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76O/93 AI generated

76O/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 76O/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

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76O/93 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

Keywords

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action by staff grounds for revision labour standard constitutionality labor jurisdictional conflict constitutive action
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766/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
754/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
TC_19940175
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, constante do Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a aludida norma legal e consequentemente negar provimento ao recurso.
759/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.
383/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 15 de março de 2011.

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Full text

Acórdão 180/94

ACÓRDÃO Nº 180/94

Processo nº 76O/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 12 do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção artigo 262 do Código de Processo do Trabalho;

b) - confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa