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786/93 AI generated

786/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 786/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de constitucio­nalidade, vindos da Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recor­rente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., foi elaborada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 114 a 116, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos le­gais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

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artº 207º da CRP; 786/93 · Tribunal Constitucional: As razões constantes da dita EXPOSIÇÃO de fls. 114 a 116, que se dão aqui por inteiramente reproduzidas, não chegam a ser abaladas pela posição assumida pelo Ministério Público respondente, na medida em que o requerimento de in­terposição do recurso é muito completo e claro quanto à identi­ficação do "acórdão de 8 de Julho de 1993, a fls. 88 e segs." - e é exactamente o acórdão que consta dos presentes autos - e quanto à identificação do objecto do recurso, restrito "à ques­tão da inconstitucionalidade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação das normas dos artºs 16º, nº 6 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro e 24 do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março".

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correction of material error withdrawal of revision request administrative error grounds for cassation lack of prosecutorial standing complexity of proceedings

Cited Legislation

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artº 207º da CRP
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Full text

Acórdão 157/94

ACÓRDÃO Nº 157/94

Processo nº 786/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso de constitucio­nalidade, vindos da Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recor­rente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., foi elaborada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 114 a 116, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos le­gais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Ouvidas as partes, nos termos do disposto no arti­go 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, manifestou-se o Ministério Público no sentido de que "os autos deverão baixar ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de a situação ser esclarecida e - se for caso disso - corrigida", na base da "existência de um erro de autuação no processado", já que o requerimento de interposição do recurso "se destinaria ao recurso nº 30 009 - sendo certo que o presente processo teve no Supremo Tribunal Administrativo o nº 30 099", e ponderou o recorrido, em síntese conclusiva, que "não deu causa a nenhum 'erro de autua­ção' do recurso interposto a fls. 109 pelo Mº. Pº., nem deve ele ser agora e uma vez mais lesado e penalizado com a via sa­cra do presente processo (para se verificar o que sucedeu), quando ele carece de pronta e definitiva baixa do processo, para regularizar a sua situação" ("o douto req. de interposição de fls. 109, por um lado diz 'recurso nº 30 009', que realmente não corresponde ao presente processo, mas, por outro lado, no seu texto e por extenso diz 'acórdão de 8 de Julho de 1993', acrescentando 'de fls. 88 e segs.' o que afinal é mesmo o pre­sente processo" - acrescenta ainda o recorrido).

2. As razões constantes da dita EXPOSIÇÃO de fls. 114 a 116, que se dão aqui por inteiramente reproduzidas, não chegam a ser abaladas pela posição assumida pelo Ministério Público respondente, na medida em que o requerimento de in­terposição do recurso é muito completo e claro quanto à identi­ficação do "acórdão de 8 de Julho de 1993, a fls. 88 e segs." - e é exactamente o acórdão que consta dos presentes autos - e quanto à identificação do objecto do recurso, restrito "à ques­tão da inconstitucionalidade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação das normas dos artºs 16º, nº 6 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro e 24 do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março".

Não pode, pois, aproveitar ao recorrente a numera­ção do processo dada no seu requerimento de interposição do recurso, vendo-se aí um "erro de autuação no processado", pois, como também entende o recorrido, o teor claro do requerimento aponta para o acórdão constante destes autos, inexistindo uma situação a "ser esclarecida e - se for caso disso - corrigida", como quer agora o Ministério Público recorrente.

3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tri­bunal Administrativo, de 8 de Julho de 1993, que, dando provi­mento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido A. com os sinais identificadores dos autos, anulou "o despacho de 5 de Julho de 1991 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, sob recurso", que indeferiu um pedido de nacionalidade portuguesa.

2. No requerimento de interposição do recurso, in­voca o recorrente o "disposto nos artigos 280º, nº 1, a) da Constituição da República e 70º, nº 1, a), 71º, nº 1, 72º, nº 1, a) e nº 3, e 75-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei nº 85/89", identifica claramente o "acórdão de 8 de Julho de 1993, de fls. 88 e segs." e termina assim o reque­rimento: "restrito (o recurso) à questão da inconstitucio­nali­dade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação das normas dos artºs 16, nº 6 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro e 24 do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março".

3. O Acórdão recorrido, na parte que aqui interes­sa, negou-se "a aplicar o disposto no artº 26º da Lei nº 37/81 e no nº 3 do artº 38º do DL 322/88 (...), por força do disposto no artº 207º da CRP, visto tais normas se terem inconstitucio­nalizado por violarem directamente o disposto nos artigos 213º--1 e 214º-3 da dita Constituição", declarando-se "este S.T.A., por sua 1º Secção, competente para conhecer e julgar o presente recurso contencioso".

4. Perante o quadro exposto, vê-se claramente que não há coincidência entre as normas abrangidas pela decisão de recusa de aplicação do Acórdão recorrido - relativas à matéria da nacionalidade portuguesa e no ponto apenas relativo à compe­tência dos tribunais administrativos - e as normas identifica­das pelo recorrente, que se reportam à matéria das indemniza­ções aos ex-titulares de direitos sob bens nacionalizados ou expropriados, no que toca ao regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.

O que significa que não pode conhecer-se de um recurso de constitucionalidade, como é o presente recurso, que tem por objecto normas - aliás, claramente identificadas e com referência ao Acórdão recorrido -, cuja recusa de aplicação não se vê na decisão impugnada. Falta, assim, a questão de incons­titucionalidade resolvida no Acórdão.

5. Falta, deste deste modo, in casu, um pressuposto proces­sual relativo ao objecto do recurso de constitucionalida­de, pelo que determino que se ouçam as partes, por cinco dias (ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82 citada).

Lisboa, 14.1.94