TC_19940161 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal do Trabalho de Leiria, nos autos de acção emergente de contrato de trabalho seguindo a forma de processo sumário com o nº 689/92, intentados por A., deprecou ao Tribunal de comarca de Alcobaça a citação de B. para, na qualidade de curadora especial do réu C., contestar aquela acção e, bem assim, o pedido de apoio judiciário formulado.
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AI generatedartigo 168º da Constituição; TC_19940161 · Tribunal Constitucional: Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, "nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a), 72º nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75 - A e 78º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15/11", porque tal despacho "recusou com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26 nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9".
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Acórdão 161/94
ACÓRDÃO Nº 161/94
Procº nº 410/93.
2ª Secçäo.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
1. O Tribunal do Trabalho de Leiria, nos autos de acção emergente de contrato de trabalho seguindo a forma de processo sumário com o nº 689/92, intentados por A., deprecou ao Tribunal de comarca de Alcobaça a citação de B. para, na qualidade de curadora especial do réu C., contestar aquela acção e, bem assim, o pedido de apoio judiciário formulado.
2. Recebida a deprecada no Tribunal de comarca de Alcobaça, o respectivo Juiz, em 3 de Março de 1993, prolatou o seguinte despacho:
3. Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, "nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a), 72º nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75 - A e 78º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15/11", porque tal despacho "recusou com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26 nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9".
4. Admitido o recurso, neste Tribunal apresentou alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui em funções, que a concluiu no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da República e, não obstante, foi editada por diploma emanado do Governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa, pelo que é ela violadora da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
5. A norma objecto de apreciação no presente recurso foi já, por intermédio do Acórdão nº 805/93, deste Tribunal (publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 4 de Janeiro do corrente ano), declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Assim sendo, em face de tal declaração, nada mais resta do que aplicá-la ao vertente caso.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa