277/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. na qualidade de autor e advogado em causa própria, veio reclamar para este Tribunal do despacho do Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 23 de Fevereiro de 1993, com fundamento em "terem transitado os acórdãos recorridos e por no último se não ter aplicado qualquer norma cuja inconstitucionalidade estivesse suscitada", com os seguintes fundamentos:
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AI generatedart. 688º do CPC, art. 193º do CPC; 277/93 · Tribunal Constitucional: Nos termos do preceituado no art. 688º do CPC aplicável por força da remissão operada pela Lei do Tribunal Constitucional - "o recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso". Tal ónus não se mostra minimamente cumprido pelo reclamante, não sendo obviamente o arrazoado produzido a p 37/38 forma idónea para questionar a legalidade do douto despacho de não admissão do recurso, de p 36.
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Acórdão 225/94
ACÓRDÃO Nº 225/94
Processo nº 277/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. na qualidade de autor e advogado em causa própria, veio reclamar para este Tribunal do despacho do Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 23 de Fevereiro de 1993, com fundamento em "terem transitado os acórdãos recorridos e por no último se não ter aplicado qualquer norma cuja inconstitucionalidade estivesse suscitada", com os seguintes fundamentos:
" 1. Sempre e "ab initio" dos autos, por exemplo e "maxime" apresentações de 10.1.1992 e segts. ("ut de 22.1.1993):
1ª o indeferimento de inicialmente requerida concessão do beneficio de Assistência Judiciária dependeu de:
(1) - prévia decisão sobre manifesta e evidente inviabilidade da -correspondente pretensão de fundo;
1b. e sequer o meu pedido de concessão do beneficio de Apoio Judiciário -de 15.1.1992-:
(1) - ainda até hoje não logrou obter despacho nem de facto suspender a instância da causa principal.
2. Mas e sempre tendo impugnado pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente:
2ª. findos os articulados, "ipso facto" e imediatamente logo a instância da causa principal se suspendeu:
(1) - que só cessará quando definitivamente transitada a notificação do despacho:
* - que respectivamente conhecera ou conheça do beneficio de lª lb.;
(2) - assim, definitividade e trânsito daquele despacho que não depende de 1ª.(1);
2b. donde, ainda agora não transitaram nem a instância da causa princ. - que se mantêm suspensa - nem o despacho de 2a.(1).
3. Portanto, no referido âmbito dos autos "maxime v.g. " apresentações de 10.1.1992 e segts. ("ut" de 22.1.1993):
3ª. é falso que também o Ac. STJ., de 9.2.1993, não tenha - ainda que implicitamente - interpretado e aplicado (ou não):
(1) - norma cuja directa e/ou reflexa inconstitucionalidade já então eu não tivesse suscitado:
* - por sinal, inconstitucionalidade "ex vi" sobredita interpretação e aplicação (ou não);
(2) - demais e também, cujo objecto precisamente visou aquela inconstitucionalidade:
* - seja, inclusive das normas (pretensamente) fundantes do aludido trânsito;
3b. aliás, se já transitada a instância da causa principal, sequer então não seria possível tal Ac. STJ., de 9. 2. 1993.
2. - Aberta vista ao Ministério Público veio promover que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça para submissão da reclamação a conferência, o que foi deferido.
Por acórdão de 6 de Julho de 1993, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu manter o despacho reclamado, pelas razões no mesmo exarado.
3 - Devolvido o processo a este Tribunal, foi de novo com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público que produziu o seguinte parecer:
"O ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Pleno, a fls. 20, de um indefinível objecto, constituído por "todos os acs. STJ -maxime desde 12/11/91 incluso e posterior" (sic) - com os quais parece que se não conformaria.
O Exmo. Conselheiro Relator do STJ determinou a notificação do recorrente para efectuar o preparo inicial correspondente à interposição de tal recurso, por lhe haver sido negada, por decisão transitada em julgado, a referida assistência judiciária (p 21).
De tal despacho reclamou para a conferência que, naturalmente manteve inteiramente o despacho do Exmo. Conselheiro Relator (p 27/28); de seguida, pretendeu o ora reclamante interpor recurso para este Tribunal Constitucional, produzindo o estranho requerimento de fls. 34, em que parece pretender abranger no objecto do recurso, não apenas o acórdão proferido pela Conferência, mas uma pluralidade indefinida de objectos "de Max Acs incluso RP de 11/4/84 e seguintes STJ" (sic).
Tal requerimento foi naturalmente indeferido, já que mais não seria que uma tentativa de renovação de um recurso anteriormente interposto no processo e, obviamente, também ele não admitido (p 36) – já que as decisões referidas há muito transitaram e nelas se não fez aplicação de normas cuja inconstitucionalidade estivesse devidamente suscitada.
