TC_19940220 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
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AI generatedTC_19940220 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
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Acórdão 220/94
ACÓRDÃO Nº 220/94
Processo Nº 21/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção artigo 26º do Código de Processo do Trabalho;
b) - confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa