TC_19940159 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA acção foi julgada procedente (e, assim, decretado o despejo imediato do prédio), por sentença de 20 de Março de 1992. A Ré apelou, então, da sentença para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1993, confirmou a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 1093º do Código Civil; TC_19940159 · Tribunal Constitucional: Aliás, com a interpretação feita, nesse acórdão, do artigo 1093º, nº 1, do Código Civil, substituído pelo artigo 64º, nº 1, alínea d), do RAU, o preceito seria inconstitucional.
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Acórdão 159/94
ACÓRDÃO Nº 159/94
PROCESSO Nº 794/93
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
A acção foi julgada procedente (e, assim, decretado o despejo imediato do prédio), por sentença de 20 de Março de 1992.
2. A Ré apelou, então, da sentença para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1993, confirmou a decisão recorrida.
A Ré, de seguida, pediu a aclaração do acórdão, mas a Relação, em 20 de Abril de 1993, indeferiu tal pedido.
A apelante arguiu, então, a nulidade do acórdão (que, segundo ela, enfermaria do vício de excesso de pronúncia), mas a Relação, por acórdão de 8 de Junho de 1993, indeferiu a reclamação apresentada, tendo ponderado, a propósito:
Como já se apontou no anterior acórdão de 20 de Abril de 1993, o caso de resolução previsto no artigo 64º, nº 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano e, antes, no artigo 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil é um só, já que os aspectos nele considerados se entrecruzam.
Podem ver-se naquela disposição legal várias faces, aliás não delimitadas entre si por fronteiras perceptíveis, já que entre si se conjugam, mas sem prejuízo da unidade do fundamento de resolução.
Decorre, assim, sem necessidade de mais considerações, que não foi cometida, nem poderia ter sido, a nulidade arguida.
Nesta reclamação por nulidade, a apelante escrevera, a dado passo:
Aliás, com a interpretação feita, nesse acórdão, do artigo 1093º, nº 1, do Código Civil, substituído pelo artigo 64º, nº 1, alínea d), do RAU, o preceito seria inconstitucional.
Na verdade, o fundamento da alteração interna das divisões, que o acórdão de fls. 229 e seguintes "ressuscitou" estava coberto por caso julgado.
Ora, a violação do caso julgado ofende o princípio do Estado de Direito, consignado nos artigos 2º e 9º, alínea b) da Constituição, assim como no respectivo preâmbulo, princípio esse de que decorre a protecção dos direitos e garantias judicialmente definidos por decisão irrecorrível conforme está patente no artigo 282º, nº 3, da Constituição.
E o juízo de constitucionalidade sobre qualquer norma aplicada pode fundar-se simplesmente na interpretação que lhe tiver sido dada (Lei nº 28/82, de 15/11, artigo 80º, nº 3).
3. A apelante B. veio, então, recorrer para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 da citada Lei nº 28/82, dos acórdãos da Relação, de 2 de Fevereiro de 1993 e de 8 de Junho de 1993 com fundamento em que estes "aplicaram o artigo 1.093º, nº 1, alínea d), do Código Civil com interpretação que viola o princípio do Estado de Direito, consignado nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Constituição, assim como no respectivo preâmbulo, questão esta suscitada no nº 4. do requerimento em que foi arguida a nulidade do referido acórdão de fls. 299 e seguintes".
4. O relator, por entender que a questão de constitucionalidade não fora suscitada durante o processo, lançou nos autos exposição, defendendo o não conhecimento do recurso, e mandou ouvir as partes.
Apenas respondeu o recorrente, sustentando dever este Tribunal conhecer do recurso, uma vez que, embora a questão de constitucionalidade tenha sido levantada já depois da decisão final, o tribunal recorrido ainda a podia apreciar, pois que ela constituía um dos fundamentos da nulidade por si arguida, consistente no facto de esse tribunal ter conhecido de uma questão que não podia conhecer.
5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. Tal como se escreveu na exposição inicial, os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional são, entre outros, os seguintes:
(a). Que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica;
(b). Que essa norma jurídica haja sido aplicada pela decisão recorrida.
Não restam dúvidas de que, no caso, o acórdão recorrido, de 2 de Fevereiro de 1993, aplicou a alínea d) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil. Dúvidas não há também de que o acórdão de 8 de Junho de 1993, igualmente sob recurso, continuou a aplicar a referida norma. E, do mesmo modo, é certo que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade dessa norma, na interpretação que dela fez o Tribunal da Relação.
O que, então, importa saber é se, ao suscitar uma tal questão de inconstitucionalidade, a recorrente ainda estava a tempo de o fazer.
Ora, a resposta a dar a isto é negativa.
Na verdade, suscitar a questão de inconstitucionalidade no requerimento em que se argui a nulidade de uma decisão é, ao menos como regra, fazê-lo a destempo, como este Tribunal tem decidido de forma uniforme e constante.
É que - salvo casos excepcionais e anómalos, em que, por não ter havido oportunidade processual para o fazer antes, o recorrente é dispensado do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade -, ela só se suscita, durante o processo, se tal se faz até ao momento de ser proferida a decisão.
No presente caso, tendo a recorrente suscitado a questão de inconstitucionalidade, que pretende que este Tribunal aprecie e decida, apenas no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, fê-lo num tempo e por um modo processualmente inadequados, como este Tribunal tem decidido.
É que, a verificar-se a inconstitucionalidade suscitada (ou seja: a inconstitucionalidade do artigo 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil, na interpretação que a recorrente tem por desconforme com a Constituição), um tal vício não acarretaria a nulidade do acórdão; e, por isso, o poder de cognição do tribunal recorrido já se achava esgotado, uma vez que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (cf. artigo 666º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Há, assim, que concluir, como se concluiu na exposição inicial, que o Tribunal não deve conhecer do recurso interposto, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa