595-A/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente traslado extraído dos autos em que é recorrente A., Lda., e recorrida B., pelos fundamentos expostos pelo relator a fls. 23-26, que aqui se dão por reproduzidos, e com que se concorda no essencial, decide-se: a) Condenar a recorrente, como litigante de má fé nos termos do disposto no artigo 456º, nº 1, do C.P.C., na multa de 10 (dez)U.C.’ s.
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AI generated595-A/92 · Tribunal Constitucional: O requerimento de 13 de Julho de 1993, apenso por linha, pretende aclarar o requerimento de 24 de Junho de 1993. Todavia, a junção deste último foi recusada pelo despacho fls. 18 vº do presente traslado - e, com essa recusa, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a questão, que não poderá ser reapreciada, por não haver nela erros materiais a rectificar, nulidades a suprir, nem dúvidas a esclarecer (artigo 666º do C.P.C.). Assim, é manifestamente dilatório o pedido de aclaração constante do requerimento de 13 de Julho de 1993, pelo que se recusa igualmente a sua junção.
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Acórdão 154/94
ACÓRDÃO N° 154/94
Processo nº 595-A/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente traslado extraído dos autos em que é recorrente A., Lda., e recorrida B., pelos fundamentos expostos pelo relator a fls. 23-26, que aqui se dão por reproduzidos, e com que se concorda no essencial, decide-se:
a) Condenar a recorrente, como litigante de má fé nos termos do disposto no artigo 456º, nº 1, do C.P.C., na multa de 10 (dez)U.C.’ s.
b) Remeter certidão de todo o processado a Ordem dos Advogados para efeitos do estabelecido no artigo 459º do C.P.C.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O requerimento de 13 de Julho de 1993, apenso por linha, pretende aclarar o requerimento de 24 de Junho de 1993. Todavia, a junção deste último foi recusada pelo despacho fls. 18 vº do presente traslado - e, com essa recusa, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a questão, que não poderá ser reapreciada, por não haver nela erros materiais a rectificar, nulidades a suprir, nem dúvidas a esclarecer (artigo 666º do C.P.C.). Assim, é manifestamente dilatório o pedido de aclaração constante do requerimento de 13 de Julho de 1993, pelo que se recusa igualmente a sua junção.
Pelo Acórdão nº 216/93, de 16 de Março, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso que A. Quintela Lda. havia interposto dos despachos do relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Outubro de 1990, 20 de Dezembro de 1990 e 19 de Fevereiro de 1991, e bem assim dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.
Segundo aquele acórdão, dos despachos do relator da Relação não cabia recurso, por as respectivas decisões terem sido consumidas pelos despachos do Presidente do S.T.J. que, por via de reclamação, os havia apreciado. E o recurso destes despachos do Presidente do S.T.J. também não podia ser admitido, uma vez que a recorrente o havia endereçado erradamente ao Presidente do Tribunal de Relação.
Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional, a recorrente veio pedir a sua aclaração em 29 de Março de 1993, por ser «obscura e contraditória» a respectiva fundamentação. Mas o Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração, pelo Acórdão nº 374, de 8 de Junho de 1993.
Pretendeu, então, a recorrente, em 24 de Junho de 1993, «responder ao requerimento de fls. 417» (isto é, ao requerimento em que a parte contrária se havia pronunciado sobre este pedido de aclaração do acórdão), mas o relator indeferiu a junção desta resposta, por mais não ser do que uma resposta â resposta, não admitida pela lei.
Novo requerimento pretendeu então a recorrente juntar em 13 de Julho de 1993, destinado a aclarar a resposta que o relator não admitira nos autos; mas o processo foi A conferência - que determinou a sua baixa imediata para cumprimento do julgado, processando-se por traslado o presente incidente, conforme disposto no artigo 720º do C.P.C.
Indeferida, nos presentes autos de traslado, a junção deste requerimento de 13 de Julho, parece existir manifesta má fé da recorrente, no decorrer do processo.
Com efeito, com os requerimentos citados, o que a recorrente pretendia era embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribunal a quo, para cumprimento do julgado. Já o pedido de aclaração apresentado em 29 de Março de 1993 não tinha qualquer fundamento. Mas também tinham intenção dilatória os requerimentos de 24 de Junho e de 3 de Julho, cuja junção não foi sequer admitida.
A recorrente fez assim do processo um uso manifestamente reprovável, com sucessivas reclamações cuja falta de fundamento não ignorava, a fim de entorpecer a acção da justiça.
O que se passa é que a recorrente pretende obstar, sem fundamento jurídico e com evidente dolo instrumental, às consequências do despacho que, no Tribunal de Relação de Lisboa, lhe julgou deserto um recurso de apelação em 25 de Outubro de 1990 (conforme se vê do relatório do Acórdão nº 216/93, acima, citado). Ora, por esta atitude censurável, terá o Ex.mo Advogado da recorrente responsabilidade pessoal e directa, dado que são da sua autoria os requerimentos que revelam a má-fé na causa.
Notifique o requerente deste despacho, designadamente para os eleitos do disposto no nº 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993
Luís Nunes de Almeida