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TC_19940221 AI generated

TC_19940221 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940221
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 56, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.

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TC_19940221 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.

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appealability of remand decision administrative revocation of decision administrative request for reconsideration grounds for revision review bodies rectification of judgment
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Full text

Acórdão 221/94

ACÓRDÃO Nº 221/94

Proc. nº 679/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 56, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.

Lisboa, 3 de Março de 1994

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 679/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A , nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.

Sejam ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias. Notifique.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1993

Maria da Assunção Esteves