TC_19940219 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da exposição prévia do relator de fls. 8 e considerando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, declaração que se contém no acórdão nº 805/93 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
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AI generatedTC_19940219 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, considerando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, declaração que se contém no Acórdão nº 805/93 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 4 de Janeiro de 1994), conclui-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
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Acórdão 219/94
ACÓRDÃO Nº 219/94
Proc. nº 769/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da exposição prévia do relator de fls. 8 e considerando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, declaração que se contém no acórdão nº 805/93 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 769/93
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, considerando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, declaração que se contém no Acórdão nº 805/93 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 4 de Janeiro de 1994), conclui-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1994
Maria da Assunção Esteves