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TC_19940220 AI generated

TC_19940220 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940220
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

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TC_19940220 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

Keywords

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action by staff requisitioning of workers right to strike prohibition of employment labour standard labor jurisdictional conflict
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759/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.
TC_19940175
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, constante do Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a aludida norma legal e consequentemente negar provimento ao recurso.
771/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.
76O/93
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
775/92
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 19 do Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº. 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

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Full text

Acórdão 220/94

ACÓRDÃO Nº 220/94

Processo Nº 21/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção artigo 26º do Código de Processo do Trabalho;

b) - confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Março de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa