TC_19940221 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 56, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.
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AI generatedTC_19940221 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.
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Acórdão 221/94
ACÓRDÃO Nº 221/94
Proc. nº 679/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 56, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 679/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A , nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.
Sejam ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias. Notifique.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1993
Maria da Assunção Esteves