748/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
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AI generated748/93 · Tribunal Constitucional: a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.
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Acórdão 179/94
ACÓRDÃO Nº 179/94
Processo nº748/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.
b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da costa