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27/94 AI generated

27/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, II Serie, de 14/09/ 1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros que àqueles se seguiras, decide-se:

Legislator headnote

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27/94 · Tribunal Constitucional: b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Keywords

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appealability of interlocutory decision resolution of jurisdictional dispute appealability of remand decision criminal revision withdrawal of revision request challenge of administrative decisions
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TC_19940075
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:
688/93
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:
TC_19940251
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A.
TC_19940316
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art.
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

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Full text

Acórdão 194/94

ACÓRDÃO Nº 194/94

Processo nº 27/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, II Serie, de 14/09/ 1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros que àqueles se seguiras, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o nº 4 do mesmo preceito;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 1 de Março de 1994

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida