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TC_19940215 AI generated

TC_19940215 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940215
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., com base na alegação constante do requerimento de fls. 52 e 53, veio arguir a "nulidade (-inexistência) jurídica" do acórdão nº 816/93, tirado nos presentes autos a fls. 46 e ss. Todavia, é manifesto que tal arguição não merece atendimento, como bem se extrai não só da fundamentação do acórdão reclamado como também do acórdão nº 602/93 igualmente proferido neste processo a fls. 33 e ss., para os quais por inteiro se remete.

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TC_19940215 · Tribunal Constitucional: 52 e 53, veio arguir a "nulidade (-inexistência) jurídica" do acórdão nº 816/93, tirado nos presentes autos a fls. 46 e ss. Todavia, é manifesto que tal arguição não merece atendimento, como bem se extrai não só da fundamentação do acórdão reclamado como também do acórdão nº 602/93 igualmente proferido neste processo a fls. 33 e ss., para os quais por inteiro se remete.

Keywords

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extraordinary plea of nullity absence of hardship grounds for cassation remission of procedural costs nullity of contract annulment of arbitral award
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528/92
1 – A. veio pelo requerimento de fls. 159 e com base na alegação dele constante, arguir a "nulidade (-inexistência) jurídica do acórdão nº 817/93, tirado a fls. 152 e ss. dos presentes autos. Não merece atendimento tal arguição como bem se extrai dos fundamentos do acórdão reclamado que, por inteiramente procedentes, se mantêm na sua integridade.
314/85
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, reclama por nulidade, do acórdão n.º 129/86, proferido a fls.
6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
1144/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 734/2024, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 734/2024), datado de 22 de Outubro de 2024, decidiu nos seguintes termos:
662/19
Notificado do Acórdão 517/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação então em apreciação, vem o reclamante arguir a nulidade do mesmo, na parte referente à condenação em custas, por considerar não fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC: «tal fixação enferma de nulidade por omissão de fundamentação, uma vez que não explicita ou sequer refere o critério que pautou a mencionada fixação daquele concreto quantum, ou o que levou a ser fixado esse valor e não qualquer outro entre 5 UC e 50 UC, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».

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Full text

Acórdão 215/94

ACÓRDÃO Nº 215/94

Processo n°. 275/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., com base na alegação constante do requerimento de fls. 52 e 53, veio arguir a "nulidade (-inexistência) jurídica" do acórdão nº 816/93, tirado nos presentes autos a fls. 46 e ss.

Todavia, é manifesto que tal arguição não merece atendimento, como bem se extrai não só da fundamentação do acórdão reclamado como também do acórdão nº 602/93 igualmente proferido neste processo a fls. 33 e ss., para os quais por inteiro se remete.

2 - Nestes termos e sem necessidade de outras considerações indefere-se o que vem requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Lisboa, 3 de Março de 1994

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa