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359/92 AI generated

359/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 359/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A.. e B, pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos [e que, considera-se, valem também para os casos de empresas de capitais maioritariamente públicos], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

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359/92 · Tribunal Constitucional: e B, pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos [e que, considera-se, valem também para os casos de empresas de capitais maioritariamente públicos], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Keywords

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TC_19930159
1 — O Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A.
003489
Apenas foi trazida ao recurso a questão de saber se a amnistia operada pela Lei 23/91, de 4 de Julho, artigo 1, alínea ii) seria aplicável ao caso destes autos.
TC_19930799
1 — Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente Banco A., S.A., e recorrido B., foi apresentada pelo relator uma exposição preliminar em que se propôs julgar não inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, uma vez que tal questão de constitucionalidade tinha já sido decidida pelo Acórdão n.º 152/93, deste Tribunal, tirado em sessão plenária e publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993.
797/92
- decide-se conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com este julgamento de não inconstitucionalidade.
TC_19990376
Em Julho de 1989, L... propôs, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a U..., Lda., acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, na qual, alegando ter sido ilicitamente despedido, pediu a condenação da ré: ao pagamento de uma indemnização por antiguidade; ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da sentença; ao pagamento de uma indemnização por danos morais; e à reintegração do autor no seu posto de trabalho, se por tal ele vier a optar.

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Full text

Acórdão 173/94

ACÓRDÃO N° 173/94

Processo nº 359/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A.. e B, pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93 (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos [e que, considera-se, valem também para os casos de empresas de capitais maioritariamente públicos], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Fevereiro d de 1994

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa