Legislator Case Law & Legislation
262/93 AI generated

262/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 262/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. foi autuado no dia 21 de Outubro de 1987, pela prática de infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, por não ter pago o imposto de compensação relativamente aos 3º e 4º trimestres de 1982, 1º, 3º e 4º trimestres de 1983, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1984 e de 1985 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1986.

Legislator headnote

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artigo 29º da CRP, artigo 29º da Constituição; 262/93 · Tribunal Constitucional: - A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.

Keywords

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outstanding tax liabilities tax compliance timeliness tax deferral suspension of tax recovery late payment of fees refund of withholding tax

Cited Legislation

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artigo 29º da CRP
- A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.
artigo 29º da Constituição
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257/93
– A. foi autuado no dia 16 de Dezembro de 1988, pela prática de infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, dado que não tinha pago o imposto de compensação relativamente aos 3º trimestre de 1984, 1º e 3º trimestres de 1985, e 1º trimestre de 1986.
TC_19940108
- A., B. e C. foram autuados no dia 7 de Setembro de 1990, pela prática da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 88º e 107º do Código do Imposto de Complementar, por, tendo auferido durante o ano de 1986 o rendimento constante do verbete de fls. 4, não apresentaram, até à data da autuação, a declaração do modelo 6.
959/13.8BELRS
I-Inexiste nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se nunca foi sindicada a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima, nunca tendo sido colocada a questão inerente à verificação dos pressupostos legais consignados no artigo 79.º do RGIT, ainda que a mesma represente uma questão de conhecimento oficioso.
TC_19930630
Deste despacho interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo o Representante da Fazenda Nacional.
2143/19.8 BELRS
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer do despacho decisório proferido a 01.06.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgado procedente o recurso apresentado por Q…, Unipessoal, Lda (doravante Recorrida ou Arguida), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 32392………………….

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Full text

Acórdão 223/94

ACÓRDÃO Nº 223/94

Processo nº 262/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. – A. foi autuado no dia 21 de Outubro de 1987, pela prática de infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, por não ter pago o imposto de compensação relativamente aos 3º e 4º trimestres de 1982, 1º, 3º e 4º trimestres de 1983, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1984 e de 1985 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1986.

No Tribunal Tributário de lª instância veio a ser proferida uma sentença que determinou o arquivamento parcial dos autos, com fundamento na extinção do procedimento judicial, por prescrição, por se ter entendido que era aplicável ao caso o prazo de prescrição de 1 ano, norma mais favorável, constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 11 de Setembro, aplicável por força do preceituado no artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e também do artigo 2º, nº. 4, do Código Penal, tendo em atenção o disposto no artigo 126º deste Código, afastando-se assim o prazo de prescrição de 5 anos fixado quer no artigo 115º do Código do Processo das Contribuições e Impostos (C.P.C.I.), quer no artigo 35º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou e pôs em vigor o novo Código do Processo Tributário. Quanto ao restante da autuação, a decisão condenou o arguido ao pagamento do imposto de compensação em falta.

2. - Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o representante da Fazenda Nacional.

No STA foi a questão resolvida através de acórdão de 20 de Janeiro de 1993 que negou provimento ao recurso por entender que são inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras interpretadas no sentido de impedir a aplicação desse novo regime às infracções praticadas antes da sua entrada em vigor, embora ele seja mais favorável ao arguido.

Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Neste Tribunal, o Procurado-Geral Adjunto concluiu as suas alegações da forma que passa a transcrever-se:

"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;

2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. - A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.

As normas em apreço têm o seguinte teor:

Artigo 2º

Inicio da eficácia temporal

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor de presente diploma.

Artigo 5º

Âmbito da revogação

………………………………………………………………………………

2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.

A norma considerada violada - nº 4 do artigo 29º da CRP - tem o seguinte teor:

"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”

A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo acórdão nº 227/92, in D.R., II série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República. E pode dizer-se desde já que não foram trazidos aos autos novos argumentos susceptíveis de levar a uma modificação do sentido daquela decisão.

4. - Com efeito, retomando a fundamentação do acórdão nº 227/92, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável apenas se encontra formulado para o domínio penal. No entanto, há-de valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatório como são os que dizem respeito à prescrição e consequente extinção do procedimento judicial, isto tendo em atenção a razão de ser daquele princípio.

No caso dos autos discute-se a questão da aplicabilidade do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, a factos praticados antes da sua entrada em vigor.

Aquele novo Regime Jurídico passou, por um lado. a criminalizar certas condutas lesivas dos interesses da Fazenda Nacional - os crimes fiscais dos artigos 23º a 27º - e, por outro lado desgraduou em contra-ordenacionais as restantes transgressões fiscais quer através da tipificação das respectivas condutas (caso dos artigos 28º a 40º), Quer pela equiparação das restantes a contra-ordenações, ao prescrever a sua submissão ao regime destas (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 20-A/90).

Estabeleceu, porém, a aplicação das suas normas apenas aos factos criminais ou contra-ordenações praticados após a sua entrada em vigor. Consequentemente, os factos anteriormente ocorridos deveriam continuar a ser apreciados e julgados de acordo com as normas em vigor na data da respectiva prática, independentemente de o regime nelas contido ser menos favorável do que aquele que se instituía para o futuro.

As normas desaplicadas no acórdão recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade são precisamente aquelas que impediam a aplicação retroactiva do novo Regime na parte mais favorável ao infractor. Ora, sendo assim, não se justifica que a decisão sobre a questão de constitucionalidade incorra em qualquer juízo de censura.

III - DECISÃO

Nos termos que ficam expostos o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do nº 4, do artigo 29º da Constituição, dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa , 3 de Março de 1994

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa