349/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- A. e mulher, B., identificados nos autos, intentaram contra C. acção de despejo, nos termos do artigo 971º do Código de Processo Civil (PC), com fundamento nas alíneas i) e f) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil (CC), o qual veio a ser absolvido do pedido, por sentença de 18 de Dezembro de 1991, do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, uma vez que se julgou provada e procedente a alegada excepção peremptória de caducidade.
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AI generatedartigo 971º do Código de Processo Civil, artigo 1093º do Código Civil, artigo 524º do CPC, artigo 523º do CPC, artigo 683º do CPC; 349/93 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 12 de Janeiro de 1993 (fls. 50 dos presentes autos, 185 dos originários) o Senhor Desembargador Relator não recebeu o recurso por manifestamente infundado, invocando o nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
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Acórdão 227/94
ACÓRDÃO Nº 227/94
Processo nº 349/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. e mulher, B., identificados nos autos, intentaram contra C. acção de despejo, nos termos do artigo 971º do Código de Processo Civil (PC), com fundamento nas alíneas i) e f) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil (CC), o qual veio a ser absolvido do pedido, por sentença de 18 de Dezembro de 1991, do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, uma vez que se julgou provada e procedente a alegada excepção peremptória de caducidade.
Recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, juntando, coro as alegações, documentos, todos eles de data anterior à da propositura da acção.
Por despacho de 30 de Junho de 1992 (fls. 27 e 28 dos presentes autos) o Senhor Desembargador Relator tendo em 1 conta não se verificar nenhuma das hipóteses contempladas seja no nº 2 do artigo 523º, seja nos nº s 1 e 2 do artigo 524º do CPC e mais considerando que, em principio, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes - no concreto caso, com a petição inicial - de acordo com o nº 1 daquele artigo 523º, não sendo caso de aplicação de qualquer dos números do artigo 706º do mesmo diploma, mandou se retirassem do processo os ditos documentos, nos termos do artigo 543º, nº 1, do CPC.
Os autores-apelantes requereram, então (fls. 29), que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão - artigo 700º, nº 3, do CPC.
O Tribunal da Relação, em conferência, por acórdão de 12 de Novembro de 1992 (fls. 32 e segs.) manteve o despacho e condenou os autores como litigantes de ma fé.
Inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando a inconstitucionalidade dos artigos 523º, 524º, 542º, 543º e 706º do CPC, na medida em que ofendem o "princípio constitucional da justiça substancial", entendendo dever prevalecer sempre o artigo 663º do citado Código uma vez que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão (inconstitucionalidade por si suscitada pela primeira vez no requerimento elaborado à sombra do artigo 700°, nº 3, citado).
Por despacho de 12 de Janeiro de 1993 (fls. 50 dos presentes autos, 185 dos originários) o Senhor Desembargador Relator não recebeu o recurso por manifestamente infundado, invocando o nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
Notificados, os autores-apelantes reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 4 deste artigo 76º e o Senhor Relator, mantendo o anteriormente decidido, levou os autos novamente à conferência, a qual, por acórdão de 6 de Maio seguinte, de igual modo manteve o despacho (fls. 8).
2.- Constitui, assim, objecto da presente reclamação o aludido despacho de 12 de Janeiro de 1993 - reclamação para o Tribunal Constitucional, a este dirigida - o que constitui um verdadeiro recurso, não obstante a expressão tradicional de reclamação utilizada pelo legislador (cfr., v.g., acórdão nº 134/93, inédito, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil. Lisboa, 1992, pág. 134).
No seu articulado, os reclamantes reiteram a argumentação anteriormente deduzida e o mesmo se diga do autor do despacho, com o abono da conferência.
Ouvido, nos termos do artigo 77º, nº 2, da Lei nº 28/82, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se oportunamente qualificando de insólita a tese dos reclamantes que, na sua "estranha construção", notoriamente esquecem que "o domínio da prova documental é precisamente o sector em que a lei processual vigente se revela menos rígida e preclusiva, consentindo na sua junção aos autos até ao encerramento da audiência, ao contrário do que ocorre coro a prova testemunhal, por confissão das partes ou pericial, que carece de ser fundadamente requerida num momento processual rigidamente determinado".
Além do mais, observa este magistrado, o invocado artigo 663º - respeitante à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes - tem a ver com a alegação de novos factos e não com a apresentação de novas provas, relativamente aos factos inicialmente alegados.
Afigura-se-lhe, aliás, pacifico que o preceito apenas envolve a susceptibilidade de alegação de factos supervenientes até ao momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, não sendo fácil compreender como é possível pretender nele basear a tese de que é permitida a junção indiscriminada de novos elementos probatórios durante a pendência da causa em instância de recurso.
Assim, sendo evidente que as normas impugnadas não desrespeitam os princípios da igualdade das partes e do contraditório. Ínsitos no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CR, bem andou - para o Ministério Público a Relação, ao fazer uso do poder-dever que lhe é conferido pelo nº 2 do citado artigo 76°, indeferindo liminarmente, por manifesta falta de fundamento, o recurso interposto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
3. - O regime normal do oferecimento de prova documental determina a sua anexação ao articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Não se trata de uma disciplina rígida na medida em que se admitem desvios a essa regra, como no caso da apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância - previsto no n° 2 do artigo 523º do CPC - ou no de apresentação | em momento posterior ao encerramento da discussão, por impossibilidade de o ter feito antes - nº 1 do artigo 524º - ou ainda, se destinados os documentos a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior - nº 2 deste artigo.
No caso vertente, a junção dos documentos não se enquadra em nenhuma dessas previsões - como se colhe do seu exame e se disse nas instâncias, em termos, de resto, insindicáveis por este Tribunal - sendo exacto que, como observa o Ministério Público, a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, permitida nos termos do artigo 683º do CPC, nada tem a ver com a apresentação de novas provas, configurando-se em diferente sede.
Ou seja, não se trata de impossibilidade de oferecimento atempado de documentos, nem de superveniente necessidade de junção, na sequência de factos ocorridos posteriormente.
A disciplina da matéria é clara, não oferecendo controvérsia os termos em que está estabelecida, sem prejuízo de poder não se concordar com a mesma.
Poderá mesmo acrescentar-se que, ao apresentar os documentos juntamente com as alegações de recurso, os reclamantes não desconheciam - não "podiam" desconhecer - o descrito regime jurídico, até porque as regras são unívocas e a sua interpretação não tem oferecido dúvidas de maior, jurisprudencial e doutrinariamente.
No entanto, não é esse, propriamente, o problema em jogo, mas sim o perfil constitucional das normas que se pretendem sindicar, o que já respeita ao próprio fundamento jurídico material do recurso.
Ora, se é certo que o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou, directa e concretamente, sobre essas normas, numa perspectiva jurídico-constitucional, não é menos certo não se esboçar, liminarmente sequer, uma não conformidade de qualquer desses preceitos com os parâmetros constitucionais.
Na verdade, inserem-se todos eles na disciplina processual do aparecimento de prova por documentos, não se vislumbrando em que medida são susceptíveis de atentar contra o designado "princípio constitucional da justiça substancial": como bem observou o Ministério Público, em passagem já referenciada, esta é uma área onde o ater processual mais maleável se revela.
Por outro lado, o desvio à regra da instrução feita na 1ª instância só se mostra relevante se, face à fundamentação da sentença ou ao objecto da condenação, se torna necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo Civil» Coimbra, 2ª ed., págs. 533 e 534) - o que não é o caso, como se salientou no aludido despacho de 30 de Junho de 1992.
É, assim, manifesta a falta de fundamento da atitude dos ora reclamantes.
4.- Tudo ponderado, indefere-se a deduzida reclamação.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Março de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa