Legislator Case Law & Legislation
TC_19940217 AI generated

TC_19940217 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940217
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente, A., e como recor­ridos, B. e C., por força das razões constantes da exposição do relator a fls. 211 e sgts., que aqui se dão por aco­lhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940217 · Tribunal Constitucional: e C., por força das razões constantes da exposição do relator a fls. 211 e sgts., que aqui se dão por aco­lhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Keywords

AI generated
charging of procedural costs enforcement costs party costs bank charges fee determination cost-recovery principle
AI generated
669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
962-A/2016
Notificado do Acórdão n.º 93/2018, o recorrente A.
54/2009
No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora apresentada por A.
103-G/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
596/04
A fls. 88 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., por não se encontrar preenchido um dos pressupostos processuais do recurso – a invocação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 217/94

ACÓRDÃO Nº 217/94

Proc. nº 709/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente, A., e como recor­ridos, B. e C., por força das razões constantes da exposição do relator a fls. 211 e sgts., que aqui se dão por aco­lhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.

Lisboa, 3 de Março de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa