825/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993) decide-se: (1º) Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13, nº 1, da Constituição. (2º) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida, na parte impugnada.
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AI generated825/93 · Tribunal Constitucional: (2º) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida, na parte impugnada.
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Acórdão 167/94
ACÓRDÃO N° 167/94
Processo nº 825/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993) decide-se:
(1º) Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13, nº 1, da Constituição. (2º) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa