Legislator Case Law & Legislation
748/93 AI generated

748/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 748/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

748/93 · Tribunal Constitucional: a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.

Keywords

AI generated
principle of non-retroactivity exclusion of renvoi retroactive permit retroactivity of disability pension export refunds exemption from import duties
AI generated
370/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e de que se junta cópia, o Tribunal Constitucional, decide:
678/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
668/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
570/93
Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
TC_19940110
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 179/94

ACÓRDÃO Nº 179/94

Processo nº748/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.

b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da costa