TC_19940176 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências. O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.
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Acórdão 176/94
ACÓRDÃO Nº 176/94
Proc. nº 767/93
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências.
O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Moita foi notificado deste despacho em 22 de Junho de 1993, só tendo, contudo, interposto o presente recurso de constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, logo manifestamente para além do prazo de oito dias estipulado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Razão pela qual se entende que o recurso é extemporâneo, dele não se podendo tomar conhecimento.
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 767/93
EXPOSIÇÃO DO RELATOR - ARTIGO 78º-A DA LEI Nº 28/82
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências.
O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Moita foi notificado deste despacho em 22 de Junho de 1993, só tendo, contudo, interposto o presente recurso de constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, logo manifestamente para além do prazo de oito dias estipulado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Razão pela qual se entende que o recurso é extemporâneo, dele não se podendo tomar conhecimento.
Ouçam-se as partes por cinco dias nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
António Vitorino