433/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., tendo sido notificado do despacho do senhor juiz do tribunal judicial da Comarca de Leiria, que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de um anterior despacho de 15 de Maio de 1991, veio, em 5 de Julho de 1993, apresentar reclamação do referido despacho, em requerimento por si próprio assinado e em que alega o seguinte: notificado em 15 de Maio de 1991 para constituir advogado, veio a constitui-lo através da Ordem dos Advogados, mas o mandatário constituído veio a requerer a renúncia ao mandato; em 21 de Maio de 1993, o requerente foi notificado de que fora aceite a renúncia do advogado, conforme despacho que junta por fotocópia, de 14 de Maio de 1993; assim, só tendo sido notificado em 21 de Maio p.p., de tal renúncia, o requerente entende que só a partir desta data deve ser contado o prazo para recorrer do despacho que ordenou a constituição de mandatário, o que fez em 25 de Maio de 1993.
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AI generatedartigo 43º do CPC, art. 33º do CPC, art. 20º da Constituição; 433/93 · Tribunal Constitucional: "1. Nos embargos de executado em que figura como embargante, o ora reclamante, A., foi notificado, por via postal, em 25/5/91, do despacho judicial que lhe determinou a obrigatória constituição de advogado, nos termos do art. 33º do CPC, sob pena de não ter seguimento o recurso interposto (f1.5 da presente reclamação).
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Acórdão 237/94
ACÓRDÃO Nº 237/94
Processo nº 433/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A., tendo sido notificado do despacho do senhor juiz do tribunal judicial da Comarca de Leiria, que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de um anterior despacho de 15 de Maio de 1991, veio, em 5 de Julho de 1993, apresentar reclamação do referido despacho, em requerimento por si próprio assinado e em que alega o seguinte: notificado em 15 de Maio de 1991 para constituir advogado, veio a constitui-lo através da Ordem dos Advogados, mas o mandatário constituído veio a requerer a renúncia ao mandato; em 21 de Maio de 1993, o requerente foi notificado de que fora aceite a renúncia do advogado, conforme despacho que junta por fotocópia, de 14 de Maio de 1993; assim, só tendo sido notificado em 21 de Maio p.p., de tal renúncia, o requerente entende que só a partir desta data deve ser contado o prazo para recorrer do despacho que ordenou a constituição de mandatário, o que fez em 25 de Maio de 1993.
Neste requerimento, apresenta o reclamante as seguintes conclusões:
“- Não recorreu logo do despacho de 15 de Maio de 1991, por ter dado cumprimento ao mesmo.
- Mas em 21 de Maio de 1993, é verificada a impossibilidade do seu cumprimento.
- Porque nesta data e aceite a renúncia do Advogado.
- E sendo assim só nesta data deve recorrer.
- E só nesta data deve ter inicio o seu prazo.
- Não sendo assim entendido, então deve ser ordenado ao reclamante para constituir mandatário.
- Porque não tendo mandatário, e nem o reclamante se poder defender por força do disposto nos artes 32º e 33° do C.P.C. e arte 83° da Lei do tribunal Constitucional, no seu entender está a ser violado o arte 20º da Constituição da República Portuguesa."
Requere, assim, a "anulação" do despacho de 11 de Junho de 1993 e a consequente admissão do recurso e seu julgamento.
2. - A reclamação vinha instruída com uma certidão extraída de um processo de embargos de executado em que é embargante A. e embargado o Banco Pinto e Sotto Mayor, E. P., apenso a uns autos de acção ordinária e que incluía uma fotocópia do despacho de 15 de Maio de 1991, que concedeu ao reclamante o "prazo de 15 dias para constituir mandatário, sob pena de não ter seguimento o recurso, contendo uma cota de que o referido despacho foi notificado ao reclamante por carta registada de 20 de Maio de 1991 e fotocópia do respectivo talão do registo, fotocópia de um requerimento do reclamante a pedir que lhe seja prorrogado o prazo fixado para a constituição de mandatário até á nomeação pela Ordem de um advogado, á qual recorrera, ao abrigo do artigo 43º do CPC, por não ter conseguido encontrar na comarca quem lhe aceitasse voluntariamente patrocínio, uma fotocópia do despacho que julgou válida a recusa de patrocínio pelo advogado Dr. B. e cota de notificação deste despacho quer a esse advogado quer ao reclamante, com data de 20 de Maio de 1993, fotocópia de um requerimento do reclamante em que requer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional datado de 25 de Maio de 1993 e fotocópia do despacho que não admitiu tal recurso por extemporaneidade, constando do mesmo uma cota, datada de 25 de Junho de 1993 de notificação de tal despacho ao reclamante.
3.- Dada vista nos autos ao Ministério Público, foi por ele promovida a obtenção de documentos que considerava necessários para a apreciação da presente reclamação, o que foi deferido. Junta nova certidão com fotocópia do requerimento de renúncia do mandatário nomeado e dois requerimentos do reclamante Já juntos aos autos.
4. - O Ministério Público veio a pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação com os fundamentos do parecer que a seguir se passa a transcrever:
"1. Nos embargos de executado em que figura como embargante, o ora reclamante, A., foi notificado, por via postal, em 25/5/91, do despacho judicial que lhe determinou a obrigatória constituição de advogado, nos termos do art. 33º do CPC, sob pena de não ter seguimento o recurso interposto (f1.5 da presente reclamação).
Conformou-se com tal despacho, tendo requerido prorrogação do prazo concedido, em consequência de haver solicitado a nomeação ao Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (fl. 5 verso).
O advogado nomeado veio, porém, renunciar ao mandato (fl. 14), tendo a recusa sido considerada válida e relevante (despacho de fl. 6) - o qual foi notificado, por via postal, ao ora reclamante em 20/5/93.
Em 25/5/93, apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o requerimento de fl. 7, em que pretende - sem patrocínio judiciário - interpor recurso para este Tribunal Constitucional, suscitando a questão de inconstitucionalidade das normas que impõem, em certas causas, patrocínio judiciário obrigatório (arts. 32º e 33º do CP Civil e art. 85º da Lei do Tribunal Constitucional).
Tal recurso veio a ser rejeitado pelo despacho de fl. 8, com fundamento na sua intempestividade manifesta: estaria, na verdade, a pretender recorrei— se para este Tribunal Constitucional de um despacho judicial proferido em 1991 e logo notificado ao ora reclamante - o que, desde logo, tornaria inútil a sanação da evidente falta de um pressuposto processual (o patrocínio judiciário obrigatório) no recurso de constitucionalidade.
Notificado de tal despacho judicial de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu o referido A. a reclamação que inicia os presentes autos, em que sustenta que "tendo dado cumprimento ao despacho de 15/5/91, e agora em 21/ 5/93 é notificado da admissão da renúncia do advogado, entende o recorrente que só a partir dessa data deve ser contado o prazo para poder recorrer do despacho que ordena a sua constituição”( SIC).
2. É manifesta a total falta de fundamento da presente reclamação. Na verdade, o despacho Judicial que fez aplicação efectiva das normas processuais civis questionadas foi proferido e notificado ao ora reclamante em Maio de 91; este, como atrás se referiu, não só não o impugnou, como expressamente se conformou com o seu conteúdo (requerimento de fl. 5 verso).
É, pois, perfeitamente descabido pretender vir agora impugnar tal despacho, com fundamento numa ulterior vicissitude processual - ter o novo patrono constituído renunciado ao mandato, "aproveitando-se", para tal, do despacho em que o juiz ordenou a notificação à parte da relevância da recusa daquele...
3. Acresce que uma outra razão, para alam da manifesta intempestividade, conduziria irremediavelmente à rejeição do recurso de constitucionalidade interposto: ser este, de um ponto de vista substancial, "manifestamente infundado".
Carece, na verdade, totalmente de sentido pretender contestai— se a constitucionalidade dos numerosos regimes processuais que impõem o patrocínio obrigatório da parte ou do sujeito processual em determinadas causas, alegando pretensa violação do estatuído no art. 20º da Lei Fundamental.
Tal exigência mostra-se materialmente fundada em prementes e evidentes razões justificativas e legitimadoras, estando garantida a operacionalidade de mecanismos de patrocínio oficioso, que claramente inviabilizam que qualquer interessado deixe de poder fazer valer em juízo os seus direitos em consequência de dificuldades (designadamente de ordem económica) na constituição de mandatário judicial próprio.
Tanto basta para concluir, com toda a segurança, pela inexistência de violação do preceituado no art. 20º da Constituição."
5. - Cumpre apreciar e decidir.
Adiante-se desde já que é efectivamente manifesta a falta de fundamento da presente reclamação.
O reclamante tendo interposto um recurso ordinário no processo de embargos de executado em que é embargante e embargado o Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., foi notificado para constituir mandatário no prazo de 15 dias e nos termos do preceituado nos artigos 32º e 33º do Código de Processo Civil (CPC), por despacho de 15 de Maio de 1991.
Em cumprimento deste despacho, veio o requerente em 5 de Junho de 1991 pedir a prorrogação do prazo para tal constituição, alegando dificuldades em encontrar quem lhe aceitasse voluntariamente o patrocínio.
O reclamante acabou por constituir mandatário após solicitação ao Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (artigo 43º do CPC), não constando dos autos a data de tal facto.
Em 9 de Março de 1992 o advogado constituído, B. veio renunciar ao mandato que lhe fora confiado, tendo tal recusa sido julgada válida por despacho de 14 de Maio de 1993.
E sò após a notificação deste despacho, e que o reclamante, a 25 de Maio de 1993, pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho de 15 de Maio de 1991, com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 32º e 33° do CPC e ainda o artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, independentemente de se considerar agora a questão de tal requerimento ter sido subscrito apenas pelo reclamante, tal como aliás o requerimento que introduziu a presente reclamação, o certo é que nunca esta poderia ser deferida.
Com efeito, não só o prazo de interposição de recurso de inconstitucionalidade estava largamente excedido, como também o reclamante, ao constituir mandatário, deixou transitar o despacho que agora pretende impugnar.
Conclui-se portanto que a presente reclamação é manifestamente improcedente, pelo que deve a mesma ser desatendida.
6. - Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação, com custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa