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TC_19940176 AI generated

TC_19940176 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940176
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências. O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.

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TC_19940176 · Tribunal Constitucional: O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.

Keywords

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timeliness of filing statute of limitations bar unjustified procedural delay untimely request for extension expiry of statutory deadline late objection to debt enforcement
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TC_19940620
Vem o presente recurso do Tribunal da Comarca da Moita, reportando-se a uma carta precatória (a 489/93) enviada a este pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro.
TC_19940135
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, verifica-se que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente em 22 de Junho de 1993 e o recurso só veio a ser interposto em 15 de Setembro seguinte.
97/84
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, através da sua 1ª Secção, tendo em conta a exposição de folhas 18 e verso, em não tomar conhecimento do recurso.
277/93
1 – A. notificado do Acórdão nº 225/94, veio arguir a sua nulidade (-INEXISTÊNCIA) conforme requerimento de fls. 67 e 68, dos autos. Ouvido o Procurador-Geral adjunto em exercido, veio este pronunciar-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade, alegando ainda a extemporaneidade do requerido e suscitando a questão, da suspensão do exercício da advocacia por parte do requerente.
644/05.4BELSB-A
I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual; e tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual.

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Full text

Acórdão 176/94

ACÓRDÃO Nº 176/94

Proc. nº 767/93

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências.

O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Moita foi notificado deste despacho em 22 de Junho de 1993, só tendo, contudo, interposto o presente recurso de constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, logo manifestamente para além do prazo de oito dias estipulado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Razão pela qual se entende que o recurso é extemporâneo, dele não se podendo tomar conhecimento.

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 767/93

EXPOSIÇÃO DO RELATOR - ARTIGO 78º-A DA LEI Nº 28/82

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências.

O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Moita foi notificado deste despacho em 22 de Junho de 1993, só tendo, contudo, interposto o presente recurso de constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, logo manifestamente para além do prazo de oito dias estipulado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Razão pela qual se entende que o recurso é extemporâneo, dele não se podendo tomar conhecimento.

Ouçam-se as partes por cinco dias nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

António Vitorino