É deste despacho de não admissão que se pretende reclamar para este Tribunal Constitucional, através do insólito requerimento de p 37/38.
Nos termos do preceituado no art. 688º do CPC aplicável por força da remissão operada pela Lei do Tribunal Constitucional - "o recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso". Tal ónus não se mostra minimamente cumprido pelo reclamante, não sendo obviamente o arrazoado produzido a p 37/38 forma idónea para questionar a legalidade do douto despacho de não admissão do recurso, de p 36.
Constitui, na verdade, requisito essencial da validade de qualquer acto produzido pelas partes no processo ou da sua inteligibilidade, como se infere claramente do estatuído no art. 193º do CPC, ao cominar a nulidade principal aí prevista para a inaptidão da petição inicial, em consequência, designadamente, da ininteligibilidade do pedido ou de causa de pedir.
Tal vício justifica, pois, na nossa perspectiva, o liminar indeferimento da presente reclamação, nos termos previstos no art. 77º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional."
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar.
4. - O Dr. A. interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal do acórdão do STJ, de 9 de Fevereiro de 1993 (fls. 27 e 28), que decidiu uma sua reclamação para a conferência de um despacho do relator que ordenara a realização do preparo para ser apreciado um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Pleno.
Nesse acórdão, o STJ decidiu não só manter o despacho do relator, indeferindo a reclamação, como também determinar que não se junte ao processo mais nenhum requerimento do recorrente sem estar efectuado o preparo.
Para tal decisão, aduziram-se os argumentos seguintes:
“Já está dito e redito no processo, e aqui se reitera, que há muito transitou em julgado o Acórdão onde se conheceu do objecto dos agravos, negando-lhes provimento. E por isso está definitivamente decidido o indeferimento liminar da petição e do pedido de assistência judiciária; bem como o do pedido posterior de apoio.
Por isso, não beneficia já o recorrente da dispensa de preparos, nem do pagamento de custas. Não deve esquecer que sendo tudo indeferido e recusado liminarmente não havia sequer lugar à hipótese da suspensão; mas isso está tudo ultrapassado. “
5 - Deste acórdão interpôs o Dr. A. recurso para o Tribunal Constitucional, referindo ter suscitado "desde 13.12.87 - que nos autos apresentei? inicial", inconstitucionais normas -"v.s. max.", identificando de seguida variadas normas do Código Civil, grande parte das normas do Código de Processo Civil, norma do E. M. Judiciais, norma sobre assistência judiciária, do Código de Procedimento Administrativo e de um assento, referindo terá aplicação de tais normas violado vários princípios constitucionais e várias normas da Constituição e também normas da Reclamação Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6 - Tal recurso não foi admitido com o fundamento já invocado de terem transitado os acórdãos recorridos e por último não se ter aplicado qualquer norma cuja inconstitucionalidade estivesse suscitada.
7 - A presente reclamação visa pois o despacho que não admitiu o recurso em causa e não pode deixar de ser desatendida.
Com efeito, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 280º, n° 1, alínea b) da Constituição e do artigo 76º, nº. 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, estão sujeitos a requisitos de admissibilidade, de entre os quais se salientam os seguintes:
a) - que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo.
b) - que essa norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, venha a ser aplicada no processo, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
O primeiro requisito impõe que a questão de constitucionalidade seja suscitada num momento tal que o Tribunal recorrido possa sobre ela tomar uma decisão, (salvo alguns casos excepcionais, nos quais se não enquadra o caso dos autos), decisão essa que, por sua vez, será objecto de reapreciação pelo Tribunal que tem sobre tal matéria a última palavra: o Tribunal Constitucional.
8. - Aplicando nos autos estes princípios muito sumariamente expostos, verifica-se que a única norma aplicada na decisão recorrida, foi aquela que exige o pagamento de um preparo inicial para a interposição de um recurso para o Tribunal Pleno, ou seja, os artigos 96º e 104º nº 2, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Ora, analisado tudo acerca das normas indicadas pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, em relação às quais suscita a respectiva inconstitucionalidade, desde a petição inicial, não se encontram lá mencionadas as únicas normas que foram aplicadas na decisão recorrida.
Assim, tem de se concluir que o reclamante não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade das normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida e suscitou tal questão relativamente a outras normas que nele não foram aplicadas.
O que equivale a dizer que não se verificam relativamente ao recurso interposto pelo recorrente os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que tal recurso deve ser admitido não o tendo sido já no Supremo Tribunal de Justiça, -conclusão esta que por sua vez leva ao desatendimento da presente reclamação.
DECISÃO
Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação suscitada pelo Dr. A..
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’ s.
Lisboa, 3 de Março de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa