359/92 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A.. e B, pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos [e que, considera-se, valem também para os casos de empresas de capitais maioritariamente públicos], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
Legislator headnote
AI generated359/92 · Tribunal Constitucional: e B, pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos [e que, considera-se, valem também para os casos de empresas de capitais maioritariamente públicos], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 173/94
ACÓRDÃO N° 173/94
Processo nº 359/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A.. e B, pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos [e que, considera-se, valem também para os casos de empresas de capitais maioritariamente públicos], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Fevereiro d de 1994
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa