Legislator Case Law & Legislation
TC_19940230 AI generated

TC_19940230 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940230
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., B. e C., recorrentes nos autos de recurso de constitucionalidade à margem identificados, representados pelo mesmo Advogado, vieram, através do requerimento de fls. 20792, "requerer que sobre a matéria do despacho do relator de 19.03.93 recaia um acórdão, devendo para tal ser o mesmo submetido à conferência para apreciação". Fundamentaram o seu requerimento no disposto no "art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, conjugado com o art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil".

Legislator headnote

AI generated

art. 145º do Código de Processo Civil; TC_19940230 · Tribunal Constitucional: Da consulta dos autos resulta que o relator determinou, por despacho de fls. 20743 a 20745, que fosse repetida a notificação a dois mandatários forenses - ao Advogado que patrocina os ora reclamantes e ao Advogado constituído pelo recorrente D. - para se pronunciarem sobre a questão prévia de não conhecimento dos respectivos recursos, suscitada pelo representante do Ministério Público nas contra-alegações por ele apresentadas, "com prazos sucessivos de 5 dias (art. 705º, nº 2, do Código de Processo Civil, por analogia)". Este despacho transitou em julgado.

Keywords

AI generated
reconsideration withdrawal of revision request reopening of the file timeliness of recusal request counterclaim appealability of remand decision

Cited Legislation

AI generated
art. 145º do Código de Processo Civil
Ainda que pudesse beneficiar da prorrogação legal de prazo prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil (norma aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força do disposto no art.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 230/94

ACÓRDÃO Nº 230/94

Proc. nº 416/91

1ª Secção (Plen)

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1. A., B. e C., recorrentes nos autos de recurso de constitucionalidade à margem identificados, representados pelo mesmo Advogado, vieram, através do requerimento de fls. 20792, "requerer que sobre a matéria do despacho do relator de 19.03.93 recaia um acórdão, devendo para tal ser o mesmo submetido à conferência para apreciação". Fundamentaram o seu requerimento no disposto no "art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, conjugado com o art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil".

O despacho identificado como reclamado, proferido em 19 de Março de 1993 (a fls. 20787 a 20790 dos autos), indeferiu o pedido de aclaração formulado pelos mesmos recorrentes, relativamente a um anterior despacho do relator, proferido em 17 de Fevereiro do mesmo ano (a fls. 20773 e vº).

2. Notificado o representante do Ministério Público para se pronunciar, querendo, veio o mesmo remeter para as considerações feitas na resposta ao pedido de aclaração (requerimento de fls. 20783 a 20785), considerando que aí ficou demonstrada a sem-razão dos recorrentes. E acrescentou ainda:

"No seu requerimento de fls. 20792, não indicam os requerentes qualquer razão de discordância desse despacho, pelo que se afigura ser meramente dilatório [o] incidente ora suscitado.

Termos em que, não sendo questionada a correcção do despacho reclamado, deve o mesmo ser mantido em conferência". (a fls. 20795).

3. Cabe apreciar a presente reclamação.

Importa começar por delimitar com rigor o objecto da reclamação.

Da consulta dos autos resulta que o relator determinou, por despacho de fls. 20743 a 20745, que fosse repetida a notificação a dois mandatários forenses - ao Advogado que patrocina os ora reclamantes e ao Advogado constituído pelo recorrente D. - para se pronunciarem sobre a questão prévia de não conhecimento dos respectivos recursos, suscitada pelo representante do Ministério Público nas contra-alegações por ele apresentadas, "com prazos sucessivos de 5 dias (art. 705º, nº 2, do Código de Processo Civil, por analogia)". Este despacho transitou em julgado.

A fls. 20773 e vº, o mesmo relator considerou "manifestamente extemporânea a apresentação de qualquer das referidas peças processuais [respostas à questão prévia de não conhecimento do recurso] após 21 de Janeiro e 28 de Janeiro, respectivamente (considerando a ordem por que apresentaram as suas alegações neste recurso, resultante de ordem da respectiva notificação)", ordenando, em consequência, o desentranhamento dos autos das respostas de fls. 20745 e segs. e de fls. 20764 e segs., por extemporaneidade da sua apresentação. Nesse despacho, considerou-se ainda que qualquer dessas respostas ou contra-alegações complementares não podia deixar de ser desentranhada, mesmo atendendo à faculdade prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, dadas as datas das respectivas apresentações (2 e 8 de Fevereiro de 1993, respectivamente).

Apenas um dos Advogados em causa - o mandatário dos três reclamantes - veio solicitar a aclaração do mesmo despacho, por requerimento de fls. 20775-20776, pedindo que fosse esclarecido "se no despacho ora proferido foi tida em conta a nota de notificação a que anteriormente se alude, designadamente o lugar dos recorrentes" [faz-se referência à nota de notificação em que se identificam os recorrentes agrupados em função dos respectivos mandatários e da ordem de interposição dos recursos de constitucionalidade].

Este pedido de aclaração foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 20787 a 20790, proferido em 19 de Março de 1993, considerando-se aí que os requerentes não suscitaram qualquer dúvida quanto à intelegibilidade do despacho de fls. 20773 e vº, antes se limitaram a manifestar a sua discordância quanto ao teor do mesmo.

Face ao referido, logo se alcança que os ora reclamantes pretendem agora impugnar o despacho do relator que consideram tê-los prejudicado, despacho que só pode ser o que ordenou o desentranhamento dos autos da resposta de fls. 20745 e segs., isto é, o despacho de fls. 20773 e vº, proferido em 17 de Fevereiro de 1993.

Tem, assim, de entender-se que existe lapso manifesto na identificação do despacho reclamado, visto que o despacho de fls. 20787 a 20790, proferido em 19 de Março de 1993, se limitou a indeferir um pedido de aclaração, carecendo, assim, de qualquer autonomia face ao despacho aclarando (cfr. art. 670º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil, norma que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma de decisão judicial. O despacho de indeferimento de um pedido de aclaração de uma decisão do relator, num tribunal superior, há-de, por igualdade de razão, ser insusceptível de reclamação para a conferência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no art. 686º, nº 1, do mesmo diploma quanto ao prazo para interpor reclamação do despacho aclarando - cfr. também o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 666º do mesmo Código de Processo).

4. Determinado que o despacho susceptível de reclamação é o de fls. 20773 e vº, considera-se que a reclamação apresentada não merece deferimento.

Na verdade, o despacho de fls. 20743-20744 concedeu ao mandatário dos ora reclamantes e ao mandatário do recorrente D. prazos sucessivos de cinco dias, por aplicação analógica do art. 705º, nº 2, do Código de Processo Civil, para responderem à questão prévia de não conhecimento do recurso, suscitada pela entidade recorrida (art. 704º, nº 3, do Código de Processo Civil). A ordem indicada no despacho que marcou prazo para alegações dos diferentes recorrentes, representados por mandatários distintos, manteve-se para a determinação dos prazos sucessivos de eventual apresentação das respostas dos dois mandatários, não podendo daí retirar-se que se devia atender aos prazos de outros dois mandatários, que representavam outros grupos de recorrentes, para dilatar o início dos prazos de cinco dias concedidos, sendo certo que tais mandatários não tinham recebido qualquer notificação para responderem à indicada questão prévia, quer porque, num caso, o advogado já havia exercido o seu direito de resposta, quer porque, no outro, o recurso por ele subscrito havia ficado deserto, por falta de alegações. (deserção essa notificada já ao mandatário dos ora reclamantes, assim como a indicação da apresentação da resposta pelo outro mandatário - cfr. despacho de fls. 20743 a 20745).

Assim sendo, tendo o Mandatário dos ora reclamantes sido notificado por carta registada expedida em 11 de Janeiro de 1993, há-de considerar-se que o mesmo se teve por notificado no dia 14 do mesmo mês e ano (arts. 1º, nº 3, e 2º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro). O prazo para a sua resposta veio, assim, a terminar em 21 de Janeiro (tratava-se do primeiro mandatário, pela ordem acima referida). Ainda que pudesse beneficiar da prorrogação legal de prazo prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil (norma aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força do disposto no art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional), é óbvio que a apresentação dessa resposta no dia 2 de Fevereiro de 1993 foi manifestamente extemporânea.

Por último, a eventual obtenção de uma informação da Secretaria do Tribunal Constitucional sobre o termo do prazo carece de qualquer a relevância, não podendo configurar-se tal informação, no caso de ser errónea, como causa de justo impedimento (cfr. o alegado a fls. 20775 e 20776 pelos ora reclamantes e a resposta da entidade recorrida, a fls. 20783 a 20785).

5. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação, confirmando, em consequência, o despacho reclamado.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Março de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida