítor Nunes de Almeida