TC_19940181 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do tribunal judicial da comarca da Moita, o senhor Juiz da comarca, por despacho de 5 de Julho de 1993, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 26, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, havendo o Ministério Público, de tal despacho, interposto o respectivo recurso obrigatório de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19940181 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do tribunal judicial da comarca da Moita, o senhor Juiz da comarca, por despacho de 5 de Julho de 1993, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 26, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, havendo o Ministério Público, de tal despacho, interposto o respectivo recurso obrigatório de constitucionalidade.
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Acórdão 181/94
ACÓRDÃO Nº 181/94
Proc. nº 753/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do tribunal judicial da comarca da Moita, o senhor Juiz da comarca, por despacho de 5 de Julho de 1993, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 26, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, havendo o Ministério Público, de tal despacho, interposto o respectivo recurso obrigatório de constitucionalidade.
Ora, como se refere na exposição do relator de fls. 11, o Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 805/93, Diário da República, I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquele normativo, restando assim, no presente recurso fazer aplicação ao caso concreto da decisão que expurgou o ordenamento jurídico da norma em controvérsia.
Nestes termos decide-de:
a) Fazer aplicação ao caso a que os autos se reportam do Acórdão nº 805/93;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar, em consequência, a decisão impugnada.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa