TC_19940156 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRecorreram então para o Tribunal Constitucional, alegando que o acórdão do S.T.A. violou os artigos 65º, n.os 1 e 2, e 266º, da Constituição. Distribuído o recurso neste Tribunal, porém, o relator convidou-os a indicar a norma cuja inconstitucionalidade haviam suscitado, e a peça processual onde o haviam feito (artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção). E, face à resposta dada àquele convite, emitiu parecer no sentido de que se não deve tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedTC_19940156 · Tribunal Constitucional: violou os artigos 65º, n.os 1 e 2, e 266º, da Constituição. Distribuído o recurso neste Tribunal, porém, o relator convidou-os a indicar a norma cuja inconstitucionalidade haviam suscitado, e a peça processual onde o haviam feito (artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção). E, face à resposta dada àquele convite, emitiu parecer no sentido de que se não deve tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 156/94
ACÓRDÃO Nº 156/94
Proc. nº 708/93
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - RELATÓRIO
Recorreram então para o Tribunal Constitucional, alegando que o acórdão do S.T.A. violou os artigos 65º, n.os 1 e 2, e 266º, da Constituição. Distribuído o recurso neste Tribunal, porém, o relator convidou-os a indicar a norma cuja inconstitucionalidade haviam suscitado, e a peça processual onde o haviam feito (artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção). E, face à resposta dada àquele convite, emitiu parecer no sentido de que se não deve tomar conhecimento do recurso.
Notificados, os recorrentes nada disseram.
II - FUNDAMENTOS
2 - Os recorrentes não invocaram, no requerimento de recurso, a inconstitucionalidade de qualquer norma: apenas alegaram que a decisão recorrida é inconstitucional. Convidados a indicar a norma considerada inconstitucional, antes indicaram as disposições da Constituição que consideram violadas pela decisão (o que, aliás, já constava do seu requerimento de recurso).
Não foi, assim, dado integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, n.os 1 e 2, da Lei nº 28/82. Ora, tal artigo não impõe um mero dever de colaboração com o Tribunal, antes estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso de constitucionalidade. Este recurso apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente e é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da mesma Lei (nesse sentido, pacífico na jurisprudência do Tribunal, v., por todos, o Acórdão nº 402/93, Diário da República, II Série, da 18 de Janeiro de 1994),
Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso.
III - DECISÃO
3 - Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa