76O/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
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AI generated76O/93 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
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Acórdão 180/94
ACÓRDÃO Nº 180/94
Processo nº 76O/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 12 do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção artigo 262 do Código de Processo do Trabalho;
b) - confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa