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TC_19940146 AI generated

TC_19940146 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940146
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., candidato da lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Tourém, no município de Montalegre, invocando o preceituado nos artigos 86º e 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, recorreu para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, relativamente à eleição daquele órgão autárquico, que considerou válidos dois votos atribuídos ao Partido Social Democrata, votos esses que haviam sido objecto de protesto pelo PS logo no decurso do apuramento parcial.

Legislator headnote

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TC_19940146 · Tribunal Constitucional: 1 - Um dos boletins apresenta uma cruz no quadrado correspondente ao PSD mas no centro da cruz aparece desenhada uma bola. Ora, a alínea c) do nº 2 do artigo 85º do Dec-Lei 701-B/76 determina que qualquer voto «no qual tenha sido feito qualquer desenho» seja considerado nulo.

Keywords

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TC_19940147
A., mandatário do Partido Social Democrata ‑ PPD/PDS à eleição dos órgãos autárquicos na área do município de Montalegre, veio interpôr para este Tribunal recurso da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral em 26 do corrente mês e por intermédio da qual não foi atendida uma reclamação apresentada pelo ora recorrente relativamente a anterior deliberação que, por seu turno, igualmente não deu atendimento a um protesto apresentado pelo delegado daquele partido aquando da realizaçäo das operações de apuramento parcial na assembleia de voto da freguesia de Tourém, protesto esse que visava que não fosse considerado válido, como o foi, o voto expresso num dado boletim.
TC_19970735
- A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto elei­toral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que "decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do qua­drado ainda que imperfeitamente desenhada".
TC_20020011
Em 20 de Dezembro de 2001, R..., na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, no município de Idanha-A‑Nova, interpôs, ao abrigo do artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do dito município, quanto à consideração como nulos de 22 votos (4 para a Assembleia de Freguesia de Zebreira, 1 para a Assembleia de Freguesia de Monfortinho, 1 para a Assembleia de Freguesia de Segura, 6 para a Assembleia Municipal e 10 para a Câmara Municipal de Idanha‑A‑Nova). Segundo o recorrente, “não obstante em tais boletins de voto não terem sido exaradas, dentro do respectivo quadrado, cruzes perfeitamente marcadas, o que é certo, é que tais boletins demonstram perfeitamente um inequívoco assinalamento da vontade dos eleitores em votarem a favor do Partido Socialista.” Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento geral do referido município, com cópia autenticada dos votos controvertidos, procuração e duplicados.
TC_19930862
1 — Manuel Mendes Gonçalves, na qualidade de mandatário concelhio do PPD/PSD — Partido Social Democrata, veio interpor recurso contencioso das decisões da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé relativas à validação de dois boletins correspondentes aos números dois e cinco do acto eleitoral do passado dia 12 de Dezembro de 1993, para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, alegando os seguintes fundamentos:
1024/2013
Maria Filomena da Silva Teixeira Marinho, na qualidade de mandatária do Partido Socialista para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013 no concelho de Celorico de Basto, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, das deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Celorico de Basto que consideraram nulo um voto no Partido Socialista e válido um voto no Partido Social Democrata, ambos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.

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Full text

Acórdão 146/94

ACÓRDÃO Nº 146/94

Procº nº 28/94

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - A., candidato da lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Tourém, no município de Montalegre, invocando o preceituado nos artigos 86º e 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, recorreu para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, relativamente à eleição daquele órgão autárquico, que considerou válidos dois votos atribuídos ao Partido Social Democrata, votos esses que haviam sido objecto de protesto pelo PS logo no decurso do apuramento parcial.

O recorrente junta a acta da Assembleia de Apuramento Geral, donde consta, com referência aos boletins de voto objecto do recurso, o seguinte protesto apresentado pelo PS:

1 - Um dos boletins apresenta uma cruz no quadrado correspondente ao PSD mas no centro da cruz aparece desenhada uma bola. Ora, a alínea c) do nº 2 do artigo 85º do Dec-Lei 701-B/76 determina que qualquer voto «no qual tenha sido feito qualquer desenho» seja considerado nulo.

2 - O segundo boletim apresenta várias cruzes sobrepostas que configuram não uma cruz, mas o desenho de uma estrela, devendo aplicar-se a mesma doutrina que para o voto anterior já que o voto não foi praticado como determina o nº 2 do artigo 84º do mesmo Decreto-Lei.

2 - Independentemente de quaisquer questões prévias que, eventualmente, se pudessem suscitar, afigura-se manifesto que o recurso não pode proceder.

Quanto ao primeiro boletim de voto, na verdade, a «bola» a que se refere o recorrente corresponde ao centro da cruz traçada no quadrado respectivo do boletim e tem seguramente a sua origem na marcação do ponto inicial do referido traçado, pelo que não pode ser considerada - até pela sua exígua dimensão - como um desenho susceptível de provocar a anulação do voto, nos termos da lei eleitoral.

Quanto ao segundo boletim de voto, por outro lado, não se revela qualquer dúvida de que a vontade do eleitor se encontra inequivocamente assinalada, apesar de a cruz se encontar desenhada de forma rudimentar, uma vez que as linhas se entrecortam no interior do quadrado. De forma idêntica, aliás, se decidiu recentemente no Acórdão nº 864/93 (ainda inédito), respeitante à eleição de órgãos autárquicos na área do município da Lourinhã.

3 - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa