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TC_19940193 AI generated

TC_19940193 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940193
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 79/94, lavrado em 19 de Janeiro do corrente ano a fls. 88 dos presentes autos, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., recurso esse por intermédio do qual a recorrente pretendia impugnar o acórdão prolatado em 15 de Março de 1993 no Tribunal da Relação do Porto.

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artº 666º do Código de Processo Civil; TC_19940193 · Tribunal Constitucional: Notificada daquele Acórdão nº 79/94, vem agora a A., invocando o "disposto no nº 4 do artº 76º" [presume-se que da citada Lei nº 28/82] "apresentar reclamação contra tal indeferimento", baseando-se no facto de, na sua óptica, ter efectuado a indicação que este Tribunal concluiu não ter feito.

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artº 666º do Código de Processo Civil

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artº 666º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 193/94

ACÓRDÃO Nº 193/94

Procº nº 395/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

1. Por intermédio do Acórdão nº 79/94, lavrado em 19 de Janeiro do corrente ano a fls. 88 dos presentes autos, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., recurso esse por intermédio do qual a recorrente pretendia impugnar o acórdão prolatado em 15 de Março de 1993 no Tribunal da Relação do Porto.

Em síntese, as razões que levaram o Tribunal Constitucional a tal decisão prenderam-se com a circunstância de a recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido pelo relator nesse sentido, não ter feito a totalidade das indicações a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (não indicou a norma ou as normas cuja constitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse).

2. Notificada daquele Acórdão nº 79/94, vem agora a A., invocando o "disposto no nº 4 do artº 76º" [presume-se que da citada Lei nº 28/82] "apresentar reclamação contra tal indeferimento", baseando-se no facto de, na sua óptica, ter efectuado a indicação que este Tribunal concluiu não ter feito.

Dada a simplicidade da questão, cumpre decidir com dispensa de «vistos» dos restantes Juízes da Secção.

3. A figura da «reclamação» da qual lança mão a recorrente, ou seja, aquela a que alude o nº 4 do artº 76º da Lei nº 28/82, obviamente não pode ser utilizada relativamente a decisões tomadas neste Tribunal e através das quais não se tome conhecimento de recursos para aqui interpostos e que foram admitidos nos tribunais a quo.

Na verdade, e como claramente resulta da indicada disposição legal, a reclamação ali prevista tem por alvo o despacho que indeferiu o requerimento por via do qual se intentou impugnar uma decisão proferida no tribunal onde esse despacho foi proferido, decisão essa que, na perspectiva do impugnante, estaria numa das situações preconizadas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 70º da mesma Lei.

4. Por outro lado, mesmo aceitando [o que tão só se admite para fins meramente argumentativos] que a referência ao nº 4 do artº 76º, agora feita pela recorrente, se deveu a simples lapso, pois que o que a mesma pretenderia era suscitar um esclarecimento ou obter a reforma do Acórdão nº 79/84, desta arte também utilizando por lapso a expressão «reclamação», o que sempre seria certo é que, mesmo nessa eventual aceitação, tendo em conta o por ela pretendido - isto é, a prolação de uma nova decisão que tomasse conhecimento do objecto do recurso pretendido interpôr -, não seria possível deferir o peticionado.

Efectivamente, como se alcança do consignado nos números 1 e 2 do artº 666º do Código de Processo Civil, aplicável às decisões proferidas em sede de recurso ex vi do 716º do mesmo corpo de leis e, de harmonia com o artº 69º da Lei nº 28/82, aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade ou legalidade, "[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa", sendo, porém, lícita a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas e a reforma quanto a custas e multa.

Ora, como é claro, em nenhuma destas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal se conta a tomada de decisão diferente da constante da sentença quanto à matéria da causa.

Não é, desta sorte, lícito que, por intermédio de pedidos de esclarecimento, rectificação, arguição de nulidades ou de reforma quanto a custas ou multa, se pretenda obter uma modificação do julgado quanto à matéria da causa.

4. Em face do exposto, indefere-se o peticionado, condenando-se a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 1 de Março de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida