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TC_19940153 AI generated

TC_19940153 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940153
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, uma acção com processo sumaríssimo contra B., pedindo a condenação da ré no pagamento de 193 200$00, por alegada falta de qualidade de camisolas que esta lhe vendera. A ré contestou a acção por impugnação e por excep­ção. A este título, invocou a "prescrição", por a acção só ter sido intentada depois de decorridos 3 anos após a celebração do con­trato.

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artigo 785º do Código de Processo Civil, artigo 685º do Código de Processo Civil, artigo 145º do Código de Processo Civil, artigo 795º do Código de Processo Civil; TC_19940153 · Tribunal Constitucional: No que respeita à questão da nulidade, o tribunal a quo entendeu que a norma constante do nº 2 do artigo 795º do Có­digo de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 457/80, de 10 de Outubro - norma especial relativamente à con­tida no artigo 464º - obstaria à admissibilidade, no caso dos autos, de um articulado posterior à contestação: "Havendo con­testação, que será notificada ao autor, é marcado o dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes".

Keywords

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infringement procedure withdrawal of action action for rescission plea of nullity action for trademark invalidity disputed claim

Cited Legislation

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artigo 785º do Código de Processo Civil
artigo 685º do Código de Processo Civil
- Contudo, estando em causa despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que fo­ram proferidos, se a parte esteve presente, nos termos do dispos­to no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82.
artigo 145º do Código de Processo Civil
" a) - o requerimento poderia ter sido apresentado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de oito dias, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, cabendo ao tribunal notifi­car o interessado para pagar a multa;
artigo 795º do Código de Processo Civil
- Mas, no caso em apreço, a ora reclamante teve opor­tunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalida­de ( do nº 2 do artigo 795º do Código de Processo Civil ) antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo.
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1980/2006-6
A intentou, em 3 de Novembro de 1997, no Tribunal Judicial do Funchal a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra J, C, L, pedindo a condenação destes a ver declarada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda outorgado pelas partes ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de 23.100.000$00, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, correspondente ao valor da fracção, invocando, para tanto, o incumprimento culposo do contrato referido.
2014/10.3TVLSB.L1-2
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “Se o saneador-sentença julga manifestamente improcedente o pedido, reproduzindo, no essencial, o fundamento anteriormente encontrado para concluir pela ausência de legitimidade da Ré, e que, interposto recurso desse primeiro despacho, a Relação havia descartado, por acórdão transitado em julgado, viola tal sentença o caso julgado formal operado pelos fundamentos desse anterior acórdão.”.
1416/09.2TTCBR-G.C1-A.S1
É ao Tribunal de 1.ª instância que cabe fixar o valor da causa e se não o fizer deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.
1506/08-2
1º- No que respeita ao prazo de reclamação por defeitos da coisa objecto de compra e venda mercantil, não são aplicáveis as disposições do Código Civil, designadamente o regime que decorre dos arts.
2650/08.8TBOER.L1-7
I – A irregularidade consistente na omissão de pronúncia acerca do requerimento subscrito por ambas as partes no sentido da “ renovação da suspensão da instância por período não inferior a vinte dias “ constitui nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa e impondo, por razões de obrigatoriedade de definição do momento certo em que se reinicia o prazo de contestação, a admissibilidade da contestação apresentada ulteriormente (atendendo ainda a que o contestante não fora notificado do requerimento da parte contrária solicitando o prosseguimento dos autos).

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Full text

Acórdão 153/94

ACÓRDÃO Nº 153/94

Procº. nº 227/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, uma acção com processo sumaríssimo contra B., pedindo a condenação da ré no pagamento de 193 200$00, por alegada falta de qualidade de camisolas que esta lhe vendera.

A ré contestou a acção por impugnação e por excep­ção. A este título, invocou a "prescrição", por a acção só ter sido intentada depois de decorridos 3 anos após a celebração do con­trato.

A autora, por seu turno, respondeu à contestação da ré, mas o tribunal ordenou o desentranhamento dos autos da res­posta. A autora arguiu a nulidade deste despacho, por violação do artigo 785º do Código de Processo Civil ("Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos cinco dias subsequentes à no­tificação ordenada pelo artigo 492º ou ao momento em que ela se considera efectuada, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria de excepção"), que seria aplicável por força do artigo 464º do mesmo Código ("Ao processo sumaríssimo são apli­cáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário").

2. - Findo o julgamento, o Juiz proferiu, em 16 de Novem­bro de 1992, sentença em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela autora, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade (que a ré qualificara erroneamente como prescrição) e absolveu a ré do pedido.

No que respeita à questão da nulidade, o tribunal a quo entendeu que a norma constante do nº 2 do artigo 795º do Có­digo de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 457/80, de 10 de Outubro - norma especial relativamente à con­tida no artigo 464º - obstaria à admissibilidade, no caso dos autos, de um articulado posterior à contestação: "Havendo con­testação, que será notificada ao autor, é marcado o dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes".

A acta da audiência em que esta sentença foi profe­rida regista a presença do mandatário da autora e a sua notifica­ção. Todavia, em 19 de Novembro de 1992, foi expedida carta re­gistada para notificar o mandatário da autora da sentença.

3. - Em 9 de Dezembro de 1992, a autora apresentou um re­querimento de interposição de recurso da mencionada sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do ar­tigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nesse requeri­mento, a autora indicou que teriam sido violados o artigo 20º da Consti­tuição e o princípio do contraditório e sustentou que só então - e não antes, durante o processo - pudera suscitar a questão de inconstitucionalidade, invocando o Acórdão do Tribunal Constitu­cional nº 61/92 (D.R., II Série, de 18 de Agosto de 1992).

No seu requerimento, a ora reclamante não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não dan­do cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Porém, o Tribu­nal Judicial da Comarca de Almada não lhe formulou o convite pre­visto no nº 5 do mesmo artigo, proferindo logo um despacho de rejeição do recurso, em 7 de Janeiro de 1993.

Este despacho fundamentou-se, em síntese, em duas considerações:

" a) - o requerimento foi apresentado fora de pra­zo, por ter entrado no tribunal em 9 de Dezembro de 1992, isto é, no décimo dia útil subsequente à notificação da sentença (19 de Novembro de 1992), quando o prazo de­cretado pelo nº 1 do artigo 685º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82) é apenas de oito dias;

b) - a autora não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de norma alguma. "

4. - É contra este despacho que vem a presente reclama­ção. Nela, a autora sustenta que o recurso deve ser admitido, com os seguintes fundamentos:

" a) - o requerimento poderia ter sido apresentado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de oito dias, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, cabendo ao tribunal notifi­car o interessado para pagar a multa;

b) - a autora não dispôs de meio processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo. "

O tribunal a quo manteve o despacho de rejeição do recurso.

5. - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Ad­junto emitiu parecer em que propugnou o indeferimento da recla­mação, pelos seguintes motivos:

" a) o prazo de oito dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional começou a correr, no caso vertente, em 16 de Novembro de 1992, uma vez que a parte foi notificada da senten­ça na audiência ( cfr., os nºs 1 e 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82), e ter­minou em 26 de Novembro de 1992;

b) a autora teve oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade (presu­mivelmente do nº 2 do artigo 795º do Código de Pro­cesso Civil) durante o processo - na resposta à contestação por si apresentada. "

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

6. - Se se considerasse - como se entendeu no despacho reclamado - que a notificação da ora reclamante só foi feita por carta registada em 19 de Novembro de 1992, o requerimento de interposição do recurso teria sido apresentado no décimo dia útil seguinte ao da notificação (9 de Dezembro de 1992). Na verdade, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, a notificação considerar-se-ia então efec­tuada no dia 23 de Dezembro de 1992.

Não tendo a autora pago imediatamente a multa refe­rida no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, deveria a secretaria, independentemente de despacho, notificá-la para proceder ao pagamento de uma multa de montante igual ao dobro da prevista naquele número (nº 6 do mesmo artigo). Não tendo a se­cretaria feito esta comunicação, o Juiz deveria ordenar a sua efectivação e, se a autora pagasse a multa, considerar tempestivo o requerimento.

7. - Contudo, estando em causa despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que fo­ram proferidos, se a parte esteve presente, nos termos do dispos­to no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82. Ora, no caso sub judi­cio, o mandatário da autora esteve presente, como se viu, na au­diência em que foi proferida a sentença recorrida (16 de Novem­bro de 1993) e foi logo dela notificado.

Por conseguinte, o prazo de oito dias para a inter­posição do recurso para o Tribunal Constitucional terminou no dia 26 de Novembro de 1993 e o requerimento apresentado em 9 de De­zembro de 1992 é intempestivo.

8. - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem en­tendido que a exigência de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo (alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) deve ser entendida num sentido funcional. A invocação deverá ter sido feita, nesta perspectiva, num momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer a questão (cfr., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/88, D.R., II Série, de 22 de Agosto de 1988).

Porém, se o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder ju­risdicional do tribunal a quo (mediante a prolação da sentença), deve ser salvaguardado o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr., o Acórdão nº 61/92, cit. ).

9. - Mas, no caso em apreço, a ora reclamante teve opor­tunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalida­de ( do nº 2 do artigo 795º do Código de Processo Civil ) antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo. Na verda­de, podia e devia tê-lo feito na resposta à contestação, para sustentar, precisamente, a admissi­bilidade de tal resposta (re­jeitada pela disposição do artigo 795º, nº 2, do Código de Pro­cesso Civil). Nessa circunstância recaía sobre a autora o ónus de considerar a interpretação do nº 1 do artigo 795º do Código de Processo Civil que viria a ser per­filhada pelo tribunal a quo - interpretação declarativa que em nenhum sentido se pode qualificar de imprevisível e surpreendente ( cfr., o Acórdão do Tribunal Consti­tucional nº 479/89, D.R., II Série, de 24 de Abril de 1992 ).

Também por este motivo o recurso é inadmissível e deve ser indeferida a presente reclamação.

III

Decisão

10. - Ante o exposto, decide-se indeferir a presente rec­lamação, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa