TC_19940172 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da comarca de Viana do Castelo, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991, condenou o arguido A. como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 2 anos de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 1000$00, ou, em alternativa, a 33 dias de prisão.
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AI generatedartigos 363.º do Código de Processo Penal, artigo 433.º do Código de Processo Penal, artigo 363.º do Código de Processo Penal, artigo 364.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 133.º da Constituição; TC_19940172 · Tribunal Constitucional: c) Não tendo sido gravada ou reduzida a escrito toda a matéria de facto apreciada pelo Tribunal a quo e estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de reapreciar tal matéria de facto, nomeadamente o depoimento de testemunhas de acusação e interrogatório do arguido, por força dos artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, cometeu-se uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 172/92
ACÓRDÃO Nº 172/94([1])
Processo: n.º 722/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da comarca de Viana do Castelo, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991, condenou o arguido A. como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 2 anos de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 1000$00, ou, em alternativa, a 33 dias de prisão.
Depois de elencar os factos que da discussão da causa resultaram provados e não provados, consignou-se naquela decisão que a convicção do tribunal se baseou «para além dos documentos referidos, nos de fls. 17 e 125 e 126, 50 e 139, no conteúdo das declarações do assistente e das testemunhas que depuseram em audiência que presenciaram total ou parcialmente o ocorrido ao circularem naquela estrada e naquele local noutras viaturas».
2 — Não conformado com este acórdão dele levou o arguido recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo na respectiva motivação, na parte que aqui importe reter, a fundamentação seguinte:
a) O Tribunal a quo ao não proceder à gravação da prova produzida em audiência de julgamento violou os artigos 363.º do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do duplo grau de jurisdição.
b) Só o funcionamento de uma segunda instância de facto pode garantir os direitos da defesa, em obediência ao princípio consignado no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e artigos 16.º, n.º 2, e 32.º da Constituição da República.
c) Não tendo sido gravada ou reduzida a escrito toda a matéria de facto apreciada pelo Tribunal a quo e estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de reapreciar tal matéria de facto, nomeadamente o depoimento de testemunhas de acusação e interrogatório do arguido, por força dos artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, cometeu-se uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
d) Tal falta da garantia do direito ao recurso por parte do artigo 433.º do Código de Processo Penal traduz-se numa inconstitucionalidade material face à manifesta violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Julho de 1992, negou provimento ao recurso e confirmou, na integralidade, a decisão impugnada.
E no tocante à questão da inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, desenvolveu a seguinte linha argumentativa:
Dispõe o preceito epigrafado (artigo 363.º do Código de Processo Penal): «As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar e reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser».
Como é sabido, a grande parte dos tribunais portugueses não dispõe ainda dos meios técnicos a que o artigo alude.
O recorrente nada requereu, a propósito, na acta.
A primeira parte do artigo é uma norma programática, virada ao futuro, e por enquanto inexequível. E, quanto à segunda parte, a lei não impõe in casu a documentação das declarações, como acontece no n.º 1 do artigo 364.º do Código de Processo Penal.
Como vem já a ser expendido, «se a lei não impuser expressamente a documentação das declarações na acta, e o tribunal não dispuser dos meios técnicos, não ficarão elas documentadas na acta, nem o juiz ditará para esta o que delas resulta.
Não está no espírito desta norma a sistemática redução a escrito das declarações, com proibição do princípio da oralidade, nomeadamente quando as partes se prestem a facultar os meios técnicos indispensáveis para assegurar a reprodução. Isso sacrificaria a preterição do princípio da oralidade e seria fonte de delongas processuais que o Código quis afastar.
Não se trata, aliás, de um registo de prova para efeito de recurso, mas tão só de um meio de controlo de prova, em ordem a prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento» (cfr. Código de Processo Penal, de Maia Gonçalves).
Doutra banda, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em nenhum passo se refere à chamada dupla jurisdição de facto e daí que não possa esse preceito constitucional ter sido violado.
A referência à Constituição da República Portuguesa só pode ser encontrada do entendimento que as garantias de defesa aludidas naquele artigo compreendem, de acordo com os princípios aceites pelas Convenções Internacionais, o direito de o arguido poder ver apreciado o seu caso, mesmo em matéria de facto, e em via de recurso por um tribunal independente do anterior.
Mas, mesmo nesse aspecto, o referido princípio não teve na nossa Constituição, mais do que uma natureza tendencial, na medida em que o direito a uma repetição do julgamento em matéria de facto é constitucionalmente negado ao Presidente da República, por crimes cometidos no exercício das suas funções.
Com efeito, esse magistrado, por tais crimes é julgado em primeira e única instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça (pelo plenário deste Tribunal), como resulta do artigo 133.º da Constituição o qual, manifestamente, não pode ser declarada inconstitucional.
Como já se escreveu num acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça — Proc. 40411 — se aquele princípio tivesse sido plenamente aceite pela nossa Lei Fundamental, ter-se-ia de concluir que o Presidente da República seria como que um cidadão de segunda classe, já que não teria a garantia, nem a possibilidade, de ter uma reapreciação da matéria de facto quanto aos crimes que cometesse no exercício de suas funções e pelas quais viesse a ser julgado em harmonia com a Constituição (e note-se que tais crimes podem ser dos mais graves que o nosso sistema penal prevê).
Inexiste assim qualquer inconstitucionalidade ou violação de preceitos da lei ordinária, claudicando assim a primeira vertente do recurso.
3 — Também inconformado com esta decisão e sob a invocação do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o arguido trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional a fim de ver apreciada a legitimidade constitucional da norma do artigo 433.º do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade havia suscitado durante o processo.
Nas alegações que entretanto veio a produzir formulou as conclusões seguintes:
1.ª A não produção da gravação da prova produzida no Tribunal de 1.ª Instância, em sede de audiência de julgamento, violou o artigo 363.º do Código de Processo Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição.
2.ª Só o funcionamento de uma 2.ª Instância de facto pode garantir os direitos de defesa, em obediência ao princípio consignado no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos, e, bem assim, dos artigos 16.º, n.º 2, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
3.ª Não tendo sido gravada ou reduzida a escrito toda a matéria de facto apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância, nomeadamente o depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório do arguido, por força dos artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, cometeu-se uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
4.ª Tal falta de garantia do direito ao recurso por parte do artigo 433.º do Código de Processo Penal, traduz-se numa inconstitucionalidade material, face à manifesta violação do princípio do duplo grau de Jurisdição.
Na contra-alegação que a seguir ofereceu, o senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu do modo seguinte:
1.º Não é inconstitucional, pois não viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 433.º do Código de Processo Penal, que, conjugada com as do artigo 410.º, n.os 2 e 3, estabelece os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos penais para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
2.º Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
E decidir, concretamente, sobre a validade constitucional da norma do artigo 433.º do Código de Processo Penal, a única relativamente à qual, de modo operativo e eficaz, foi suscitada pelo recorrente, durante o processo, a questão da sua inconstitucionalidade
Com efeito, no tocante à norma do artigo 363.º do Código de Processo Penal a que nas alegações produzidas neste tribunal se faz alusão, não chegou em parte alguma do processo a levantar-se uma questão de inconstitucionalidade em termos de quanto a ela poder considerar-se aberta a via do recurso constitucional. O recorrente nunca impugnou a legitimidade constitucional desta norma, limitando-se a imputar ao Tribunal Colectivo a violação do comando nela contido ao não determinar a gravação da prova perante ele produzida.
Ora, com semelhante procedimento, não se verificou qualquer suscitação de inconstitucionalidade em termos de poder agora legitimamente aceder-se ao plano da fiscalização concreta a cargo do Tribunal Constitucional.
II — A fundamentação
l — O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/91, Diário da República, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1992, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Este aresto, inscrito numa linha de entendimento jurisprudencial prevalecente no Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos n.os 219/89 e 340/90, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 30 de Junho de 1989 e 19 de Março de 1991), ponderou que «no plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como de solução que haja sido dada à questão de direito».
Assim sendo, entendeu-se ali ser forçoso concluir que, «num sistema complexo como o que consta do Código de Processo Penal de 1929, em que a prova produzida perante o tribunal colectivo não é reduzida a escrito (por força do artigo 466.º) e em que as respostas aos quesitos não são fundamentadas (em virtude do disposto no artigo 469.º), então o artigo 665.º, entendido com o alcance do Assento em causa, ou seja, o de que as relações só podem ‘alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos’, não represente uma garantia suficiente para o arguido e consequentemente viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição».
E, depois de se acrescentar que «só excepcionalmente e em casos contados constarão dos processos elementos susceptíveis de levar as Relações a alterar a decisão do colectivo, e, por outro lado, a faculdade de anulação dessa decisão com base em vícios dos quesitos ou das respostas — ao abrigo do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil —, em bem pouco alargará, no domínio fáctico, o poder cognitivo das Relações» logo se esclarecia que a declaração de inconstitucionalidade ali decretada não poderá ser entendida como «significando que outra solução que não seja a repetição de prova em audiência pública perante as Relações está em conflito com a Constituição. É que, entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das Relações nos recursos penais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública perante o tribunal de recurso, outros há certamente — não competindo a este Tribunal indicá-los — que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional».
Este entendimento jurisprudencial havia sido já preanunciado, de algum modo, em diversos estudos doutrinais publicados após início da vigência da Constituição de 1976.
Assim, Figueiredo Dias, em conferência que preferiu em 1983, subordinada ao título «Para uma reforma global do processo penal português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais», in Para uma Nova Justiça Penal, 1983, p. 189, afirmou, nomeadamente:
Por outro lado, o sistema português de recursos penais é notoriamente, de uma parte insuficiente — pois que não possui qualquer recurso de facto minimamente digno de um tal nome —, de outra, excessivo — por isso que submete a mesma questão de direito a dois graus de recurso. O que vale por dizer que crie um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto de igual passo, relativamente à questão de facto, viola sem remissão o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau da jurisdição de mérito! Digamos, pois, sem eufemismos: o nosso actual sistema de recursos de duplo grau, que começou por ser liberalmente cabido em princípio a toda e qualquer decisão judicial, mas onde as Relações e o Supremo acabam por exercer a mesma função e dispor praticamente das mesmas possibilidades de cognição, esse sistema é um logro e um rematado absurdo, que não serve os direitos das pessoas nem os interesses comunitários.
E o mesmo Autor, na «Lição magistral sobre processo penal» proferida em 18 de Maio de 1985, numa sessão de estudo sobre «Reformas dos processos penal e civil» promovida pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses (conforme o relato constante da revista Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho de 1985), pronunciou-se assim:
Aquilo a que se chama recursos, vão-me permitir, é uma macaqueação de recurso, perfeitamente inconstitucional, não é recurso nenhum, não é a reapreciação da causa, é um travesti.
Também Cunha Rodrigues, em exposição que fez sobre «Recursos», nas Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 379, teve ocasião de afirmar:
E nem vale a pena ignorar, sob pena de fariseismo, o que hoje se passa entre nós. Não só o recurso do tribunal de Júri é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça como do tribunal colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista, mais alargada, é certo relativamente ao Tribunal da Relação.
2 — O Código de Processo Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, não podia deixar de reflectir o debate doutrinal travado à volta deste específico tema, logo revelando na sua exposição preambular o propósito de se pretender «emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico», instituindo-se para tanto «um regime aparentado com a ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto».
Assim», e relativamente aos recursos ordinários, foi previsto um primeiro quadro normativo, de conteúdo genérico, respeitante à sua tramitação unitária (artigos 410.º a 426.º), para depois, se estebelecerem regras próprias do recurso perante as Relações (artigos 427.º a 431.º) e perante o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 432.º e 436.º).
Muito embora a norma cuja legitimidade constitucional cumpre averiguar seja tão somente a que se contém no artigo 433.º do Código de Processo Penal, por força de remissão que nela se opera e do contexto sistemático que a influencia importa reter aqui a formulação de diversos outros preceitos, concretamente dos seguintes:
Artigo 410.º
(Fundamento do recurso)
1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso, pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Artigo 433.º
(Poderes de cognição)
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Artigo 426.º
(Reenvio do processo para novo julgamento)
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal do recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Artigo 436.º
(Reenvio)
Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
Desprende-se desta estatuição que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, só conhece, em regra, de matéria de direito; no âmbito das questões de facto, os seus poderes de cognição restringem-se a verificar, «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», sobre: (a) suficiência ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provado; (b) a existência de eventual contradição insanável da fundamentação; (c) a possível comissão de erro notório na apreciação da prova.
O recurso para o Supremo tribunal de Justiça pode também ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Nestas situações, face à impossibilidade de decidir a causa, determina o reenvio do processo para se proceder a novo julgamento a efectuar por outro tribunal colectivo.
O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se assim como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado a reapreciar e decisão da 1.ª instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles casos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário.
Mas, será que semelhante sistema talqualmente sustenta o recorrente, colide com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição?
Pode, desde já antecipar-se uma resposta negativa.
Vejamos porquê.
3 — É sabido que aquele preceito constitucional não consagra expressamente, entre as garantias de defesa, o princípio do duplo grau de jurisdição, como aliás acontece também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Apenas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) se consagra, em matéria penal, essa garantia nos termos seguintes: «qualquer pessoa declarada culpada de crimes terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» (cfr. artigo 14.º, n.º 5).
Mas, aquele princípio tem sido afirmado pela doutrina (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., 1991, p. 769; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 1993, p. 164; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional — Direitos Fundamentais, 1988, p. 261) e, como já se observou, constitui jurisprudência firme deste Tribunal, que uma das garantias de defesa a que se reporta o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, o que vale por reconhecer, no domínio processual penal, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.
Simplesmente, como tal jurisprudência tem acentuado, «tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito; basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal colectivo».
E com base nesta ponderação, no já citado Acórdão n.º 401/91, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, deixou-se expressamente consignado que a inconstitucionalização daquele regime não podia ser entendida «como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência perante as relações está em conflito com a Constituição». E logo se acrescentava: «É que, entre o sistema em questão […], e o que ordenasse a repetição da prova em audiência perante o tribunal de recurso, outros há certamente […] que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional».
Ora, o sistema de revista ampliada previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um desses sistemas constitucionalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta.
Estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, há-de desde logo assinalar-se que o tribunal colectivo (tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto.
Acompanhando Cunha Rodrigues, ob. cit., p. 393, pode dizer-se, a respeito da garantia resultante da estrutura dos tribunais colectivos, que «assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode — não deve — ser senão uma válvula de segurança».
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.
O quadro de garantias que derivam da conjugação destas duas vertentes de apreciação do processo criminal oferece aos cidadãos uma protecção constitucionalmente adequada e defende-os, tanto quanto é legítimo extrair dos princípios, da prolação de sentenças injustas.
4 — Mas, poderá talvez argumentar-se contra o que vem de dizer-se, com o facto de que, tendo o vício (para reconduzir ao reenvio do processo para novo julgamento) que resultar do «texto recorrido, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», só muito dificilmente ele poderá ser despistado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que, resumindo-se a fundamentação da sentença, muitas vezes, a uma remissão genérica para os diferentes meios de prova, aquele Tribunal, ver-se-á, na prática, impossibilitado de detectar as insuficiências, contradições ou erros que em matéria de facto ali se possam conter.
A isto opor-se-á que, em conformidade com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença, para além da «enumeração dos factos provados e não provados», há-de conter uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamente a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E assim sendo, a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Não valerá também alegar-se que a recondução do fundamento do recurso a vício resultante «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», será susceptível, em alguns casos, de impedir que o Supremo Tribunal de Justiça possa atender a factos constantes de documentos, nomeadamente documentos autênticos, porventura contendo prova decisiva, em termos de daí resultar uma decisão contrária à verdade material.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/93, Diário da República, II Série, de 29 de Novembro de 1993, para ilustrar esta situação formulou-se a hipótese de se encontrar junta aos autos certidão de uma escritura pública, sem que a sua autenticidade tenha sido posta em causa, da qual conste que o arguido, no dia e hora a que foi cometido o crime por cuja autoria material o tribunal colectivo o condenou, se encontrava em local diverso daquele em que o delito foi qualificado e, mesmo, muito distante dele.
Acompanha-se inteiramente a resposta que nesse aresto se opôs àquela objecção, perfilhando-se os seus termos a seguir reproduzidos:
Essa é, porém, uma hipótese que, a verificar-se, não teria a consequência apontada, pois que não impediria o Supremo Tribunal de Justiça de, no julgamento do recurso, tomar em consideração o facto documentado pela escritura pública, junta por certidão aos autos.
É que, ela legitimaria um recurso (a interpor ao abrigo do n.º 3 do artigo 410.º sub iudicio), que se saldaria pela anulação do acórdão do tribunal colectivo, a fim de que fosse elaborado um outro acórdão pelos mesmos juízes, do qual constasse aquele facto. Ou seja: anulado o acórdão recorrido, em virtude de não constar dele aquele facto (ou, sendo o caso, a razão por que o mesmo se houve por não provado), o tribunal colectivo havia de elaborar um outro acórdão, de cujo relatório constaria que o arguido negava a autoria material do crime, defendendo-se com a alegação de que, no dia e hora em que o mesmo fora perpetrado, ele se encontrava noutro local (quiçá, muito distante do locus delicti), e de cuja fundamentação constaria se esse facto sim ou não se provou e a razão por que se decidiu num ou noutro sentido (cfr. artigo 374.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal).
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode, na verdade, ter por fundamento «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (cfr. n.º 3 do artigo 410.º citado). Pois, um desses requisitos é, justamente, que a sentença contenha «a enumeração dos factos provados e não provados» e «uma exposição […] ainda que concisa, dos motivos […] que fundamentam essa decisão» [cfr. artigo 374.º, n.º 2, conjugado com o artigo 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal]. E, para fazer essa enumeração, tem o tribunal colectivo que atender — a mais que à acusação ou pronúncia — às «conclusões contidas na contestação» [cfr. alínea d), conjugada com a alínea c), do n.º 1 do artigo 374.º citado].
Significa isto que, se o tribunal colectivo, com base na certidão da escritura, houvesse dado como provado que o arguido, no dia e hora do crime, se encontrava em local diverso e distante do local em que o mesmo fora perpetrado, não poderia condená-lo por autoria material do mesmo, sob pena de «contradição insanável» entre os fundamentos e a decisão [cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea b)] — vício que resultava do «texto da decisão, por si só». Se, ao invés, o tribunal colectivo houvesse esse facto por não provado, resultava do «texto da decisão recorrida […], conjugada com as regras da experiência comum», que tinha havido «erro notório na apreciação da prova» [cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c)]: [cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1991, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VI (1991), V, pp. 12 e segs.]. Em qualquer destes casos, sempre o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar, tomava em consideração a escritura pública, de que se juntara certidão aos autos.
Mas se, acaso — como atrás se figurou —, o tribunal colectivo omitisse esse facto no relatório ou na fundamentação do Acórdão, este seria nulo [cfr. artigo 374.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, conjugado com o artigo 379.º, alínea a), já citados] — nulidade que o Supremo Tribunal de Justiça havia de decretar, a fim de que, como se disse, o tribunal colectivo elaborasse outro acórdão, no qual se relatasse esse aspecto da defesa do arguido e em cuja fundamentação se tomasse posição sobre ele (dando-o como provado, ou como não provado, fundamentando a decisão tomada) e extraindo, dessa decisão, as necessárias consequências jurídicas.
De tudo o exposto pode concluir-se que o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta a norma do artigo 433.º do Código de Processo Penal, se traduz numa solução compatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32.º, n.º 1, já que preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto.
O quadro garantístico que ali se contém, radica-se, além do mais, no facto de o Supremo Tribunal de Justiça não se achar rigidamente adstrito ao texto da decisão recorrida, pois que, esta há-de ser avaliada, nas suas diversas implicações, em conjugação com as regras da experiência comum.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao processo hoje assinado com o n.º 234/93)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão tirado hoje no processo n.º 234/93)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão tirado hoje no processo n.º 234/93)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994.