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TC_19940228 AI generated

TC_19940228 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940228
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A. e a Câmara Municipal de Lisboa, verificou-se a desaplicação na decisão recorrida da norma constante da última parte do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos parágrafos daquele artigo 12º (obrigatoriedade de nas construções existir uma área certa para estacionamento).

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TC_19940228 · Tribunal Constitucional: e a Câmara Municipal de Lisboa, verificou-se a desaplicação na decisão recorrida da norma constante da última parte do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos parágrafos daquele artigo 12º (obrigatoriedade de nas construções existir uma área certa para estacionamento).

Keywords

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urban infrastructure town-planning regulations public building ban building police regulations servitude not to build zoning regulations
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599/93
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e A., Lda., por decisão de 13 de Junho de 1993, o senhor juiz daquele tribunal recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do segmento final da norma constante do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 244/77, de 19 de Maio, havendo, em consequência, sido interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade para este Tribunal.
TC_19940236
O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer em 29 de Outubro de 1993 que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do segmento final da norma ínsita no artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, da consideração e previsão de áreas de estacionamento, previstas na mesma norma.
933/07
Em primeiro lugar, o presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade das normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra‑Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 1991.07.11 (v. DM n.º 16276, de 1991.12.20), que prevêem a Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU), face às normas e princípios consagrados nos arts. 2º, 9º, 18º, 20º, 62º, 103º, 165.º/1/i) e 266º da CRP (v. art. 70º/l/b) da LTC).
07161/02
I- Nos termos do disposto no artº 280º, nº 1, do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância e/ou do TCA cabe recurso, no prazo de 10 dias.
803/03
O Ministério Público vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (5.º Juízo), de 25 de Setembro de 2003, dizendo que esta “desaplicou o normativo inserto no artigo 29º, alínea e), do DL n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, por, pretensamente, violar o determinado nos artigos 168º, n.º 1, alínea s), e 240º, n.ºs 1 e 3”, da Constituição da República Portuguesa, na versão da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, com este fundamento tendo julgado improcedente a impugnação deduzida por A. contra a liquidação, no montante de 9330$00, de taxa de ocupação da via pública (por um armário de distribuição telefónica) relativa ao ano de 1995, que lhe fora efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do artigo 16º, n.º 3, da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Lisboa para 1995.

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Full text

Acórdão 228/94

ACÓRDÃO Nº 228/94

Proc. nº 237/93

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A. e a Câmara Municipal de Lisboa, verificou-se a desaplicação na decisão recorrida da norma constante da última parte do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos parágrafos daquele artigo 12º (obrigatoriedade de nas construções existir uma área certa para estacionamento).

O recorrente e o recorrido A. preconizaram a confirmação da decisão de desaplicação da aludida norma com fundamento em inconstitucionalidade, enquanto a Câmara Municipal de Lisboa propugnou no sentido da revogação da decisão recorrida por, em seu entender, não proceder o alegado vício de inconstitucionalidade.

Foram corridos os vistos legais.

Versando o processo sobre matéria já reiterada e uniformemente decidida por este Tribunal Constitucional, entende-se ser de aplicar ao caso a fundamentação do Acórdão nº 205/94, tirado no processo nº 236/93, em 2 de Março de 1994, de que se junta cópia.

Assim, o Tribunal decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3, e 167º, alínea o), da versão originária da Constituição, a norma constante do último parágrafo do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Março de 1994

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa